Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801143-85.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801143-85.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal APELANTE: Antônio Carlos do Nascimento Brito ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB-PI 8.070) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 4. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”. 2. Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 518g (quinhentos e dezoito gramas) de substâncias entorpecentes (maconha e crack). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Ocorre que, em atenção ao princípio do no bis in idem, deixa-se para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido apenas na terceira fase do sistema trifásico, o que se afasta a valoração negativa das referidas circunstâncias. 3. A defesa sustentou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3). Na sentença, o juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/6) sob o fundamento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos se mostrarem desfavoráveis ao réu. Pois bem, a jurisprudência do Tribunal Superior “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006”. Dessa forma, mantém-se o patamar fixado na sentença. 4. A defesa não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem apreendido. Assim, considerando que o carro apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801143-85.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801143-85.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal

APELANTE: Antônio Carlos do Nascimento Brito

ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB-PI 8.070)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 4. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.

2. Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 518g (quinhentos e dezoito gramas) de substâncias entorpecentes (maconha e crack). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Ocorre que, em atenção ao princípio do no bis in idem, deixa-se para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido apenas na terceira fase do sistema trifásico, o que se afasta a valoração negativa das referidas circunstâncias. 

3. A defesa sustentou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3). Na sentença, o juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/6) sob o fundamento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos se mostrarem desfavoráveis ao réu. Pois bem, a jurisprudência do Tribunal Superior “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006”. Dessa forma, mantém-se o patamar fixado na sentença.

4. A defesa não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem apreendido. Assim, considerando que o carro apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga, o que redimensiona a pena do réu Antônio Carlos do Nascimento Brito, tornando-a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Antônio Carlos do Nascimento Brito, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na inicial.

 

O réu Antônio Carlos do Nascimento Brito interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória quanto a mercancia da droga apreendida em poder do apelante, o que requer a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal; b) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo; c) a restituição do veículo apreendido em posse do acusado.

 

Dispensada as contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau, os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça.

 

A Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação, em decorrência da ausência de contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O recorrente Antônio Carlos do Nascimento Brito pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória da mercancia da droga apreendida.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que as substâncias apreendidas tratam de 366,0g (trezentos e sessenta e seis gramas) de maconha e 152,0g (cento e cinquenta e dois gramas) de crack.

 

A testemunha Rivelino Oliveira Silva, policial militar, declarou na fase de inquérito:

 

“(…) que hoje, por volta de 19h15min, estava em ronda ostensiva na Estrada da Pedra do Sal, no povoado Labino, quando foram informados via COPOM que havia carros nessa região da Ilha em atitude suspeita; que visualizou o que parecia ser um comboio formado por três veículos, sendo uma caminhonete vermelha, não sabendo informar qual o modelo, seguida por um veículo Hilux, cor prata, placa ODN-9J03, logo depois um veículo Nissan, modelo March, cor prata; que ao se aproximar da Hilux, os outros carros ultrapassaram a VIATURA, que ao abordarem a Hilux, dirigido por ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO BRITO, havia também a esposa do mesmo de nome EDILENE MARIA DOS SANTOS BRITO e duas crianças menores, filhos do casal; que viram no momento em que foram jogados diversos objetos pela janela do passageiro, logo antes da parada do veículo; que conseguiram abordar o veículo e também pegar os objetos que haviam sido jogados, de forma que identificaram diversos pedaços do que parecia ser variadas substâncias entorpecentes; que após verificarem dentro do carro encontraram o valor de aproximadamente R$ 1.919,00 (um mil e novecentos e dezenove reais) que estavam no veículo e também a carteira do acusado ANTÔNIO CALOR, que também foi encontrada uma faca, que conversaram com a EDILENE MARIA DOS SANTOS BRITO e esta afirmou que ANTÔNIO CARLOS possuía uma arma de fogo na residência do casal; que quando se deslocaram para Parnaíba, EDILENE entrou na residência do casal e entregou a espingarda calibre 28 para o depoente; que ANTÔNIO CARLOS assumiu que as substâncias entorpecentes eram de sua propriedade, mas não deixou claro qual o destino que iria ser dado; que conduziu ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO BRITO e o material apreendido para a Central de Flagrantes para os procedimentos devidos (IP).”

