TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759096-29.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina-PI/ 7ª Vara Criminal
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado Do Piauí
APELANTE/APELADO: Vyrna Melo Brayner, Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo e Francisco da Silva Alves
DEFENSORA PUBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELANTE/APELADO: Francisca Raquel de Sousa Santos, Arrhenios Oliveira Veras e José Raimundo Oliveira Veras
ADVOGADO: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI n° 5.110)
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE PARA O CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULOS ESTÁVEIS E PERMANENTES CONSTATADOS ENTRE CINCO DOS SETE RÉUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA FRANCISCA RAQUEL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE DO RÉU ARRHENIOS. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. REVISÃO DA PENA-BASE DA RÉ VYRNA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA QUANTO À RÉ KALLYNCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Como se vê, a apuração do suposto envolvimento dos réus nos fatos descritos na denúncia decorreu diretamente das interceptações telefônicas, a partir das quais houve a expedição de Mandados de Busca e Apreensão em desfavor dos investigados. No entanto, conforme consta dos autos de apreensão acostados aos autos, não houve a localização de entorpecentes, tanto na ocasião do cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, quanto na posse direta dos réus. Nesse contexto, há apenas o conteúdo das interceptações telefônicas e a palavra dos policiais. É fundamental consignar que a narrativa apresentada pelos agentes não trouxe qualquer elemento objetivo que indicasse a traficância por parte dos acusados. Nessa conjuntura, a hipótese acusatória veio embasada somente nos diálogos obtidos das interceptações telefônicas, as quais não podem ser considerados como único elemento indicativo da prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, não comprovada a existência material, em face da ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente, inviável juízo condenatório em desfavor dos acusados. Precedentes. O que se observa é que a condenação encontra-se lastreada exclusivamente em interceptações telefônicas, não subsistindo outras provas a corroborar o que foi interceptado. Nesse contexto, ausente a devida comprovação da materialidade delitiva, necessária a absolvição de todos os apelantes da imputação de prática do crime disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, II, do CPP.
2. Por outro lado, embora não haja comprovação da ocorrência do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, tendo em vista a ausência de prova suficiente da materialidade, dentre as características do crime de associação para o tráfico de drogas (art.35 da lei 11.343/06) está a sua autonomia em relação àquele, de tal sorte que esse crime se consuma, ainda que não tenha atingido sua finalidade, sendo suficiente para a sua tipificação que pelo menos duas pessoas mantenham uma relação estável, coordenada e permanente no sentido de realizar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, essa espécie de relação restou evidenciada, em especial pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram dessas investigações, denominada “Operação Borea”, assim como do próprio teor dos diálogos mantidos entre os réus e pessoas não identificadas, visando coordenar a prática do referido ilícito penal. Com efeito, depreende-se dos diálogos interceptados, recheados de expressões utilizadas para esconder os termos referentes aos entorpecentes comercializados,- camisa, relógio, negócio, camisa preta, branca, bem servida, caixa de cerveja, branca -, e da prova oral coligida, que havia entre todos os denunciados um vínculo associativo estável e permanente, visando a comercialização de drogas descrita na denúncia. Ressalta-se, também, o vínculo familiar existente entre os vários integrantes do grupo. Segundo as investigações, ARRHENIOS comandava o tráfico de drogas e contava com o auxílio de sua companheira e corré VYRNA, bem como do seu irmão e corréu JOSÉ RAIMUNDO. Além disso, ficou comprovada a participação do casal DANIEL, já falecido, e sua companheira KALLYNCA. Há nos autos elementos que demonstram a associação existente entre os apelantes, caracterizada pela convergência de vontades, estabilidade e permanência do vínculo (societas sceleris). Assim, em relação ao delito de associação pra o tráfico, todos os elementos de convicção colhidos nos autos evidenciam a existência de prévio ajuste e conluio duradouro entre os apelantes Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner, bem como entre Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo e Daniel Roberto De Vasconcelos Silva, além de outros indivíduos citados naqueles diálogos, não sendo a reunião dos acusados ocasional, o que, por si só, tipifica o delito, vez que, tratando-se de crime formal, desnecessário se torna o efetivo cometimento de qualquer outro crime, inclusive o próprio tráfico. Portanto, in casu, entendo presente o caráter de permanência e estabilidade do animus associativo entre os agentes extraído das degravações das ligações telefônicas interceptadas e dos relatos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que se mostraram coesas e harmônicas, comprovando assim o prolongamento no tempo da atividade ilícita, não havendo dúvidas do liame subjetivo existente entre os réus com a finalidade de promover o tráfico de drogas. Com isso, diante das provas de materialidade e de autoria delitiva, afasto a tese de insuficiência probatória para o delito de associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação dos acusados ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, VYRNA MELO BRAYNER e KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO pelo referido delito nos termos da sentença.
3. Embora inexistam dúvidas acerca da participação da acusada FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS em algum momento na comercialização de drogas, verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados. É que, enquanto foi fartamente demonstrada a participação dos demais agente no delito de associação para o tráfico, o envolvimento da acusada FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS restringiu-se à apenas um diálogo entre ela e o seu companheiro (e corréu) JOSÉ RAIMUNDO, uma vez que as testemunhas de acusação nada souberam informar acerca da participação da apelante no comércio de entorpecentes, de modo que não é possível afirmar que a apelante atuava de forma permanente e estável no comércio de drogas na cidade de Teresina. Nesse contexto, cumpre registrar que embora seja possível a condenação de uma mulher por associação ao tráfico, ao se aliar com seu marido para a prática do crime, essa condenação não pode decorrer de mera presunção pelo simples fato de serem um casal, conforme se extrai da decisão proferida ministro Gilmar Mendes no HC 183.361/SP. Desta forma, diante da inexistência de provas de que a apelante FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS se reuniu de modo estável a permanente para realizar a comercialização de drogas, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
4. O Ministério Público pugna, ainda, pela condenação dos réus ARRHENIOS OLIVEIRA e JOSÉ RAIMUNDO pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da lei 10.823/06, alegando que, pelos diálogos transcritos das interceptações telefônicas, denota-se a comercialização de armas de fogo e munições. Para a configuração do crime previsto no art. 17 da ei 10.826/031, é imprescindível a comprovação de que as ações nucleares se dêem no exercício de atividade comercial ou industrial. Com efeito, embora não se possa falar em crime habitual, vez que uma única conduta já poderá configurar o delito em tela, será imprescindível a vontade do agente de realizar operações comerciais ou industriais, elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de auferir algum tipo de lucro com a aquisição e venda de armamentos, acessórios e munições, o que não ficou comprovado nos autos. Assim, muito embora seja um delito de perigo abstrato com a desnecessária prova da situação de risco, não há provas de nenhum ato que pudesse imputar aos acusados alguma das condutas descritas no tipo, não podendo a condenação basear-se somente nos diálogos que foram apurados através das interceptações telefônicas. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantêm-se a absolvição dos acusados pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei 10.826/03).
5. Ao exasperar a pena-base do acusado ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, o juiz sentenciante valorou negativamente os vetores da conduta social e da personalidade. No que se refere à conduta social, verifica-se que fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da referida vetorial. Em relação à personalidade, entendo que o fato de o acusado exercer papel de comando na associação para o tráfico não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, pelo que resta devida a sua neutralização.
6. Considerando à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, fixo a pena em definitivo do réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
7. Quanto à ré VYRNA BRAYNER, o Ministério Público pugna pela revisão da pena imposta, vez que na primeira fase da dosimetria valorou-se negativamente a CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, mas ainda assim, fixou-se a pena-base no mínimo legal. Na análise da vetorial da conduta social e personalidade do agente, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tais circunstâncias judiciais como negativas, mantendo a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 03 anos de reclusão.
8. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo, nascida em 18/09/1993, contava com menos de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos, datados do mês de setembro de 2013, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base imposta à acusada foi aplicada no mínimo legal.
9. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
10. Noutro ponto, requerem os apelantes VYRNA MELO BRAYNER e KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO que a pena de multa deve ser desconsiderada ou reduzida, por serem hipossuficientes e assistidas pela Defensoria. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em seu mínimo legal, 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ou seja, o valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-lo, conforme preceitua o art. 49, §1º, do Código Penal.
11. Na espécie, verifica-se que as penas impostas aos quatro apelantes não reincidentes (Arrhenios Oliveira Veras, Jose Raimundo Oliveira Veras, Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo) foram redimensionadas para patamar inferior a 04 (quatro) de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis aos quatro réus, razão pela qual o regime prisional aberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
12. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime menos gravoso que o fechado para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime mais brando. Desta feita, à consideração de que foi estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena imposta aos réus, concedo aos apelantes Arrhenios Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner o direito de recorrer em liberdade.
13. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS para absolver todos os apelantes das sanções do art. 33 da Lei 11343/06, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e absolver apenas a apelante Francisca Raquel de Sousa Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/06, mantendo a condenação de Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cassia Ferreira Costa pelo referido crime. Na dosimetria, neutraliza os vetores da conduta social e personalidade, e, assim, fixa a pena em definitivo de Arrhenios Oliveira Veras em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Reconhecer, ainda, a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação à apelante Kallynca Cassia Ferreira Costa, deixando, contudo, de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ademais, estabelece o regime prisional aberto para os réus Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cassia Ferreira Costa, bem como conceder o direito de recorrer em liberdade aos apelantes Arrhenios Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner. Expeçam-se os correspondentes alvarás de soltura".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas por VYRNA MELO BRAYNER, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO, FRANCISCO DA SILVA ALVES, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Penal nº 0024523-18.2013.8.18.0140, que os condenou nos seguintes termos:
- VYRNA MELO BRAYNER: Tráfico de drogas e Associação para o tráfico, em concurso material, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
- KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO: Tráfico de drogas e Associação para o tráfico, em concurso material, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
- FRANCISCO DA SILVA ALVES: Tráfico de drogas, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS: Tráfico de drogas e Associação para o tráfico, em concurso material, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
- ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS: Tráfico de drogas e Associação para o tráfico, em concurso material, à pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 1600 (um mil seiscentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
- JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS: Tráfico de drogas e Associação para o tráfico, em concurso material, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A sentença ainda absolveu os réus ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS e JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 e extingui a punibilidade de DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA em razão do seu falecimento.
Em suas razões recursais, apresentadas por advogado, os réus FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS e JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS alegam: 1) que nada foi encontrado com os acusados e, portanto, não pode ser reconhecida a dedicação ao tráfico de drogas, tampouco a associação para tal finalidade; 2) que “as provas constantes dos autos não demonstram a ocorrência do crime de associação para o tráfico, pois não descreve a conduta de cada um dos agentes, com a divisão de tarefas entre os mesmos, caracterizando um ajuste prévio”.(id. Num. 3275259).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o improvimento do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS e JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS e a manutenção da douta sentença atacada.
Em razões recursais, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO, FRANCISCO DA SILVA ALVES e VYRNA MELO BREAYNER pugnam, em síntese, para que: a) sejam os recorrentes absolvidos ante a atipicidade da conduta, vez que não há materialidade delitiva, nos termos do art 396, III, CPP; b) os apelantes sejam absolvidos, em atenção ao princípio do in dubio pro reo; c) seja reconhecida a atipicidade da conduta por falta de requisito subjetivo necessário a imputação do artigo 35 da lei 11.343/2006, com a consequente absolvição das recorrentes; d) em caso de condenação, seja imposta a pena base no mínimo legal para ambos os recorrentes; e) seja observada a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal em relação a acusada KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO, inclusive afastando-se a aplicação da Súmula 231,STJ; f) requer ainda, seja considerada às recorrentes VYRNA E KALLYNCA a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que preenchem os requisitos legais. g) seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa. (id. Num. 2885794 - Pág. 76/96)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões à apelação interposta por VYRNA MELO BRAYNER, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO e FRANCISCO DA SILVA ALVES requer que conheça em parte do presente recurso, e, na parte conhecida, que seja improvido.
O Ministério Público também apelou para alegar a existência de provas da autoria e materialidade do crime tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/03 e equívoco na dosimetria das penas dos réus VYRNA MELO BRAYNER e FRANCISCO DA SILVA ALVES, e que seja estabelecido, por fim, o regime fechado para a mencionada ré. (id. Num. 3769415)
Em contrarrazões ao apelo ministerial, os réus JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS e ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS alegam que o crime do art. 17 da Lei nº 10.826/03 exige demonstração da potencialidade lesiva e que a ineficácia da munição apreendida foi comprovada por laudo pericial. Alega, ainda, que nenhuma arma de fogo foi encontrada com os réus ou em suas residências.
VYRNA MELO BRAYNER e FRANCISCO DA SILVA ALVES, em contrarrazões ao apelo ministerial, pugnam não provimento da apelação ora interposta, diante da improcedência dos argumentos apresentados pelo Parquet Estadual.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento dos recursos, inclusive do apelo interposto pelo órgão ministerial, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Não obstante a interposição de recursos defensivos autônomos, considerando a identidade do argumento articulado pelos recorrentes, passo à análise conjunta dos apelos.
De acordo com a denúncia, escorada no incluso Inquérito Policial (autos apartados), subsidiado pelo anexo Relatório da Investigação, Relatórios de Informações Circunstanciadas, Autos de Interceptações Telefônicas, Relatórios de Missão, Registros de Antecedentes Criminais, dentre outros documentos referentes à apuração dos crimes de Tráfico de Drogas na cidade de Teresina/PI, evidenciou-se que Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras, Daniel Roberto de Vasconcelos Silva, Vyrna Melo Brayner, Francisca Raquel de Sousa Santos, Kallynca Cassia Ferreira Costa e Francisco da Silva Alves, todos qualificados nos autos, constituíram e integraram Associação para Fins de Tráfico de Drogas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas, com estabilidade e permanência, praticando diversos atos caracterizadores do tráfico de drogas. (trecho extraído da sentença).
A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos acerca da configuração da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas:
(…) A materialidade vem estampada pelos Autos de Interceptações Telefônicas, apensados aos autos principais desta Ação Penal. O acervo probatório traz de forma clara a efetiva a demonstração da prática de tráfico de drogas pelos réus ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, VYRNA MELO BRAYNER, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO e FRANCISCO DA SILVA ALVES.
2.3.1 DA NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM OS ACUSADOS
A materialidade dos crimes imputados aos acusados se encontra aparelhada na robusta medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação telefônica (autos apenso), com os Autos Circunstanciados referidos na denúncia, apensada ao Inquérito Policial, bem como no Inquérito Policial nº 005.345/2013 (autos apartados).
Apesar da não apreensão de drogas nestes autos, ante os elementos informativo-probatórios referentes ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi acolhida por este Juízo a Representação Policial pela Prisão Preventiva dos acusados (fls. 415/424, em 10/07/2014), deferida por este Magistrado.
Cumpridos os Mandados de Prisão Preventiva em 11/07/2014 expedidos em desfavor de Vyrna Melo Brayner, Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras, Daniel Roberto de Vasconcelos Silva e Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo (fls. 41). Cumpridos também os Mandados de Prisão Temporária expedidos em desfavor de Francisca Raquel de Sousa Santos, Amistocles Veras da Silva e Ronilson Ferreira de Carvalho, todos referentes à Operação Policial Mandala/Boreas (fls. 42/49).
Ocorre que nos casos de não apreensão de drogas, a comprovação do crime e a consequente condenação poderão ser fundamentadas nas provas documentais e/ou testemunhais e, verifica-se no caso em testilha, ricamente comprovada a materialidade e autorias do delito em comento através das Interceptações Telefônicas carreadas aos autos. (…)
Conforme visto, os fortes indícios são provas capazes para sustentar um edito condenatório, desde que consubstanciados em outros elementos do processo, no caso em tela aponta-se como elementos para tal a Medida Cautelar de Interceptação Telefônica em apenso a estes autos de ação penal.
Deste modo, nos crimes de tráfico de drogas, onde as provas em diversas ocasiões se mostram escassas, os indícios assumem papel crucial, de modo que é possível afirmar que estes servem como prova da traficância, contudo somente quando subsidiado em outros elementos acostados aos autos, pois, do contrário, irá pairar dúvida acerca da sua verossimilhança, de modo que caberá, prudentemente, a absolvição do réu com fulcro no princípio do in dubio pro reu. (…)
Da análise dos autos, aferem-se todos os fatos delituosos praticados configuradores de tráfico de drogas pelos acusados ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, VYRNA MELO BRAYNER, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO e FRANCISCO DA SILVA ALVES, com a individualização das condutas destes e relevâncias extraídas dos autos de Medida Cautelar de Interceptação Telefônica.
ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS atuava no comércio de entorpecentes nesta Comarca, comprando e vendendo drogas. Apesar de afirmar, em banca de audiência, que desconhece os diálogos mencionados em banca de audiência, decorrentes de interceptações telefônicas, bem como ratificar o depoimento em sede policial declarando a sua inocência, é clara a utilização do terminal telefônico pelo réu para negociar, oferecer e vender entorpecentes, bem como organizar toda uma associação criminosa com o fito de disseminar entorpecentes nesta Capital, possuindo estes autos um arcabouço probatório vasto inclinado à prática delitiva do tráfico de drogas (bem como associação para tal fim). No decorrer das interceptações restaram caracterizados o crime de tráfico de drogas praticado por ARRHENIOS, ficando patente que este possui intensa atuação criminosa e atuava fornecendo e cedendo armas de fogo e munições e principalmente vendendo, adquirindo, oferecendo e transportando drogas. É o que se confirma nas transcrições dos diálogos colacionados abaixo, retirados dos autos de interceptação telefônica acostados aos autos:
° Arrhenios x HNI: Arrhenios diz que está em casa; HNI pede que ele vá até a sua casa; Arrhenios diz que vai só tomar um banho e HNI pede que ele leve DUAS; Arrhenios diz que chega já.
