TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801229-08.2019.8.18.0102
APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas
2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
4.Recurso desprovido.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em face do BANCO PAN requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (PI) que extinguiu o presente feito diante da LITISPENDENCIA.
Apelação: Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato em contenda, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00.
Ademais, sustenta que os Empréstimos sobre a RMC configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS, uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.
Contrarrazões: Intimado o banco recorrido requereu o desprovimento do presente recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA LITISPENDÊNCIA
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.
Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.
Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Fez referência aos seguintes processos: 0801263-80.2019.8.18.0102, 0801286-26.2019.8.18.0102, 0801278-49.2019.8.18.0102, 0801204-92.2019.8.18.0102, 0801228-23.2019.8.18.0102, 0801238-67.2019.8.18.0102, 0801207-47.2019.8.18.0102, 0801260-28.2019.8.18.0102, dentre outros.
Entretanto, pelo número do contrato contestado, percebe-se que os números se referem ao mesmo contrato, fazendo-se distinção apenas quanto ao mês que cada parcela foi descontada.
O autor ingressou com inúmeras ações sem se atentar que se tratava do mesmo contrato, se aventurando juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.
Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801229-08.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/07/2022