 

A testemunha Felipe Ruan Cardeal, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que estava em patrulha na Ilha Grande, logo após a ponte quando foi informado que um carro estava distribuindo drogas na região, que passaram a monitorar o local e avistaram alguns veículos indo em direção a praia Pedra do Sal, que deram ordem de parada para os veículos, contudo, conseguiram apenas abordar a Hilux, ocasião em que viu quando os objetos foram jogados pela janela do automóvel, que encontraram drogas e questionou o acusado dono do veículo acerca da destinação das drogas, que ele disse que seria para consumo pessoal, que foi encontrado uma balança de precisão no local, que o acusado estava na companhia de sua esposa e dois filhos, que a esposa do réu ainda afirmou que ele tinha uma arma de fogo em sua residência, que foram até o local e realizaram a apreensão da arma de fogo, que a droga foi jogada pela janela do carona do veículo antes da abordagem, que membros da corporação comentavam que o acusado já teria envolvimento com o tráfico de drogas naquela região e destacou que o mesmo talvez estivesse sendo investigado por sua suposta prática delitiva, que não se recorda como estava distribuído o dinheiro encontrado em poder do réu, que foi contado na presença do acusado.

 

O acusado Antônio Carlos do Nascimento Brito, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):

 

 “(…)  que o declarante sempre comprava droga desse pessoal e o rapaz ficou de ir deixar entorpecente para o declarante; que o rapaz ligou, por volta das 18hs, dizendo que ia passar por volta das 19h; que o declarante ia pegar 200g de maconha e 20g de cocaína desse rapaz; que o declarante ficou de encontrar o rapaz perto da sua casa (…) que o rapaz chegou em uma moto Broz, de cor branca; que, de repente, chegou um carro e parou mais a frente; que o carro era de cor vermelha, mas o declarante não se recorda era uma Ranger ou uma Hilux, vez que ficou um pouco distante; que o rapaz chegou perto do declarante e jogou dentro do seu carro, ficando com uma sacola; que vieram duas pessoas para o carro do declarante e pediu que este levasse essa droga para eles, vez que estava cheio de polícia na Ilha e o declarante andava com a sua família; que os filhos do declarante estavam na parte de trás do veículo; que a mulher do declarante também estava no veículo; que o rapaz disse para o declarante levar a droga, pois não dava para tirar naquele local a quantia que o declarante queria; que o declarante ia comprar R$1.000,00 reais de droga, sendo 200g de maconha que custava R$600,00 reais e 20 g de cocaína que custava R$400,00 reais; que o rapaz pediu que o declarante levasse a droga até na praia, vez que naquele local não dava para tirara a droga para o declarante; (…) que o declarante ficou com medo deles, vez que eles parecem que eles andavam até armados (…) sendo obrigado a levar a droga; (…) que o declarante viu um veículo encostando próximo do mesmo; que, nesse momento, o declarante pegou a sacola que estava em suas pernas e jogou foram do carro, parando o veículo; que, nesse momento, o declarante viu que se tratava da polícia (…) que o declarante foi obrigado a dizer que a droga era sua e que era para o seu consumo; (…) que o declarante não se recorda de balança de precisão (…) que a arma que o declarante tinha em casa era uma cartucheira 28, a qual o declarante tinha para sua segurança e da sua família; (...)”.

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.

 

Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram terem recebido informações de que havia um veículo na região da Ilha Grande fazendo a distribuição de drogas e, ao abordarem o carro do apelante, encontraram os entorpecentes e duas balanças de precisão. Some-se a isso o fato do apelante ter confessado que, de fato, estava na posse da substância. Ressalta-se que a alegação de que o apelante não seria proprietário da droga e que estava apenas transportando esta para terceiro, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas.

 

A tese de que o acusado seria apenas usuário não se mostrou verossímil, tendo em vista a quantidade razoável e variedade de droga (366,0g de maconha e 152,0g de crack) e, ainda, em razão da apreensão de duas balanças de precisão. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.

