TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757839-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIANNE MAGALHAES FORTES
Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES, ALINE ROSENO GIL BARBOSA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757839-32.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIANNE MAGALHAES FORTES
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A, ALINE ROSENO GIL BARBOSA - PI19577
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIANNE MAGALHAES FORTES, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo Interno Cível versado nestes autos, nos quais contende com INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que os fundamentos apresentados no voto não se tratariam dos presentes autos. Nesse sentido, o recurso, na verdade, teria sido fundamentado acerca de provas que dizem respeito ao decaimento da qualidade dos serviços da faculdade, além de provas novas, não analisadas no Agravo de Instrumento. Pede, assim, o provimento dos embargos e a devida análise do recurso.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa e, por conseguinte, na decisão monocrática agora recorrida, como não tinham mesmo de ser.
(…)
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, dever-se-ia levar em conta o princípio pacta sunt servanda, dentre outras que a ela se somam.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico.”
Ora, como bem ressaltado pela decisão objurgada, o recurso de Agravo Interno tem como função a impugnação estritamente dos argumentos da decisão recorrida. Agir de modo contrário é evadir-se da própria natureza desse recurso.
Destarte, percebe-se que a embargante, em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 22/06/2022
0757839-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIANNE MAGALHAES FORTES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação23/06/2022