Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000607-16.2018.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000607-16.2018.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ÓBITO DO APELANTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PROVIDÊNCIAS – INÉRCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

Vistos, etc..

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID 2465929, pág. 58/), interposta por SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença (ID 2465929, pág. 48/) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, por ele promovida em face do BANCO VOTORANTIM S/A., ora apelado.

Nos termos da petição, Id 3478949, a apelada expressa textualmente que: vem a ora peticionante informar do falecimento da parte Autora, desta feita, devendo o advogado ser intimado para regularizar a representação, sob pena de nulidade de todos os atos após o falecimento, bem como que as devidas medidas e trâmites tenham o devido prosseguimento.

Por essa circunstância, foi determinada a intimação do advogado do apelante, nos termos do despacho, Id 5387521 para a adoção de providências, sob pena de extinção. No entanto, decorrido o prazo assinado, não houve qualquer manifestação.

Dados esses fatos, resta evidente a ausência do interesse de agir, enquanto condição da ação, visto que o causídico defensor do apelante deixou de promover a habilitação de eventual sucessor do apelante.

Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco[1], o interesse de agir é o núcleo do direito de ação.

Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar em juízo.

Com efeito, intimado o patrono do falecido autor/apelante, esse sequer atendeu o chamamento judicial.

Dessa forma, não houve o interesse processual.

Do exposto e o mais que dos autos consta, nego conhecimento ao apelo, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias. Publique-se.

Independentemente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e demais anotação pertinentes, devolvam-se os autos à origem, para os fins.

Teresina, data no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                                    Relator



[1]    DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000607-16.2018.8.18.0063 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000607-16.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

25/05/2022