Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755853-43.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755853-43.2021.8.18.0000.

Agravante : BANCO GM S/A.

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278).

Agravado : RENATO SIQUEIRA NETTO.

Advogado : Relação processual não angularizada.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.

I – Tendo em vista que o Agravante comportou-se de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC

II – Agravo de Instrumento não conhecido.




Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por BANCO GM S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0815226-70.2021.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de RENATO SIQUEIRA NETTO/Agravado.

A decisão agravada, determinou que o Agravante juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a cédula de crédito bancário original em que se funda a Ação de Busca e Apreensão, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, ambos do CPC.

Nesse caso, pressupõe-se que o interesse do Agravante em reverter a decisão agravada decorra da necessidade da sua reforma, que, em tese, lhe acarretaria prejuízos, ante a ausência da concessão da liminar de busca e apreensão, assim como a possibilidade de extinção da Ação sem apreciação do mérito.

Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 23/07/2021, o Agravante realizou o cumprimento da determinação judicial, juntando a cédula de crédito original, já havendo, inclusive, decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão em favor do Recorrente.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão do superveniente cumprimento da decisão agravada no 1º grau, tendo, por consequência, a retratação do Juiz a quo com o deferimento da liminar pretendida pelo Agravante.

Induvidosamente, tendo em vista que o Agravante comportou-se de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, POR UM DOS RECORRENTES - CUNHO SATISFATIVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPROVIMENTO. Tratando-se de agravo interposto em face de decisão que determinou ao recorrente a tomada de certas providências, o cumprimento dessas obrigações, por uma das partes, implica na perda de objeto do pleito recursal, dada a natureza satisfativa do ato de juntar documentos que atendem à determinação judicial. Configurada a perda de objeto do recurso, evidentemente não se analisa o seu mérito, de acordo com a lógica do processo, não havendo se falar em decisão desprovida de fundamentação. (TJ-MS - AGR: 00183310620128120000 MS 0018331-06.2012.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020)”.


EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: PERDA DO OBJETO - “SURPRESA: INOCORRÊNCIA. 1. É dever do julgador motivar todas as suas decisões, bem como é dever da parte impugnar especificamente os fundamentos dessas decisões, isso em observâncias à garantia do devido processo legal. 2. A retratação do Juiz da causa na origem, sobretudo em revisão da tutela de urgência, constitui hipótese contemplada na própria legislação processual, nisso conduzindo à perda do objeto do recurso.

(TJ-MG - AGT: 10000205678055002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).”



Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755853-43.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Detalhes

Processo

0755853-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

RENATO SIQUEIRA NETTO

Publicação

27/05/2022