TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000570-03.2014.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, JOSUE GONCALVES CHAVES
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES, RAFAEL ORSANO DE SOUSA, RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: JOSUE GONCALVES CHAVES, MUNICIPIO DE BARRAS - PI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES, RAFAEL ORSANO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ADESIVO NO JUIZADO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE. ARTS. 41 E 48 DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO.
- Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei 12.153/2009.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000570-03.2014.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, JOSUE GONCALVES CHAVES
Advogados do(a) RECORRENTE: ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES - PI11149-A, RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A
RECORRIDO: JOSUE GONÇALVES CHAVES, MUNICIPIO DE BARRAS - PI
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES - PI11149-A, RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de objetivando a condenação do município réu ao valore referente as horas extras trabalhadas e não recebidas com seus reflexos no 13º salário, 1/3 das férias e adicional noturno no período 06-03-2012 até a efetiva implantação dos benefícios. Por fim, requerer seja o réu condenado ao pagamento das supramencionadas verbas salariais atrasadas e devidamente atualizadas.
Sobreveio sentença (ID 1039645 – pp. 92/95) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data em que entrou em exercício, a ser apurado mediante a adoção do divisor 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60'); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sede sentença. Deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.
O Município de Barras inconformado com a sentença interpôs apelação alegando em síntese que o autor não comprovou suas alegações, bem como a ausência de audiência de conciliação (ID 1039645 – 106/114).
Contrarrazões apresentadas, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1039645 – pp. 120/124).
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 1039645 – pp. 126/134).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente insta esclarecer que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo relator antes do conhecimento do expediente, quando se faz o juízo de admissibilidade.
No que tange ao Recurso Adesivo interposto pelo autor é necessário pontuar que o sistema do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95, não prevê a modalidade do Recurso Adesivo, ante o seu descompasso com os princípios que o norteiam, qual seja, celeridade, informalidade, simplicidade, dentre outros.
Neste sentido, é o entendimento enunciado editado pelo FONAJE para orientação da jurisprudência, como adiante se vê: “Enunciado n. 88. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)”. Dessa forma, cediça a inadmissibilidade do Recurso Adesivo nesta esfera.
Quanto ao recurso inominado interposto pela parte ré entendo que os pressupostos de admissibilidade também não se encontram preenchidos, pois a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta – Art. 2º. - Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
No mesmo sentido os precedentes:
AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).
Portanto, nos termos da decisão ID 1039645 – p. 164 verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme Art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.
Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 14-07-2017, conforme certidão exarada (id nº 1122779), data em que o réu teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 17/10/2017 (ID 1039645 – p. 106), ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.
Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto pelo réu em razão de sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos.
Deixo de condenar o Recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, visto que já fora arbitrado na sentença a quo.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 21/07/2022
0000570-03.2014.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BARRAS - PI
RéuJOSUE GONCALVES CHAVES
Publicação01/08/2022