TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750493-64.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JESSICA COSTA FRANCA XAVIER
AGRAVADO: LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROTETIVA. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06. DECISÃO REFORMADA.
1. A lei nº 11.340/06 possui competência híbrida, isso porquê ela pode atuar tanto na esfera cível como criminal. Portanto, é possível as discussões das medidas protetivas cíveis no juízo cível.
2. O magistrado de piso colocou como condição de análise do pleito a apresentação de documentação que comprove que a agravante é proprietária do imóvel.
3. No entanto, ao pedir que a vítima apresente documento de propriedade do imóvel como condição para que esta continue na casa, a decisão constitui óbice ao cumprimento efetivo das medidas protetivas concedidas.
4. Toda e qualquer tipo de interpretação que venha a ser aplicada em um caso concreto deve passar pelo crivo das especifidades a que ela se destina, considerando seus fins sociais e as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESSICA COSTA FRANÇA XAVIER, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (proc nº 0802965-10.2020.8.18.0140) em desfavor de LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA.
No processo originário, a autora ajuizou pedido de medida protetiva em decorrência da violência doméstica sofrida, tendo sido concedido: a) a proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, proibição; b) contato com a agredida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação; e c) proibição de frequentar os lugares que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. No entanto, não concedeu o afastamento do agressor do lar porque a autora não apresentou documento que comprove a propriedade do imóvel.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante alega ser desnecessária a apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel para fins de concessão de afastamento do agressor do lar. Requer que o recurso seja processado e julgado totalmente procedente, reformando-se a decisão interlocutória, a fim de determinar o imediato afastamento de Luis Eduardo Gomes de Oliveira do lar, domicílio ou local de convivência com a agravante, bem como a recondução de Jéssica Costa França ao imóvel.
Em decisão de ID nº 1417072 foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO RECURSAL
O presente recurso tem como objeto o inconformismo de JESSICA COSTA FRANÇA XAVIER, ora agravante, com a decisão do juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina que não concedeu à vítima uma das medidas protetivas articuladas, sendo ela o afastamento de LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA da residência onde os dois moravam, colocando como condição de análise do pleito a apresentação de documentação que comprove que a agravante é proprietária do imóvel.
Nota-se neste caso, uma confusão por parte do magistrado de piso quanto ao tipo de discussão trazida aos autos. Plausível foi sua decisão quanto a concessão das medidas protetivas fundamentas no art. 22 da Lei nº 11.340, sendo elas:
“a) a proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre tais pessoas e suposto agressor; b) proibição e contato com a agredida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os lugares que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.”
No entanto, ao pedir que a vítima apresente documento de propriedade do imóvel como condição para que esta continue na casa, a decisão constitui óbice ao cumprimento efetivo das medidas protetivas concedidas. Dessa forma, com a devida venia ao juízo a quo, compreendo que o afastamento de LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA do lar é medida que se impõe.
A lei nº 11.340/06 possui competência híbrida, isso porquê ela pode atuar tanto na esfera cível como criminal. Portanto, é possível as discussões das medidas protetivas cíveis no juízo cível, como no caso em tela.
Primeiramente, é importante frisar que a Lei Maria da Penha surgiu com o intuito de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso, é possível inferir que toda e qualquer tipo de interpretação que venha a ser aplicada em um caso concreto deve passar pelo crivo das especifidades a que ela se destina, considerando seus fins sociais e as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Sabe-se que as medidas protetivas de urgência elencadas na Lei nº 11.340 possuem natureza jurídica de medidas cautelares, conforme entendimento doutrinário predominante sobre o tema. Assim leciona Maria Berenice Dias:
"Encaminhado pela autoridade policial pedido de concessão de medida protetiva de urgência - quer de natureza criminal, quer de caráter cível ou familiar - o expediente é autuado como medida protetiva de urgência, ou expressão similar que permita identificar a sua origem. (...) Não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária (art. 13). Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autoridade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas 'inaudita altera pars' ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do 'fumus boni juris' e 'periculum in mora".
Tais medidas visam preservar a dignidade da mulher, dando efetiva aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.340 afirma que é incumbência da família, da sociedade e do poder público criarem as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos elencados no caput deste artigo. Logo, é dever dessas três instituições colocarem em prática e assegurarem às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
É oportuno dizer que o afastamento compulsório de um dos cônjuges ou companheiros do lar constitui medida extrema devendo ser deferida quando há a ocorrência de fatos graves que atentem contra a vida, integridade física e psicológica. Assim compreende a 2ª Turma Cível do TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CAUTELAR. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO COMPANHEIRA DO LAR. REQUISITOS PRESENTES. FUNDADO TEMOR. FATOS ATENTATÓRIOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA PARTE. SITUAÇÃO TEMERÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, a qual visava medida de afastamento da recorrida do lar comum do casal. 2. Caracterizando-se o afastamento compulsório de um dos cônjuges ou companheiros do lar comum medida extrema, esta só deve ser deferida se existente prova de fundado temor que indique sua necessidade, ou da ocorrência de fatos graves que atentem contra as partes e que recomendem explicitamente a medida - situação verificada nos autos. 3. In casu, afigura-se oportuna a medida de afastamento da companheira do lar, tendo em vista revelarem os documentos acostados ao feito cenário de beligerância e de hostilidade temerário à integridade física e psíquica do solicitante, bem como a seu patrimônio (fatos comprovados por boletim de ocorrência, laudo pericial do IML e fotografias - não rebatidos, malgrado oportunizado o contraditório). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF - 07040965020198079000 – Segredo de Justiça – Relator: Sandoval Oliveira, Data do Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 04/05/2020, sem página cadastrada)
In casu, conforme documentos acostado aos autos, a agravante era vítima de violência doméstica, e em determinado momento de sua relação com o ex companheiro, foi colocada para fora da sua então moradia. Logo após foi encaminhada pela Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher para um abrigo de acolhimento para mulheres vítimas de violência doméstica. Ou seja, a agravante além de sofrer violência doméstica, ainda foi expulsa de casa, permitindo que seu agressor continuasse gozando dos benefícios constituídos durante a convivência.
Permitir que a vítima continue em um abrigo enquanto seu agressor permanece na residência constitui prática paradoxa ao texto normativo e coaduna-se com a vitimização secundária (aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social). Nesta mesma linha de raciocínio, afirma Alice Bianchini:
“A retirada do agressor do interior do lar, ou a proibição de que lá adentre, além de auxiliar no combate e na prevenção da violência doméstica, pode 12 encurtar as distâncias entre vítima e Justiça. O risco de que a agressão seja potencializada após a denúncia diminui quando se providencia para que o agressor deixe a residência em comum ou fique sem acesso franqueado a ela. Por sobre isso, evita o contato imediato após a violência, propiciando menor humilhação e maior tranquilidade ao lar, o que repercute, inclusive, em relação aos filhos e demais familiares.”
Aceitar tal conduta desestimula não só a vítima do caso discutido nos autos, como também a todas as mulheres que sofrem violência a denunciarem os agressores. Além disso, proporciona uma crise de confiança para com o Judiciário, passando a sociedade a não acreditar na capacidade deste para a aplicação da lei e resolução de conflitos entre os cidadãos.
Deste modo, com base nas fundamentações descritas, mostra-se equivocada a decisão de piso que não concedeu o afastamento do lar em desfavor do agravado. Logo, faz-se oportuno o afastamento de LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA do lar.
3 DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO a fim de conceder a medida protetiva de afastamento do lar do agressor, determinando a sua saída da residência e a recondução da agravante.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0750493-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInjúria
AutorJESSICA COSTA FRANCA XAVIER
RéuLUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação06/09/2022