° Arrhenios x HNI: HNI pergunta se Arrhenios vai ajeitá-lo; Arrhenios pede para que ele espere a sua chegada; Arrhenios muda de ideia e pede que HNI fale para o pessoal de lá tirar uma para ele; HNI pergunta se é Ricardo; Arrhenios diz que sim, fala que é para ele pegar uma CAMISA G pra ele.
° Arrhenios x Ailton: falam sobre uma festa em que as pessoas pediram que HNI levasse droga; Arrhenios diz que Fabrício ficou de IR PEGAR LÁ TAMBÉM, mas não foi.
° Arrhenios x Parati: Arrhenios diz que vai já ao encontro de Parati e o ajeita; Parati pede para Arrhenios COLOCAR SÓ UMA PARA ELES CURTIREM enquanto Arrhenios chega; Arrhenios diz que é pra esperar ele chegar.
° Arrhenios x HNI: HNI pergunta se tem como Arrhenios ir até a rua de sua casa; Arrhenios pergunta como é lá, HNI diz que SÃO 20 SÓ; Arrhenios diz que está certo e que vai só esperar o cara levar o carro pra ele
° Arrhenios x Gordinho da Bis: Gordinho diz que PEGOU 50 DA G, quer saber se foi com Arrhenios ou COM O IRMÃO; Arrhenios diz que foi com o irmão; Gordinho pede que ele SEPARE 50 DE NOVO que ele vai pegar novamente e vai levar o dinheiro.
° Arrhenios x Ricardo: Arrhenios pede pra passar para o menino; Ricardo diz que mandou 02; Arrhenios diz que é DUAS CAMISAS GRANDES; diz que é pra ele mesmo e que é BASTANTE GRANDE e que Ricardo sabe como ele gosta; Ricardo diz que já levou. ° Arrhenios x Vitor: Arrhenios pede que Vitor vá até o Marquinhos e diga que Arrhenios está pedindo 07 CAMISAS G, pra trazer que ele está precisando, diz que tem que ser agora.
° Arrhenios x MNI: Arrhenios pede que MNI SE LIGUE NA BRANCA que está na mesa do isopor.
° Arrhenios x HNI: (...)Arrhenios pede que HNI O AJEITE QUE ELE ESTÁ PRECISANDO; HNI diz que vai dá um jeito; Arrhenios pergunta e HNI AINDA TEM DAQUELA; HNI diz que sim mas é pouco; Arrhenios diz pra HNI desenrolar.
° Arrhenios x Luquinha: (..)Arrhenios diz que ele vai ter que esperar pois agora SÓ TEM UM POUQUINHO (...).
° Arrhenios x HNI: HNI diz que o Adriano está lá; Arrhenios manda colocar uma CAMISA GRANDE pra ele.
° Arrhenios x Monga: (...)Arrhenios diz pra Monga falar para o menino colocar UMA CAMISA GRANDE para Monga enquanto ele chega (...).
° Arrhenios x HNI: HNI pede que Arrhenios ajeite 4 pra ele; Arrhenios pede que ele vá até sua casa. ° Arrhenios x HNI: HNI pergunta se chegou, Arrhenios diz que chegou, que o cara lá disse que deu certo; HNI pede que Arrhenios COLOQUE 2 GRAMAS (Arrhenios reclama e desliga o telefone).
° Arrhenios x HNI: (...)Arrhenios diz que está indo para a estação e pede que HNI passe em sua casa e pegue UMA CAMISA PRA ELE; HNI pergunta quem está lá; Arrhenios diz pra ele ir até lá e falar o nome de Arrhenios(...).
° Arrhenios x Maguinho: Arrhenios manda passar para o cara DUAS CAMISAS G. ° Arrhenios x Henrique: Henrique pede para Arrhenios LEVAR UMA; Arrhenios pergunta onde ele está; Henrique diz que está na porta de casa mesmo.
° Arrhenios x Henrique: Henrique pede para empenhar o celular por 60,00; Arrhenios diz que não dá, só dá no dinheiro.
° Arrhenios x Ricardo: Arrenios pede que ele FAÇA 03 CAMISAS PEQUENAS E 03 CAMISAS GRANDES; Ricardo pergunta se as grandes são para Arrhenios mesmo; Arrhenios diz que não; pergunta se Ricardo entendeu, diz que são 02 CAMISAS GRANDES E 02 PEQUENAS para ele vestir.
° Arrhenios x Chocolate x Ricardo: (...)Arrhenios diz que pode até colocar um pouco a mais, mas só é para passar se for daquele jeito; Ricardo diz que está ok; diz que JÁ PREPAROU AS CAMISAS; Arrhenios pede que ele as entregue para CAEL que está lá.
° Arrhenios x Chocolate: (...)Arrhenios pergunta se Chocolate deu o dinheiro pra ele; Chocolate diz que já saiu de lá e que PEGOU UMA G; Arrhenios pergunta novamente se Chocolate deu o dinheiro pra ele; Chocolate diz que sim, que deu os 20.
° Arrhenios x HNI: HNI pede que Arrhenios vá deixar na ponte; Arrhenios pergunta se são DUAS CAMISAS GRANDES LÁ; HNI diz que não; que é só uma mesmo, pergunta se dá, Arrhenios diz que dá sim.
° Arrhenios x Vyrna: Arrhenios pede que Vyrna COLOQUE UMA G para o menino, diz que é DA CAMISA PRETA da outra lá, Vyrna diz que sabe.
° Arrhenios x HNI: HNI pede que Arrhenios o considere; diz que precisa que Arrhenios DEIXE PRA ELE 03 CAMISAS pois ele não tem como ir até lá (...) HNI diz que ESTÁ COM O DINHEIRO DAS 03 CAMISAS, o problema é que não tem como ir; Arrhenios diz que quando ele for ajeita; HNI pergunta se Arrhenios vai resolver ou VAI MANDAR UM SOLDADO RESOLVER O PEPINO (...)
° Arrhenios x HNI: (...)Arrhenios pergunta como é lá, HNI diz que SÃO 02 G; Arrhenios confirma DUAS CAMISAS G e diz que está indo até lá.
° Arrhenios x Raimundo: Arrhenios pergunta se ele disse que ele MEXEU NA TUA BRANCA; diz que não mexeu, que está no mesmo jeito.
Da análise das transcrições supra, verifica-se que os elementos probatórios coligidos nos autos do Inquérito Policial demonstram que ARRHENIOS comanda o tráfico de drogas e comercializa armas de fogo e munições na região da Vila Mocambinho e Poty Velho, sendo auxiliado por sua companheira e corré Vyrna bem como pelo seu irmão e corréu José Raimundo. Comprovada, pelas interceptações realizadas (mediante autorização judicial) a continuidade delitiva relativa ao tráfico de drogas, bem como a associação para o tráfico quanto ao réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS. Verifica-se patente a prática do delito de tráfico de drogas por ARRHENIOS, demonstrada cabalmente pelas interceptações telefônicas, conforme exemplificado acima: o réu fornecia, oferecia, transportava, vendia e comprava drogas, sozinho ou em conjunto.
Passo a análise das provas colhidas relativas à acusada VYRNA MELO BRAYNER. Vyrna é companheira de Arrhenioss Oliveira Veras, comprovadamente atuante no comércio de entorpecentes na Capital. Apesar da alegada inocência em sede judicial, afirmar desconhecer os diálogos mencionados na audiência de instrução criminal e abaixo elencados de forma exemplificativa da ciência inequívoca pela ré da atividade desempenhada pelo seu companheiro bem como da conduta criminosa da ré, Vyrna não só disse que não é traficante como afirmou que Arrhenios, seu companheiro, também é inocente, apesar desta, quando da ausência de Arrhenios, assumir o comércio ilegal de drogas e negociar a venda e entrega de entorpecentes com os interlocutores, conforme se vislumbra a seguir:
° Vyrna x Ricardo: Ricardo pergunta se é pra MANDAR UMA GRAMA pro Arrhenios; Vyrna pergunta quem está lá; Ricardo se identifica e diz que é um rapaz que está lá;Vyrna diz que não sabe e que vai ligar pra ele.
° Vyrna x HNI: HNI procura por Arrhenios; Vyrna diz que ele está no quarto; pergunta se HNI vai deixar o dinheiro; HNI diz que não (...) HNI diz que já está com O NEGÓCIO DELE e amanhã vai ter como ir deixar, pede que Vyrna o avise para AJEITAR SEU NEGÓCIO.
° Fernanda x Vyrna: Fernanda diz que é porque o vizinho QUER COMPRAR NA MÃO DO Arrhenios; pede que Vyrna não diga nada porque ela está ligando do telefone do outros; diz que mandou o rapaz ir ATÉ A CASA DE ARRHENIOS PEGAR NA MÃO DE VYRNA; diz que não vai pedir pra mandar um pouco pra ela pois do jeito que ele é, ele não daria.
