TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000498-85.2018.8.18.0100
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA DAS MERCES MARTINS ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MAIARA MESSIAS DE SOUSA, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ – ART. 405 DO CC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000498-85.2018.8.18.0100
Origem:
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA DAS MERCES MARTINS ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO ITAUCARD S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS MERCES MARTINS ALMEIDA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois se omitira quanto ao pedido de modificação dos termos inicial e final, além da forma para a respectiva atualização das condenações por danos morais e materiais. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado devidamente os seus pedidos sobre os juros e a correção monetária no valor das condenações por danos materiais e morais.
Com efeito, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa quanto ao requisitado, fato que justifica a retificação pretendida, mas que será empreendida, contudo, em conformidade com a jurisprudência dessa colenda câmara.
Nesse diapasão, segundo é assente na jurisprudência pátria, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento feito na Sentença, para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em relação aos danos materiais, a incidência deverá ocorrer do mesmo modo, porém, a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ, tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos materiais e morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ; e ii) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam os mesmos juros e da mesma forma, porém, aplicando-se a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, também do STJ.
Teresina, 22/06/2022
0000498-85.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA DAS MERCES MARTINS ALMEIDA
Publicação23/06/2022