Acórdão de 2º Grau

Revisão 0754925-92.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. 1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. O alimentante deixou de demonstrar a insuficiência econômica alegada para reduzir o quantum arbitrado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754925-92.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754925-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERVAL BORGES DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: ELVIS DA COSTA SILVA

AGRAVADO: GUILHERME ALENCAR BORGES DE MORAES

Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.

1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

2. O alimentante deixou de demonstrar a insuficiência econômica alegada para reduzir o quantum arbitrado.

3. Recurso conhecido e improvido.



 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERVAL BORGES DE MORAES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (proc nº 0754925-92.2021.8.18.0000) movida por GUILHERME ALENCAR BORGES DE MORAES em face do agravante.

Aduz o agravante que sempre ajudou com a manutenção dos filhos e nunca se esquivou de sua função como alimentante, ajudando como podia até que o filho completou sua maior idade e se inseriu no mercado de trabalho. Por isso, questiona o percentual fixado pelo juízo de 1º grau (50% sobre o salário mínimo vigente) tendo em vista que o mesmo é prestador de serviços e não possui rendimento fixo mensal ou estabilidade salarial. Ao fim, requer a suspensão da decisão agravada para afastar a obrigação de pagar o percentual fixado e que este seja minorado para 10% (dez por cento).

A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Em decisão de ID nº 4186533, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o d. representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator):



II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. 2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


II. 3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de ROBERVAL BORGES DE MORAES com a decisão do juízo a quo que fixou alimentos provisórios em favor do alimentado, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo.

A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.

Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


In casu, conforme comprovado nos autos, o agravante é pai do alimentado e não comprovou nos autos sua impossibilidade de prestar os alimentos no quantum arbitrado. Além disso, não comprovou gastos mensais com o alimentado, impossibilitando aferir se os alimentos arbitrados na origem encontram-se desarrazoado com a possibilidade do alimentante.

Nesse seguimento, preceitua Maria Berenice Dias:


“Quando o alimentante é profissional liberal, autônomo ou empresário, enorme é a dificuldade de descobrir seus ganhos. (…) Esta dificuldade do credor autoriza a inversão dos ônus probatórios, podendo o juiz impor ao réu o encargo de comprovar os seus rendimentos (CPC 373 § 1.º). (…) Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2.º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. É do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis não dispor o credor de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CF 5.º X).” (BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed: atualizada e ampliada).


Assim, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO. 15% PARA CADA FILHO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR FIXADO JÁ QUE OS ALIMENTANDOS ESTÃO NA COMPANHIA DO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 2. É indiscutível a possibilidade de revisar a pensão alimentícia, porém, é necessário que o alimentante demonstre e comprove a alteração de sua situação financeira ou que as necessidades do alimentando tenham mudado. 3. Os alimentos, em direito, possuem uma acepção técnica, com mais larga extensão, afinal, a prestação de alimentos não se destina apenas à vida e à integridade física da pessoa, mas se destina, também, a atender as necessidades sociais e principalmente à realização da dignidade humana, proporcionando ao necessitado condições materiais de manter sua existência. 4. Quando não houver elementos para se configurar a redução da sua capacidade econômica é imprescindível a manutenção do percentual de alimentos anteriormente fixado. 5. O percentual estabelecido sobre os rendimentos se mostra razoável e proporcional. A mera alegação de que sempre contribuiu para a mantença dos filhos, não é instrumento suficiente para justificar a incapacidade de adimplir com o valor arbitrado e, assim, para eximir o alimentante da obrigação mínima de prover a mantença de sua própria prole. 6. Ademais, o agravante não trouxe ao agravo qualquer prova de suas alegações. 7. Não restou comprovado nos autos a alteração na capacidade contributiva do alimentante, tampouco ficou demonstrada sua impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de pensão alimentícia. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07169801920178070000 - Segredo de Justiça 0716980-19.2017.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/06/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ademais, pela leitura dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante. No que diz respeito à capacidade do alimentante, apesar da maioridade do agravado, este é estudante.

Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. REANÁLISE DO BINÔMIO PARADIGMA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Toda criança e adolescente possuem o direito de ser assistidos em suas necessidades pelos seus pais. E mais do que isso, precisam receber atenção, carinho e amor. Da mesma forma, devem estar inseridos em um meio em que entendam que seus direitos estão assegurados de forma integral, pelo simples fato de serem pessoas em desenvolvimento.¹ A prestação alimentícia é obrigação que deve ser assumida por ambos os genitores nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. Ainda, a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703. Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao devedor, quanto ao seu sustento próprio e da sua família. Inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.² Demais disso, observamos que, na situação dos autos, o recorrente não conseguiu comprovar que o valor estabelecido a título de pensão alimentícia comprometa o seu próprio sustento. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. (TJ-PI - AC: 00087189320118180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).


Desse modo, mostra-se acertada a decisão de piso que fixou os alimentos provisórios em favor do alimentado, visto que não houve provas de que o valor arbitrado não se encontra condizente à luz do trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade.



III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Teresina, data registrada no sistema. 



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0754925-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

ROBERVAL BORGES DE MORAES

Réu

GUILHERME ALENCAR BORGES DE MORAES

Publicação

06/09/2022