° Vyrna x HNI: HNI pede que Vyrna AJEITE SÓ UM PRA ELE que ele vai mandar o menino ir lá; Vyrna diz que está certo.
° Arrhenios x Vyrna: Arrhenios pede que Vyrna COLOQUE UMA G para o menino, diz que é DA CAMISA PRETA da outra lá, Vyrna diz que sabe.
° Vyrna x Jardel x Fernanda: Fernanda diz que o Jardel está querendo falar com o Arrhenios; Vyrna diz que ele está dormindo; Fernanda diz que ele quer comprar na mão de Arrhenios; Vyrna DIZ QUE ELE PODE IR ATÉ LÁ QUE ELA TEM.
° Rico x Vyrna: Rico diz que tem 20 reais e quer segurar uma lá, Vyrna diz que pode ir à casa dela; Rico pergunta se é lá na Vila, Vyrna diz que sim.
Comprovada, pelas interceptações realizadas a continuidade delitiva relativa ao tráfico de drogas, bem como a associação para tal fim de VYRNA MELO BRAYNER. Verifica-se patente a prática do delito de tráfico de drogas por esta, demonstrada de forma clara pelas interceptações telefônicas, conforme delineado acima: Vyrna negociava, separava, oferecia e vendia drogas, atuando de forma direta na atividade ilícita, chegando a assumir a venda de entorpecentes na ausência de seu companheiro Arrhenios.
Também restou demonstrada a atuação de JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, irmão de ARRHENIOS e cunhado de VYRNA, conforme os autos da Informação Circunstanciada em anexo a estes autos, como se vislumbra nas transcrições de diálogos a seguir, evidenciando a atuação deste no tráfico de drogas e associação para tal fim, atividade esta liderada pelo seu irmão e corréu (Arrhenios). Apesar da negativa da traficância e associação, quando interrogado em audiência, as interceptações mostram a total ciência da traficância realizada por seu irmão bem como a prática de verbos nucleares do art. 33 da Lei de Drogas e, também, da associação para tal fim:
° Arrhenios x Gordinho da Bis: Gordinho diz que PEGOU 50 DA G, quer saber se foi com Arrhenios ou COM O IRMÃO; Arrhenios diz que foi com o irmão; Gordinho pede que ele SEPARE 50 DE NOVO que ele vai pegar novamente e vai levar o dinheiro.
° José Raimundo x HNI: José Raimundo pergunta se HNI tem relógio; HNI diz que tem; José Raimundo diz que está sem relógio; HNI diz para José Raimundo ir até lá que ele tem; José Raimundo DIZ QUE NÃO TEM COMO SABER A QUANTIDADE CERTA.
° Arrhenios x José Raimundo: Arrhenios pergunta se ele disse que ele MEXEU NA TUA BRANCA; diz que não mexeu, que está no mesmo jeito.
° José Raimundo x MNI: MNI guarda droga José Raimundo pede um pouco, botar numa sacola um pedacinho do que estava com ela; ele pega na porta da casa dela. ° José Raimundo x MNI: o Regis manda tu vir dentro de meia hora, trazer um negócio pra ele; José Raimundo MANDA ELE LIGAR PARA O ARRHENIOS QUE EU NÃO TENHO NÃO.
° José Raimundo x HNI: José Raimundo pergunta onde HNI está; HNI diz que está em casa; José Raimundo pergunta pelo RELÓGIO QUE HNI COMPROU; HNI diz que está com Arrhneios.
° José Raimundo x MNI: MNI possivelmente guarda mercadoria para José Raimundo. José Raimundo pergunta onde ela tinha colocado o sapato, pergunta se ela sabia o que estava falando, pergunta pela chave do quarto dela; MNI diz que estava trancado dentro do quarto (...).
° José Raimundo x MNI (Francisca Raquel): pergunta QUANTAS GRAMAS ERA PRA PEGAR; José Raimundo diz que duas gramas; MNI PERGUNTA SE ERA TRÊS; José Raimundo confirma.
Assim, conforme o exposto, verifica-se que JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, apesar da negativa dos crimes imputados a si na exordial acusatória quando interrogado em banca de audiência, trata claramente da venda, aquisição e negociação de material entorpecente. Verifica-se, ainda, a clara contradição em seu interrogatório pois, logo no início, afirmou que deixou de usar drogas em 2012 e, no decorrer do interrogatório, afirmou que branca se referia a uma porção de droga que haviam deixado para este consumir. Outro ponto importante dos diálogos acima, é o interesse de José Raimundo na compra de uma balança de precisão (popularmente conhecido pelo nome de relógio no submundo do tráfico) pois sem relógio o acusado não tem como saber a quantidade certa. Patente o tráfico de drogas.
Também denunciada nestes autos pelo Parquet Estadual a companheira de José Raimundo, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS. Inicialmente, comparando os interrogatórios em sede policial e judicial, observa-se a contradição da ré. Em sede policial, quando interrogada, Francisca Raquel afirmou que seu companheiro José Raimundo e Arrhenios não eram usuários de drogas nem traficantes. Já em juízo, afirmou a ré, quando interrogada por este juízo, que José Raimundo e Arrhenios são usuários de drogas, assim como o de camisa vermelha (referindo-se à Daniel Roberto de Vasconcelos Silva). Ainda, quando interrogada em sede judicial, alegou inocência bem como de seu companheiro bem como disse desconhecer a traficância e associação para tal fim imputada a si e demais corréus na exordial acusatória. Ocorre que, apesar de não ser frequente menção a esta nos autos de interceptações telefônicas, verifica-se que esta auxiliava o seu companheiro na venda de entorpecentes, chegando inclusive a fracionar droga que será destinada à venda, conforme se depreende do trecho abaixo:
° José Raimundo x MNI (Francisca Raquel): pergunta QUANTAS GRAMAS ERA PRA PEGAR; José Raimundo diz que duas gramas; MNI PERGUNTA SE ERA TRÊS; José Raimundo confirma.
Comprovada, pelas interceptações realizadas, a atividade delitiva relativa ao tráfico de drogas, bem como a associação para tal fim de FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS. Verifica-se patente a prática do delito de tráfico de drogas por esta, demonstrada de forma clara pelas interceptações telefônicas, conforme delineado acima: Francisca Raquel fracionava drogas e atuava de forma indireta na atividade ilícita, especialmente auxiliando seu companheiro José Raimundo.
Ainda, ambos os autos circunstanciados de Interceptação Telefônica apontam o comércio ilícito de drogas, de forma cristalina, por DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, já falecido, conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico às fls.772, vítima de disparos de arma de fogo. Este comercializava entorpecentes juntamente com a sua companheira, e corré, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO. Em banca de audiência, ambos os réus negaram o tráfico de drogas e a associação para tal fim. Afirmaram também que não são usuários de drogas.
Kallynca, inclusive, comandava toda a atividade fim do negócio ilícito quando da ausência de Daniel Roberto e, assim como Arrhenios, também atuavam na zona norte desta Capital, conforme transcrições elencadas abaixo. Ainda, chama atenção as justificativas dadas pela ré Kallynca Cássia ao ser indagada em banca de audiência o significado de algumas expressões cabalmente ligadas ao tráfico: quando indagada sobre a expressão pede 3 bem servida, alega a ré que se refere tal frase a uma marca de lingeries chamada Diamentes; ressalta que camisa se refere à abadá de festas, e tal termo não tem qualquer ligação com drogas, apesar de ser notório que os traficantes usam tal expressão para camuflar negociações com entorpecentes; que bem servida é uma das marcas de lingerie que vende, pois trabalha com várias marcas, apesar de Francisca Raquel em seu interrogatório afirmar que das vezes que comprou lingerie com Kallynca viu apenas da marca Diamantes; ainda, enquanto informa que Sushi é um indivíduo que já comprou lingerie em sua mão, seu companheiro Daniel diz que Sushi é o estabelecimento onde pede comida japonesa. Corroboram as falácias afirmadas pela acusada as transcrições abaixo:
° Rafael x Kallynca: Rafael se identifica e Kallynca pergunta se é o amigo de Alberoni; Rafael confirma; Kallynca pergunta se ele vai querer, Rafael diz que são só 06 caixas de cerveja; Kallynca diz que já está indo e o Daniel vai levar
° Daniel x Kallynca: Kallynca pede que Daniel TRAGA AS CAMISAS DA Silvana; Daniel confirma.
° Sushi x Kallynca: Sushi pede 03 BEM SERVIDA, diz que está em casa e que basta ele (Daniel) buzinar que Sushi sai; Kallynca diz que está ok.
° Em conversa de fundo, no dia 04/02/2014, Kallynca comenta sobre fracionamento de algo para pesagem (provavelmente droga), pois fala que ele quebrou todinha em pedaço para conferir se tinha 01 (um) kg mesmo.
