PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0760419-35.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargados: MATEUS DOS SANTOS BRANDÃO
Advogado: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (OAB PI 989-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos sucitados pelo impetrante, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia.
3. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 6539035, proferido na Sessão por Videoconferência, realizada em 23 de fevereiro de 2022, que concedeu a ordem impetrada quanto à tese de excesso de prazo, de modo a confirmar a medida liminar outrora deferida.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que, “em detida análise do Acórdão proferido, percebe-se, maxima venia, que restaram configurados os requisitos necessários à manutenção prisão preventiva, fundados, especialmente, no modus operandi da conduta criminosa, que indicam a periculosidade social concreta do acusado. Além disso, constata-se dos autos que inexiste excesso de prazo para formação da culpa, como alegado pela defesa”.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que “em detida análise do Acórdão proferido, percebe-se, maxima venia, que restaram configurados os requisitos necessários à manutenção prisão preventiva, fundados, especialmente, no modus operandi da conduta criminosa, que indicam a periculosidade social concreta do acusado. Além disso, constata-se dos autos que inexiste excesso de prazo para formação da culpa, como alegado pela defesa”.
Desse modo, o embargante alega omissão quanto às seguintes teses: 1) os fundamentos e requisitos da prisão preventiva e 2) o excesso de prazo.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto às teses apontadas.
Assim aduz o acórdão combatido:
“EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CRIME CONTINUADO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. COAUTOR NÃO CITADO. DEMORA INJUSTIFICADA SEM QUE O ACUSADO TENHA DADO CAUSA. LIMINAR CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. O Paciente encontra-se preso desde o dia 13/07/2021 e até a presente data. Perscrutando os autos do Processo nº 0802393-51.2021.8.18.0065, constata-se a juntada de certidão (ID 21253744), em 22 de outubro de 2021, informando que o coautor não foi citado.
4. O acusado não pode ser prejudicado por eventual desídia estatal, ainda que seu caso seja grave.
5. Ordem parcialmente conhecida, e concedida nesta parte.”
Portanto, o decisum impugnado concedeu a ordem, uma vez verificado o excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Nesse sentido, tem-se que, uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos sucitados pelo impetrante, apto a conceder a ordem, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, RECONHECIDO DE OFÍCIO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1- Deve a prisão preventiva do paciente ser revogada, diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia (artigo 46, do Código de Processo Penal), mormente em se tratando de crime de menor complexidade. 2- Ordem conhecida e concedida. (TJ-GO - HC: 02438086220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES) C/C ART. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CABIMENTO. CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRAZO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO QUE NÃO ENCONTRA JUSTIFICATIVA NOS AUTOS. ELASTECIMENTO INJUSTIFICADO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA DO PACIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA PARA O INÍCIO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FALTA DE DILIGÊNCIA DO JUÍZO PARA REGULARIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO RÉU. FALHA NA CONDUÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RÉU QUE SE ENCONTRA PRONUNCIADO. NÃO APLICAÇÃO, TODAVIA, DA SÚMULA N. 21 DO STJ. PRAZO GLOBAL MANIFESTAMENTE EXTRAPOLADO QUE FOGE A QUALQUER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. RÉU QUE NÃO PODE PERMANECER PRESO CAUTELARMENTE DE FORMA INDEFINIDA, SUBVERTENDO A PRISÃO PREVENTIVA EM INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DEMAIS TESES NÃO CONHECIDAS PORQUE PREJUDICADAS EM RAZÃO DA SOLTURA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, concedida, relaxando a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal, esta última por 8 (oito) meses, caso disponível na Comarca de origem, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, facultando ao Magistrado a quo aplicar, ainda, outras medidas que julgar necessárias, cientificado o réu de que o eventual descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622070-56.2019.8.06.0000, formulado por Paulo Cauby Batista Lima, em favor de Antônio Jorge da Silva contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de maio de 2019 Relatora (TJ-CE - HC: 06220705620198060000 CE 0622070-56.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2019)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE NO DIA 24/10/2014, DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADVINDO DA MORA DESARRAZOADA DO FEITO. MAIS DE 06 (SEIS) MESES DESPENDIDOS SOMENTE PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE. TERCEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/02/2016, QUANDO HAVERÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. PROCRASTINAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. IRRAZOABILIDADE DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS TESES ARGUIDAS PREJUDICADAS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0020600-08.2015.8.05.0000, Relator (a): Joao Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 16/02/2016 ) (TJ-BA - HC: 00206000820158050000, Relator: Joao Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/02/2016)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0760419-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNulidade
AutorMATEUS DOS SANTOS BRANDAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022