TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800543-09.2018.8.18.0051
RECORRENTE: GERALDO JOSE DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800543-09.2018.8.18.0051 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento, posto que celebrado sem o seu consentimento. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 4077382). Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de prova de transferência do valor do contrato, a aplicação da Súmula 18 do TJPI, o direito à restituição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais (ID 4077386). A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4077391). É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: GERALDO JOSE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se a presente ação judicial de demanda ajuizada por aposentado do INSS, em face de instituição financeira, com a alegação de que foi imputado a ele um contrato de empréstimo consignado fraudulento, já que celebrado sem o seu consentimento. Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofrido, já que não recebeu nenhum valor por parte da instituição financeira, embora tenha sofrido descontos no seu benefício, o que prejudicou o seu sustento e da sua família. Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude. Diante da hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira demonstrar que o aposentado efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ele o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrente. Isto porque, embora a parte recorrida, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de transferência bancária e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de transferência do valor do contrato, tampouco algum documento que comprovasse a liberação dos valores em favor da parte recorrente, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira. Acrescente-se que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores ao recorrido. Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, posto que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator
Teresina, 08/07/2022
0800543-09.2018.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGERALDO JOSE DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/07/2022