TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000488-65.2011.8.18.0042
APELANTE: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: RADIO CULTURA DO GURGUEIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000488-65.2011.8.18.0042
Origem:
APELANTE: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A
APELADO: RADIO CULTURA DO GURGUEIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI - PI3649-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com RADIO CULTURA DO GURGUEIA LTDA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que teria desconsiderado o depoimento testemunhal como prova de que o cercado já existia à época do falecido genitor. Para mais, argui ausência de prova da parte autora quanto ao direito de retomada da área e de prova de que a parte embargada estivesse em domínio do local em período de ajuizamento da ação. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que teria desconsiderado o depoimento testemunhal como prova de que o cercado já existia à época do falecido genitor. Para mais, argui ausência de prova da parte autora quanto ao direito de retomada da área e de prova de que a parte embargada estivesse em domínio do local em período de ajuizamento da ação.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Ora, tem-se aí provas inequívocas da posse alegada, e, ademais, ao contrário do que sustentara o apelante, vários depoimentos testemunhais corroboram a existência, no imóvel, de estruturas da rádio e que, ainda que inativa, ali ficaram armazenados equipamentos, em área cercada e sob vigilância constante, por pessoas que, inclusive, moravam no local.
A sentença cuida ainda de registrar que tais elementos ensejaram a concessão da liminar de reintegração de posse e que, desde então, as partes não trouxeram aos autos elementos que desconstituíssem a conclusão já ali alcançada, pelo que confirmouse o mérito.
Assim, diante das provas colhidas nestes autos e não obstante o inconformismo do apelante, tem-se claro que a apelada exerceu a posse mansa e pacífica no local, de 1984 até meados de janeiro de 2011, inferindo-se isso, inclusive, de afirmações do próprio apelante, em audiência (fls.68/72).
Portanto, demonstra-se o acerto da decisão, que reconheceu os requisitos autorizadores da reintegração da posse, de acordo com o disposto no artigo 561, do CPC, que exige a comprovação, pelo autor, de sua posse, da turbação ou o esbulho praticado, da data da prática de tais atos, bem como da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou da perda da posse, na ação de reintegração..”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e as jurisprudências cabíveis ao caso, e coerente com os documentos acostados, mencionados, inclusive, no desenrolar da fundamentação do decisum.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 22/06/2022
0000488-65.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorJOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO
RéuRADIO CULTURA DO GURGUEIA LTDA
Publicação23/06/2022