Cabalmente comprovada, pelas interceptações realizadas, a atividade ilícita e continuidade delitiva desta desenvolvida por KALLYNCA CÁSSIA, bem como a associação para tal fim, auxiliando o seu companheiro Daniel Roberto em um grande esquema de venda de entorpecentes. Verifica-se patente a prática do delito de tráfico de drogas por esta, demonstrada de forma clara pelas interceptações telefônicas, conforme delineado acima: Kallynca atuava de forma direta na atividade ilícita, chegando a negociar, sem ranço de dúvidas, drogas por telefone com interlocutores.
Quanto ao réu FRANCISCO DA SILVA ALVES, apurou-se nos termos circunstanciados de Interceptação Telefônica o comércio ilícito de entorpecentes por este na Zona Leste de Teresina, especificamente no Bairro São Cristóvão. Porém, as interceptações realizadas e analisadas por este Juízo restam insuficientes para esclarecer um liame entre este e os demais acusados nestes autos, de modo que não se pode afirmar que este, apesar de comercializar entorpecentes, integrava o grupo dos demais traficantes, atuando de forma autônoma e isolada, de modo que não há como se falar em associação para o tráfico de drogas no que se refere a este réu, conforme se conclui após a análise dos trechos abaixo transcritos:
° Silva x HNI: HNI quer UMA G, UMA CAMISA INTEIRA; Silva pergunta onde ele está; HNI diz que está no centro, indo para o Dirceu, para a quebrada de Silva;
° Silva x HNI: HNI pergunta de pode pegar UM NEGÓCIO COM SILVA; Silva diz que pode, diz que está no Alto Alegre.
° Silva x HNI: Silva diz que quer encontrar com HNI PARA ENTREGAR O NEGÓCIO; diz que ESTÁ COM O BAGULHO.
Patente, dos diálogos supra, o comércio de entorpecentes desenvolvido pelo réu FRANCISCO DA SILVA ALVES. Ao tratar com seus interlocutores, Francisco tentava utilizar palavras diversas como negocio, camisa, bagulho para camuflar os diálogos de modo a ocultar que se tratava, de fato, de negociação de entorpecentes. Assim, verifica-se patente a prática do delito de tráfico de drogas por este, demonstrada de forma clara pelas interceptações telefônicas, conforme delineado acima.
Assim, o acervo probatório traz de forma clara a efetiva demonstração da prática de tráfico de drogas pelos réus ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, VYRNA MELO BRAYNER, KALLYNCA CCÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS e FRANCISCO DA SILVA ALVES. (…)
Como se vê, a apuração do suposto envolvimento dos réus nos fatos descritos na denúncia decorreu diretamente das interceptações telefônicas, a partir das quais houve a expedição de Mandados de Busca e Apreensão em desfavor dos investigados.
No entanto, conforme consta dos autos de buscas acostados aos autos, não houve a localização de entorpecentes, tanto na ocasião do cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, quanto na posse direta dos réus.
Nesse contexto, há apenas o conteúdo das interceptações telefônicas e a palavra dos policiais.
No tocante aos relatos dos policiais, destaco que o policial civil ERIBERTO RIBEIRO DA SILVA, quando inquirido judicialmente, afirmou: Que recebeu uma Ordem de Missão pelo Delegado para localizar os endereços das residências que constam nos autos; que o Núcleo de Inteligência que fez os levantamentos através das interceptações telefônicas; que participou do cumprimento de mandados na casa de Arrhenios; que não foram encontradas drogas ou objetos relacionados na casa de Arrhenios; que foram tiradas fotos das residências e participou desta diligência; que quando em campana não viu vendas de drogas, porém populares relataram que eram locais de venda/depósito de drogas; que não sabe informar porque as demais pessoas não foram indiciadas; que no dia do cumprimento do mandado estavam no local Arrhenios, seu irmão José Raimundo e as esposas destes (Vyrna e Francisca Raquel); que não havia drogas com Vyrna; que não chegou a adentrar na residência, pois portava uma arma longa e ficou na porta de entrada da residência; que não sabe informar se Vyrna é traficante de drogas; que as denúncias apontavam a residência como ponto de venda de drogas porém não informava o nome do traficante; que o Distrito da área recebia informações de moradores da região informando que lá era ponto de tráfico de drogas; que soube por populares que Daniel era traficante de drogas.(trecho extraído da sentença).
A testemunha de acusação RILDO LOPES MENESES, policial civil, ouvido em juízo, informou: Que participou no levantamento dos endereços e fotografias das residências; que participou da busca realizada na residência de Arrhenios; que não encontrou droga ou objetos relacionados ao tráfico na residência de Arrhenios; que realizando levantamentos na região, moradores indicavam as residências dos réus como sendo pontos de venda de drogas; que não participou das interceptações telefônicas; que o Núcleo de Inteligência também participou das investigações; que passaram em média 3 meses realizando as investigações nos endereços indicados; que os vizinhos falavam que as residências eram pontos de venda de drogas; que não ficavam muito tempo com o carro parado na região porque existe os soldados do tráfico que avisam para os traficantes a presença de policiais; que não teve acesso às interceptações; que o 9º DP informou que Kallynca é traficante de drogas, com o seu companheiro; que populares da região em que Arrhenios mora informaram que ele sua companheira Vyrna traficavam; que nos levantamentos foi informado que Francisco Silva era traficante.(trecho extraído da sentença).
A testemunha de acusação RONILSON FERREIRA DE CARVALHO, em juízo, informou: que é Militar; que conhecia Arrhenios do Colégio; que não frequentava a casa deste; que conhece Raimundo de vista; que não conhece os outros acusados; que nunca fez transação de compra com estes; que não vendeu veículo a estes; que o dinheiro apreendido consigo era de um veículo que havia vendido para um vizinho seu; que não sabe do envolvimento de Arrhenios e Raimundo com o tráfico de drogas; que não sabe informar se Vyrna e Arrhenios moravam juntos; que não foi encontrada droga consigo nem documentos/provas que o liguem com os acusados; que conhece Arrhenios há 5 anos; que já se encontrou em uma festa com Arrhenios; que não sabe se este último é envolvido com venda de drogas; que mora em um bairro próximo de Arrhenios; que não conhece Daniel.(trecho trecho extraído da sentença).
É fundamental consignar que a narrativa apresentada pelos agentes não trouxe qualquer elemento objetivo que indicasse a traficância por parte dos acusados.
Nessa conjuntura, a hipótese acusatória veio embasada somente nos diálogos obtidos das interceptações telefônicas, as quais não podem ser considerados como único elemento indicativo da prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim, não comprovada a existência material, em face da ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente, inviável juízo condenatório em desfavor dos acusados, conforme entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar” (AgRg no AREsp n. 1.341.356/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1655529/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO VOX POPULI. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. MENÇÃO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO DA DROGA. NÃO INDICAÇÃO NA SENTENÇA DO LAUDO DEFINITIVO E DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. MENÇÃO AO VULGO DO PACIENTE. ARTS. 381 DO CPP E 93, IX, DO CF OBSERVADOS. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 650.746/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/6/2021) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. 2. Segundo se infere dos autos, a sentença pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 tem como fundamento apenas depoimentos testemunhais e informações extraídas de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Assim, de rigor a absolvição do ora agravado do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova da materialidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 646.511/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE PARA O CRIME DE TRÁFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar. 2. No caso, a Corte de origem manteve a condenação do agravado e dos corréus, pelo crime de tráfico de drogas, sem nenhum laudo pericial apto a comprovar a materialidade do crime - notadamente porque nenhuma droga foi apreendida durante a investigação -, dissentindo, assim, da orientação sedimentada nessa Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que absolveu o agravado e os demais corréus da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.341.356/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).
O que se observa é que a condenação encontra-se lastreada exclusivamente em interceptações telefônicas, não subsistindo outras provas a corroborar o que foi interceptado. Nesse contexto, ausente a devida comprovação da materialidade delitiva, necessária a absolvição de todos os apelantes da imputação de prática do crime disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, II, do CPP.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Embora não haja comprovação da ocorrência do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, tendo em vista a ausência de prova suficiente da materialidade, dentre as características do crime de associação para o tráfico de drogas (art.35 da lei 11.343/06) está a sua autonomia em relação àquele, de tal sorte que esse crime se consuma, ainda que não tenha atingido sua finalidade, sendo suficiente para a sua tipificação que pelo menos duas pessoas mantenham uma relação estável, coordenada e permanente no sentido de realizar o tráfico de entorpecentes.
