TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800735-59.2019.8.18.0033
APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800735-59.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por LUIS PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no artigo 487, inciso II do CPC, condenando o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária a ele deferida. Condenou-o, ainda, no pagamento de multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, em benefício do apelado, por ter incorrido em litigância de má-fé, bem como em indenização em favor do apelado, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante, em resumo, que a pretensão do apelante estaria prescrita, porque ajuizada após os cinco anos contados da data do pagamento da última parcela devida. Entendeu, ainda, que o apelado comprovara a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação do comprovante de transferência do valor contratado, além da informação bancária do recebimento do valor contratado na conta do apelante.
O apelante, inconformado, alega, em suma, que quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da última parcela descontada e não da primeira. Afirma que o contrato fora celebrado em julho de 2012, sendo a primeira parcela paga em agosto do mesmo ano, enquanto a ação fora ajuizada em 01/04/2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Ressalta, em seguida, que não incorreu em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja afastada sua condenação em litigância de má-fé e, que, por ser pessoa com parcos recursos, não pode arcar com tal condenação sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que extinguiu a ação atrás mencionada, sob o entendimento, em resumo, de que o direito buscado ali fora fulminado pela prescrição quinquenal. No entanto, houve mesmo equívoco da douta magistrada sentenciante, em relação à forma de contagem do prazo prescricional, como alega o apelante.
Primeiro, porém, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o apelado, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por essa razão, certamente, é que, ainda o STJ, vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Porém, como já se viu, não foi isso o que se deu na sentença. Destarte, sendo certo que o apelante intentou a ação em 01/04/2019 e que honrou até a última parcela do empréstimo em 25/07/2014, evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal. Procedente, então, o seu inconformismo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 22/06/2022
0800735-59.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/06/2022