Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000570-03.2014.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ADESIVO NO JUIZADO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE. ARTS. 41 E 48 DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei 12.153/2009. - O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000570-03.2014.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000570-03.2014.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, JOSUE GONCALVES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES, RAFAEL ORSANO DE SOUSA, RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

RECORRIDO: JOSUE GONCALVES CHAVES, MUNICIPIO DE BARRAS - PI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES, RAFAEL ORSANO DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ADESIVO NO JUIZADO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE. ARTS. 41 E 48 DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO.

- Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei 12.153/2009.

- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000570-03.2014.8.18.0039
 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, JOSUE GONCALVES CHAVES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES - PI11149-A, RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A

RECORRIDO: JOSUE GONÇALVES CHAVES, MUNICIPIO DE BARRAS - PI

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES - PI11149-A, RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de objetivando a condenação do município réu ao valore referente as horas extras trabalhadas e não recebidas com seus reflexos no 13º salário, 1/3 das férias e adicional noturno no período 06-03-2012 até a efetiva implantação dos benefícios. Por fim, requerer seja o réu condenado ao pagamento das supramencionadas verbas salariais atrasadas e devidamente atualizadas.

Sobreveio sentença (ID 1039645 – pp. 92/95) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data em que entrou em exercício, a ser apurado mediante a adoção do divisor 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60'); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sede sentença. Deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.

O Município de Barras inconformado com a sentença interpôs apelação alegando em síntese que o autor não comprovou suas alegações, bem como a ausência de audiência de conciliação (ID 1039645 – 106/114).

Contrarrazões apresentadas, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1039645 – pp. 120/124).

A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 1039645 – pp. 126/134).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente insta esclarecer que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo relator antes do conhecimento do expediente, quando se faz o juízo de admissibilidade.

No que tange ao Recurso Adesivo interposto pelo autor é necessário pontuar que o sistema do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95, não prevê a modalidade do Recurso Adesivo, ante o seu descompasso com os princípios que o norteiam, qual seja, celeridade, informalidade, simplicidade, dentre outros.

Neste sentido, é o entendimento enunciado editado pelo FONAJE para orientação da jurisprudência, como adiante se vê:Enunciado n. 88. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)”. Dessa forma, cediça a inadmissibilidade do Recurso Adesivo nesta esfera.

Quanto ao recurso inominado interposto pela parte ré   entendo que os pressupostos de admissibilidade também não se encontram preenchidos, pois a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta – Art. 2º. - Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

No mesmo sentido os precedentes:

AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).

Portanto, nos termos da decisão ID 1039645 – p. 164 verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme Art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.

Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 14-07-2017, conforme certidão exarada (id nº 1122779), data em que o réu teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 17/10/2017 (ID 1039645 – p. 106), ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.

Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto pelo réu em razão de sua manifesta intempestividade.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos.

Deixo de condenar o Recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, visto que já fora arbitrado na sentença a quo.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0000570-03.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS - PI

Réu

JOSUE GONCALVES CHAVES

Publicação

01/08/2022