No caso dos autos, essa espécie de relação restou evidenciada, em especial pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram dessas investigações, denominada “Operação Borea”, assim como do próprio teor dos diálogos mantidos entre os réus e pessoas não identificadas, visando coordenar a prática do referido ilícito penal, como bem fundamentado pelo juiz a quo:
(...)A materialidade do delito bem como a autoria e culpabilidade atribuídas aos acusados, ficaram devidamente comprovadas pelas interceptações telefônicas acostadas em apenso aos autos principais. Denota-se dos diálogos integrantes da Medida Cautelar em apenso a alta estrutura e complexidade da associação, especialmente no que se refere à forma de organização logística de distribuição e comércio, não havendo dúvidas assim acerca da prática do delito imputado aos acusados ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, VYRNA MELO BRAYNER, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO e FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOSS. Do estudo dos autos, verifica-se que os acusados ARRHENIOS, JOSÉ RAIMUNDO e DANIEL ROBERTO lideram o núcleo principal da associação, além de comandarem, também, o intenso tráfico ilícito de entorpecentes. Já as companheiras destes (VYRNA, FRANCISCA RAQUEL e KALLYNCA CÁSSIA) integram um núcleo auxiliar, que presta suporte e apoio ao núcleo principal da associação, todos estes com o fito de disseminar drogas no seio da sociedade, nesta Capital. No particular, se esclarece que é de notório conhecimento que as expressões utilizadas nas interceptações para denominar o entorpecente negociado/vendido/transportado pelos acusados, tais como, negócio, camisa preta, branca, camisa, bem servida, caixa de cerveja os quais se referem à substância entorpecente bem como é de todo sabido que relógio nada mais é, no submundo do tráfico, balança de precisão, item fundamental para pesagem e fracionamento da droga a ser vendida. Assim, a procedência do pedido do Parquet pela condenação dos acusados Arrhenios, José Raimundo, Daniel Roberto, Vyrna, Francisca Raquel e Kallynca Cássia pela associação para o tráfico de drogas é medida que se impõe. Não é crível a alegação dos acusados de que não se conheciam entre si. As interceptações telefônicas são claras e deixam patente os registros e diálogos entre todos os acusados, mostrando, de forma clara, a teia organizada pelos acusados para fomentar o tráfico de drogas na Capital. Assim, as interceptações são claras e demonstram a associação criminosa de todos os denunciados a fim de traficar drogas, liderada pelos companheiros sob o auxílio de suas companheiras, excetuando-se Francisco da Silva Alves. Inverídicas as afirmações das rés Vyrna, Francisca Raquel e Kallynca Cássia, companheiras de Arrhenios, José Raimundo e Daniel Roberto, respectivamente, ao aduzirem em banca de audiência inocência e negar a associação para o tráfico de drogas. Estas viviam maritalmente com os acusados supramencionados, ressaltando-se, por oportuno, que Arrhenios, Vyrna, José Raimundo e Francisca Raquel viviam no mesmo imóvel, de forma que é incrível o não conhecimento do desenvolvimento de atividades ilícitas por estes. Nas interceptações carreadas aos autos, fica patente que estas tinham total conhecimento das condutas criminosas praticadas pelos seus companheiros: verificam-se nos autos (e já transcritos acima) diálogos entre os casais com o claro fim de negociar, entregar, fracionar e vender drogas. De tal modo, a associação para fins de tráfico de entorpecentes restou configurada na medida em que os acusados do núcleo principal, auxiliados por suas companheiras, mantinham atuação conjunta e reiterada. Diante dos fundamentos e fatos expostos, vislumbro a efetiva comprovação da estabilidade e permanência da pretensa associação para o tráfico. Há nos autos substratos suficientes que demonstram a estabilidade e permanência da associação para o tráfico entre os réus Arrhenios, José Raimundo, Daniel Roberto, Vyrna, Francisca Raquel e Kallynca Cássia. Foi comprovada a estabilidade e o profissionalismo na prática dos ilícitos pelos corréus, em larga escala, como modus vivendi. A atividade criminosa foi desenvolvida de forma aberta, reiterada, com total profissionalismo. As investigações foram iniciadas no ano de 2013 e após intenso trabalho pela Polícia Civil foram colhidas tais provas. Não se trata nestes autos de amadorismo, mas sim de indivíduos escolados para o tráfico de drogas e associação para tal fim. Desenvolvem o tráfico de drogas e associam-se para tal fim de forma tão profissional e organizada que mesmo com toda a confirmação proporcionada pelas escutas, estes conseguiram ocultar as drogas objeto do comércio ilegal impedindo a apreensão de porções de entorpecente, apesar de verificar-se, na análise das escutas, o intenso comércio de drogas.. Para efeito de caracterização do delito, faz-se necessário, apenas, que haja prova do concurso de duas ou mais pessoas. Não se exige, igualmente, que os componentes da associação se conheçam e a nítida divisão de funções. Basta, apenas, que a associação vise à prática de um número incerto de crimes, no caso, de tráfico de drogas, por tempo determinado. Portanto, encontra-se mais do que comprovado o animus associativo, em consonância com o arcabouço probatório constante nos autos, que comprova a materialidade delitiva e a autoria do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 por Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras, Daniel Roberto de Vasconcelos Silva, Vyrna Melo Brayner, Francisca Raquel de Sousa Santos e Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo. (...)
Com efeito, depreende-se dos diálogos interceptados, recheados de expressões utilizadas para esconder os termos referentes aos entorpecentes comercializados ,- camisa, relógio, negócio, camisa preta, branca, bem servida, caixa de cerveja -, e da prova oral coligida, que havia entre todos os denunciados um vínculo associativo estável e permanente, visando a comercialização de drogas descrita na denúncia.
Ressalta-se, também, o vínculo familiar existente entre os vários integrantes do grupo. Segundo as investigações, ARRHENIOS comandava o tráfico de drogas e contava com o auxílio de sua companheira e corré VYRNA, bem como do seu irmão e corréu JOSÉ RAIMUNDO. Confira-se:
° Arrhenios x HNI: Arrhenios diz que está em casa; HNI pede que ele vá até a sua casa; Arrhenios diz que vai só tomar um banho e HNI pede que ele leve DUAS; Arrhenios diz que chega já.
° Arrhenios x HNI: HNI pergunta se Arrhenios vai ajeitá-lo; Arrhenios pede para que ele espere a sua chegada; Arrhenios muda de ideia e pede que HNI fale para o pessoal de lá tirar uma para ele; HNI pergunta se é Ricardo; Arrhenios diz que sim, fala que é para ele pegar uma CAMISA G pra ele.
° Arrhenios x Ailton: falam sobre uma festa em que as pessoas pediram que HNI levasse droga; Arrhenios diz que Fabrício ficou de IR PEGAR LÁ TAMBÉM, mas não foi.
° Arrhenios x Parati: Arrhenios diz que vai já ao encontro de Parati e o ajeita; Parati pede para Arrhenios COLOCAR SÓ UMA PARA ELES CURTIREM enquanto Arrhenios chega; Arrhenios diz que é pra esperar ele chegar. ° Arrhenios x HNI: HNI pergunta se tem como Arrhenios ir até a rua de sua casa; Arrhenios pergunta como é lá, HNI diz que SÃO 20 SÓ; Arrhenios diz que está certo e que vai só esperar o cara levar o carro pra ele
° Arrhenios x Gordinho da Bis: Gordinho diz que PEGOU 50 DA G, quer saber se foi com Arrhenios ou COM O IRMÃO; Arrhenios diz que foi com o irmão; Gordinho pede que ele SEPARE 50 DE NOVO que ele vai pegar novamente e vai levar o dinheiro.
° Arrhenios x Ricardo: Arrhenios pede pra passar para o menino; Ricardo diz que mandou 02; Arrhenios diz que é DUAS CAMISAS GRANDES; diz que é pra ele mesmo e que é BASTANTE GRANDE e que Ricardo sabe como ele gosta; Ricardo diz que já levou.
° Arrhenios x Vitor: Arrhenios pede que Vitor vá até o Marquinhos e diga que Arrhenios está pedindo 07 CAMISAS G, pra trazer que ele está precisando, diz que tem que ser agora.
° Arrhenios x MNI: Arrhenios pede que MNI SE LIGUE NA BRANCA que está na mesa do isopor.
° Arrhenios x HNI: (...)Arrhenios pede que HNI O AJEITE QUE ELE ESTÁ PRECISANDO; HNI diz que vai dá um jeito; Arrhenios pergunta e HNI AINDA TEM DAQUELA; HNI diz que sim mas é pouco; Arrhenios diz pra HNI desenrolar. ° Arrhenios x Luquinha: (..)Arrhenios diz que ele vai ter que esperar pois agora SÓ TEM UM POUQUINHO (...).
° Arrhenios x HNI: HNI diz que o Adriano está lá; Arrhenios manda colocar uma CAMISA GRANDE pra ele.
° Arrhenios x Monga: (...)Arrhenios diz pra Monga falar para o menino colocar UMA CAMISA GRANDE para Monga enquanto ele chega (...).
° Arrhenios x HNI: HNI pede que Arrhenios ajeite 4 pra ele; Arrhenios pede que ele vá até sua casa.
° Arrhenios x HNI: HNI pergunta se chegou, Arrhenios diz que chegou, que o cara lá disse que deu certo; HNI pede que Arrhenios COLOQUE 2 GRAMAS (Arrhenios reclama e desliga o telefone).
° Arrhenios x HNI: (...)Arrhenios diz que está indo para a estação e pede que HNI passe em sua casa e pegue UMA CAMISA PRA ELE; HNI pergunta quem está lá; Arrhenios diz pra ele ir até lá e falar o nome de Arrhenios(...).
° Arrhenios x Maguinho: Arrhenios manda passar para o cara DUAS CAMISAS G.
° Arrhenios x Henrique: Henrique pede para Arrhenios LEVAR UMA; Arrhenios pergunta onde ele está; Henrique diz que está na porta de casa mesmo. ° Arrhenios x Henrique: Henrique pede para empenhar o celular por 60,00; Arrhenios diz que não dá, só dá no dinheiro.
° Arrhenios x Ricardo: Arrenios pede que ele FAÇA 03 CAMISAS PEQUENAS E 03 CAMISAS GRANDES; Ricardo pergunta se as grandes são para Arrhenios mesmo; Arrhenios diz que não; pergunta se Ricardo entendeu, diz que são 02 CAMISAS GRANDES E 02 PEQUENAS para ele vestir.
° Arrhenios x Chocolate x Ricardo: (...)Arrhenios diz que pode até colocar um pouco a mais, mas só é para passar se for daquele jeito; Ricardo diz que está ok; diz que JÁ PREPAROU AS CAMISAS; Arrhenios pede que ele as entregue para CAEL que está lá.
° Arrhenios x Chocolate: (...)Arrhenios pergunta se Chocolate deu o dinheiro pra ele; Chocolate diz que já saiu de lá e que PEGOU UMA G; Arrhenios pergunta novamente se Chocolate deu o dinheiro pra ele; Chocolate diz que sim, que deu os 20.
° Arrhenios x HNI: HNI pede que Arrhenios vá deixar na ponte; Arrhenios pergunta se são DUAS CAMISAS GRANDES LÁ; HNI diz que não; que é só uma mesmo, pergunta se dá, Arrhenios diz que dá sim.
° Arrhenios x Vyrna: Arrhenios pede que Vyrna COLOQUE UMA G para o menino, diz que é DA CAMISA PRETA da outra lá, Vyrna diz que sabe.
° Arrhenios x HNI: HNI pede que Arrhenios o considere; diz que precisa que Arrhenios DEIXE PRA ELE 03 CAMISAS pois ele não tem como ir até lá (...) HNI diz que ESTÁ COM O DINHEIRO DAS 03 CAMISAS, o problema é que não tem como ir; Arrhenios diz que quando ele for ajeita; HNI pergunta se Arrhenios vai resolver ou VAI MANDAR UM SOLDADO RESOLVER O PEPINO (...)
° Arrhenios x HNI: (...)Arrhenios pergunta como é lá, HNI diz que SÃO 02 G; Arrhenios confirma DUAS CAMISAS G e diz que está indo até lá. ° Arrhenios x Raimundo: Arrhenios pergunta se ele disse que ele MEXEU NA TUA BRANCA; diz que não mexeu, que está no mesmo jeito.
° Vyrna x Ricardo: Ricardo pergunta se é pra MANDAR UMA GRAMA pro Arrhenios; Vyrna pergunta quem está lá; Ricardo se identifica e diz que é um rapaz que está lá;Vyrna diz que não sabe e que vai ligar pra ele.
° Vyrna x HNI: HNI procura por Arrhenios; Vyrna diz que ele está no quarto; pergunta se HNI vai deixar o dinheiro; HNI diz que não (...) HNI diz que já está com O NEGÓCIO DELE e amanhã vai ter como ir deixar, pede que Vyrna o avise para AJEITAR SEU NEGÓCIO.
° Fernanda x Vyrna: Fernanda diz que é porque o vizinho QUER COMPRAR NA MÃO DO Arrhenios; pede que Vyrna não diga nada porque ela está ligando do telefone do outros; diz que mandou o rapaz ir ATÉ A CASA DE ARRHENIOS PEGAR NA MÃO DE VYRNA; diz que não vai pedir pra mandar um pouco pra ela pois do jeito que ele é, ele não daria.
° Vyrna x HNI: HNI pede que Vyrna AJEITE SÓ UM PRA ELE que ele vai mandar o menino ir lá; Vyrna diz que está certo.
° Arrhenios x Vyrna: Arrhenios pede que Vyrna COLOQUE UMA G para o menino, diz que é DA CAMISA PRETA da outra lá, Vyrna diz que sabe.
° Vyrna x Jardel x Fernanda: Fernanda diz que o Jardel está querendo falar com o Arrhenios; Vyrna diz que ele está dormindo; Fernanda diz que ele quer comprar na mão de Arrhenios; Vyrna DIZ QUE ELE PODE IR ATÉ LÁ QUE ELA TEM.
° Rico x Vyrna: Rico diz que tem 20 reais e quer segurar uma lá, Vyrna diz que pode ir à casa dela; Rico pergunta se é lá na Vila, Vyrna diz que sim.
° Arrhenios x Gordinho da Bis: Gordinho diz que PEGOU 50 DA G, quer saber se foi com Arrhenios ou COM O IRMÃO; Arrhenios diz que foi com o irmão; Gordinho pede que ele SEPARE 50 DE NOVO que ele vai pegar novamente e vai levar o dinheiro.
° José Raimundo x HNI: José Raimundo pergunta se HNI tem relógio; HNI diz que tem; José Raimundo diz que está sem relógio; HNI diz para José Raimundo ir até lá que ele tem; José Raimundo DIZ QUE NÃO TEM COMO SABER A QUANTIDADE CERTA.
° Arrhenios x José Raimundo: Arrhenios pergunta se ele disse que ele MEXEU NA TUA BRANCA; diz que não mexeu, que está no mesmo jeito.
° José Raimundo x MNI: MNI guarda droga José Raimundo pede um pouco, botar numa sacola um pedacinho do que estava com ela; ele pega na porta da casa dela.
° José Raimundo x MNI: o Regis manda tu vir dentro de meia hora, trazer um negócio pra ele; José Raimundo MANDA ELE LIGAR PARA O ARRHENIOS QUE EU NÃO TENHO NÃO.
° José Raimundo x HNI: José Raimundo pergunta onde HNI está; HNI diz que está em casa; José Raimundo pergunta pelo RELÓGIO QUE HNI COMPROU; HNI diz que está com Arrhneios.
° José Raimundo x MNI: MNI possivelmente guarda mercadoria para José Raimundo. José Raimundo pergunta onde ela tinha colocado o sapato, pergunta se ela sabia o que estava falando, pergunta pela chave do quarto dela; MNI diz que estava trancado dentro do quarto (...).
° José Raimundo x MNI (Francisca Raquel): pergunta QUANTAS GRAMAS ERA PRA PEGAR; José Raimundo diz que duas gramas; MNI PERGUNTA SE ERA TRÊS; José Raimundo confirma.
° Rafael x Kallynca: Rafael se identifica e Kallynca pergunta se é o amigo de Alberoni; Rafael confirma; Kallynca pergunta se ele vai querer, Rafael diz que são só 06 caixas de cerveja; Kallynca diz que já está indo e o Daniel vai levar
° Daniel x Kallynca: Kallynca pede que Daniel TRAGA AS CAMISAS DA Silvana; Daniel confirma.
° Sushi x Kallynca: Sushi pede 03 BEM SERVIDA, diz que está em casa e que basta ele (Daniel) buzinar que Sushi sai; Kallynca diz que está ok. ° Em conversa de fundo, no dia 04/02/2014, Kallynca comenta sobre fracionamento de algo para pesagem (provavelmente droga), pois fala que ele quebrou todinha em pedaço para conferir se tinha 01 (um) kg mesmo.
Há nos autos elementos que demonstram a associação existente entre os apelantes ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS e VYRNA MELO BRAYNER, bem como entre KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO e DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA (já falecido), caracterizada pela convergência de vontades, estabilidade e permanência do vínculo (societas sceleris).
Assim, em relação ao delito de associação pra o tráfico, todos os elementos de convicção colhidos nos autos evidenciam a existência de prévio ajuste e conluio duradouro entre os apelantes Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner, bem como entre Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo e Daniel Roberto De Vasconcelos Silva, além de outros indivíduos citados naqueles diálogos, não sendo a reunião dos acusados ocasional, o que, por si só, tipifica o delito, vez que, tratando-se de crime formal, desnecessário se torna o efetivo cometimento de qualquer outro crime, inclusive o próprio tráfico.
Portanto, in casu, entendo presente o caráter de permanência e estabilidade do animus associativo entre os agentes extraído das degravações das ligações telefônicas interceptadas e dos relatos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que se mostraram coesas e harmônicas, comprovando assim o prolongamento no tempo da atividade ilícita, não havendo dúvidas do liame subjetivo existente entre os referidos réus com a finalidade de promover o tráfico de drogas.
Com isso, diante das provas de materialidade e de autoria delitiva, afasto a tese de insuficiência probatória para o delito de associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação dos acusados ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, VYRNA MELO BRAYNER e KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO pelo referido delito, nos termos da sentença.
Lado outro, verifico que as provas colhidas durante a instrução probatória são insuficientes para ensejar a condenação da apelante FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA.
Isso, porque a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo (tipo subjetivo), ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
“Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006”[3].
Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
No caso em apreço, restou incontroverso o envolvimento, em algum momento, da acusada FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS com a comercialização de substâncias entorpecentes, uma vez que em conversa telefônica interceptada entre a apelante e o corréu JOSÉ RAIMUNDO, foi possível constatar que eles discutiam sobre a quantidade de drogas que deviam ser pegas.
Contudo, embora inexistam dúvidas acerca da participação da acusada FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS em algum momento na comercialização de drogas, verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados.
É que, enquanto foi fartamente demonstrada a participação dos demais agente no delito de associação para o tráfico, o envolvimento da acusada FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS restringiu-se à apenas um diálogo entre ela e o seu companheiro (e corréu) JOSÉ RAIMUNDO, uma vez que as testemunhas de acusação nada souberam informar acerca da participação da apelante no comércio de entorpecentes, de modo que não é possível afirmar que a apelante atuava de forma permanente e estável no comércio de drogas na cidade de Teresina.
Nesse contexto, cumpre registrar que embora seja possível a condenação de uma mulher por associação ao tráfico, ao se aliar com seu marido para a prática do crime, essa condenação não pode decorrer de mera presunção pelo simples fato de serem um casal, conforme se extrai da decisão proferida ministro Gilmar Mendes no HC 183.361/SP.
Isso, porque “o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosa” (STF, AgRg na Rcl 32.521, Segunda Turma, DJe 22.2.2019)
Não se discute que a apelante tinha total conhecimento da existência de associação para o tráfico de drogas entre as pessoas com quem coabitava. Contudo, o fato de a apelante residir na mesma residência dos demais réus não se revela, por si só, suficiente para a caracterização do delito de associação para o tráfico.
Desta forma, diante da inexistência de provas de que a apelante FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS se reuniu de modo estável a permanente para realizar a comercialização de drogas, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público pugna, ainda, pela condenação dos réus ARRHENIOS OLIVEIRA e JOSÉ RAIMUNDO pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da lei 10.823/06, alegando que, pelos diálogos transcritos das interceptações telefônicas, denota-se a comercialização de armas de fogo e munições. Confira-se:
Arrhenios x HNI: HNI pergunta se Arrhenios está em casa e com o carro; Arrhenios diz que está mas está a pé; HNI diz que precisa que Arrhenios vá DEIXAR O NEGÓCIO pra ele; diz que está precisando do 38 porque tem que puxar um cara; Arrhenios pergunta o que foi, HNI diz pra ele deixar com ele.
° Arrhenios X Ricardo: Arrhenios pergunta novamente pelo Red Bull grande que ele tem lá, Ricardo não entende; Arrhenios diz que é CROMADO; Ricardo diz que não está lá (...)Arrhenios pergunta se é o BRUTO; Ricardo diz que não está lá; Arrhenios diz que já chega lá.
° Daniel x José Raimundo: na conversa de fundo, Daniel fala de munições, diz que AGORA ESTÁ SOBRANDO 07 e que coloca é da dum-dum mesmo.
° Daniel x HNI: HNI pede que Daniel leve 5 clipe daquele lá; Daniel pede que ele espere, pois não deu nem 05 minutos ainda; HNI diz que está no mesmo lugar que Daniel viu.
Para a configuração do crime previsto no art. 17 da lei 10.826/03[1], é imprescindível a comprovação de que as ações nucleares se dêem no exercício de atividade comercial ou industrial.
Com efeito, embora não se possa falar em crime habitual, vez que uma única conduta já poderá configurar o delito em tela, será imprescindível a vontade do agente de realizar operações comerciais ou industriais, elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de auferir algum tipo de lucro com a aquisição e venda de armamentos, acessórios e munições, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, muito embora seja um delito de perigo abstrato com a desnecessária prova da situação de risco, não há provas de nenhum ato que pudesse imputar aos acusados alguma das condutas descritas no tipo, não podendo a condenação basear-se somente nos diálogos que foram apurados através das interceptações telefônicas.
Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantêm-se a absolvição dos acusados pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei 10.826/03).
DOSIMETRIA PENAL
PENA-BASE
No caso em apreço, verifica-se que, com exceção do réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, todos os demais apelantes tiveram as penas referentes ao crime de associação para o tráfico fixadas no mínimo legal.
Ao exasperar a pena-base do acusado ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, o juiz sentenciante valorou negativamente os vetores da conduta social e da personalidade. Confira-se:
“As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD) ao réu. A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. ARRHENIOS é réu tecnicamente primário. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que o réu responde a diversas ações criminais nesta Comarca, principalmente por tráfico de drogas. Já é réu condenado por tráfico nos autos da ação penal 0010596-43.2017.8.18.0140. Ainda, responde custodiado à ação penal 0014437-80.2016.8.18.0140 por tráfico de drogas, que também tramita nesta Vara Criminal, e a ação penal por crime contra o Sistema Nacional de Armas na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu, eis que demonstrado que exercia o papel de comando da associação criminosa. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida. (…)
Da associação para o tráfico de drogas: Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e 900 dias-multa”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
No que se refere à conduta social, verifica-se que fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da referida vetorial.
Essa, inclusive, é a orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).
Em relação à personalidade, entendo que o fato de o acusado exercer papel de comando na associação para o tráfico não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, pelo que resta devida a sua neutralização.
Assim, considerando à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, fixo a pena em definitivo do réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto à ré VYRNA BRAYNER, o Ministério Público pugna pela revisão da pena imposta, vez que na primeira fase da dosimetria valorou-se negativamente a CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, mas ainda assim, fixou-se a pena-base no mínimo legal. Confira-se:
“A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. VYRNA é ré tecnicamente primária. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que responde a outra ação penal por tráfico de drogas (Proc. 0014437-80.2016.8.18.0140),que também tramita nesta Vara Criminal; ré absolvida nos autos 0003126-58.2017.818.0140.Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade da ré, voltada ao tráfico de drogas. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.
Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa”.
Na análise da vetorial da conduta social e personalidade do agente, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tais circunstâncias judiciais como negativas, mantendo a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 03 anos de reclusão.
MENORIDADE RELATIVA
Requer a apelante KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a aplicação do respectivo redutor na dosimetria penal, com o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo, nascida em 18/09/1993, contava com menos de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos, datados do mês de setembro de 2013, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base imposta à acusada foi aplicada no mínimo legal.
Ora, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
PENA DE MULTA
Noutro ponto, requerem os apelantes VYRNA MELO BRAYNER e KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO que a pena de multa deve ser desconsiderada ou reduzida, por serem hipossuficientes e assistidas pela Defensoria.
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.
No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em seu mínimo legal, 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ou seja, o valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-lo, conforme preceitua o art. 49, §1º, do Código Penal.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que as penas impostas aos quatro apelantes não reincidentes (Arrhenios Oliveira Veras, Jose Raimundo Oliveira Veras, Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo) foram redimensionadas para patamar inferior a 04 (quatro) de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis aos quatro réus, razão pela qual o regime prisional aberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime menos gravoso que o fechado para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime mais brando.
A propósito:
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório.
(HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020). destacou-se.
‘PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário’ (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017). destacou-se
EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria. Condenação. Dosimetria. Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. Impossibilidade. Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária. Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório da causa e para concluir diversamente. Precedentes. Denegação da ordem. Fixação de regime inicial semiaberto. Vedação ao direito de recorrer em liberdade. Incompatibilidade. Violação do princípio da proporcionalidade. Precedentes. Habeas corpus concedido de ofício. 1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelas instâncias ordinárias não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas. Pelo contrário, apresentaram elas elementos concretos que apontam não só que o paciente atuou conscientemente a rogo de organização criminosa, como também se dedicava à atividade ilícita, ficando demonstrado que ele teria realizado outras viagens em circunstâncias indicativas de transporte de drogas. 2. Tal qual se deu na espécie, ”a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (HC nº 119.053/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/14). 3. A invocação pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa obsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. 5. A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 7. Ordem concedida de ofício.
(HC 141292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017). destacou-se
Desta feita, à consideração de que foi estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena imposta aos réus, concedo aos apelantes Arrhenios Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS para absolver todos os apelantes das sanções do art. 33 da Lei 11343/06, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e absolver apenas a apelante Francisca Raquel de Sousa Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/06, mantendo a condenação de Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cassia Ferreira Costa pelo referido crime. Na dosimetria, neutralizo os vetores da conduta social e personalidade, e, assim, fixo a pena em definitivo de Arrhenios Oliveira Veras em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Reconheço, ainda, a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação à apelante Kallynca Cassia Ferreira Costa, deixando, contudo, de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ademais, estabeleço o regime prisional aberto para os réus Arrhenios Oliveira Veras, José Raimundo Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cassia Ferreira Costa, bem como concedo o direito de recorrer em liberdade aos apelantes Arrhenios Oliveira Veras e Vyrna Melo Brayner.
Expeçam-se os correspondentes alvarás de soltura.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
Teresina, 27/06/2022
0759096-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorFRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2022