 

Da dosimetria


O acusado Antônio Carlos do Nascimento Brito pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao crime de tráfico de drogas, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e da aplicação do patamar máximo referente à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

 

Passo a analisar a dosimetria do acusado, proferida na sentença recorrida:

 

“(...) Dosimetria da pena:

 

a)  Do crime previsto no art. 33 da Lei

 

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

 

Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substâncias de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.

 

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata de 366g(trezentos e sessenta e seis gramas) de maconha e 152g (cento e cinquenta e dois gramas) de crack.

 

Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente.

 

Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.

Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.

 

No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.

 

Com relação aos antecedentes, o acusado não possuí condenação transitada em julgado.

 

A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.

 

O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.

 

As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

 

O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.

 

O crime em comento não possui vítima determinada.

 

Há, portanto, circunstâncias desfavoráveis ao réu. Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo elas, a quantidade e natureza das drogas, valoradas além do patamar comum, em razão de ter sido apreendido em poder do acusado 366g(trezentos e sessenta e seis gramas) de maconha e 152g (cento e cinquenta e dois gramas) de crack, motivo pelo qual fixo a pena base em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 875(oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

 

Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento de pena.

 

O apenado faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 674.171/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

 

Sendo assim, reduzo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08(oito) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e a pena de multa em 729(setecentos e vinte e nove) dias-multa.

 

b) Do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03

 

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.

 

Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.

 

Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado.

 

A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicar o réu, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem como o mesmo se porta perante a sociedade.

 

Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos.

 

Não há explicitação do motivo do crime.

 

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante não determinam a necessidade de valoração negativa.

 

As consequências do crime foram normais á espécie.

 

O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.

 

Dessa feita, tendo em vista que o delito de posse de arma de fogo de uso permitido prevê abstratamente a pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, e que inexiste circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.

 

Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, mantendo a reprimenda em seu mínimo legal, o que faço com fundamento no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231.

 

 

Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes.

 

 

Do mesmo modo, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada em 01 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.

 

c) Do concurso material

 

Tendo o sentenciado praticado os crimes tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao sentenciado em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e a pena de multa em 739(setecentos e trinta e nove) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo esta ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)”

 

O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga.

 

Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (crack) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 518g (quinhentos e dezoito gramas) de substâncias entorpecentes (maconha e crack). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base[2]. Ocorre que, em atenção ao princípio do no bis in idem, deixo para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido apenas na terceira fase do sistema trifásico, o que afasto a valoração negativa das referidas circunstâncias.

 

A defesa sustentou, ainda, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3). Na sentença, o juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/6) sob o fundamento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos se mostrarem desfavoráveis ao réu. Pois bem, a jurisprudência do Tribunal Superior “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006[3]. Dessa forma, mantém-se o patamar fixado na sentença.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[4]

 

Na primeira fase, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável, aplica-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).

 

Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Na terceira fase, não consta causa de aumento. Por outro lado conforme reconhecido pelo magistrado de 1º grau, restou configurada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que mantenho o patamar aplicado na sentença, ficando a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Tendo em vista que o apelante também foi condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e que, no caso, incide a regra do art. 69 do CP (concurso material), soma-se as penas estabelecidas, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.

 

Da restituição do veículo apreendido

 

A defesa, por fim, pleiteia a restituição do veículo automotor apreendido.

 

Dos autos, verifica-se que o apelante foi preso por policiais após estes receberem informações de que o acusado estava distribuindo entorpecentes na região da Ilha Grande, utilizando como transporte o carro apreendido (Hilux). Tal veículo foi utilizado pelo acusado, portanto, como meio para realizar a mercancia do entorpecente, bem como para eventual fuga.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Luiz FUX, afastou a necessidade de habitualidade e reiteração do uso do bem para prática criminosa ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, para o confisco do bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas, in verbis:

 

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que "o crime não deve compensar", perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6 (...). 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Destaquei.

Ressalta-se que a defesa não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem apreendido.

 

Assim, considerando que o carro apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF[5] e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga, o que redimensiono a pena do réu Antônio Carlos do Nascimento Brito, tornando-a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]    RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

[2] (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

 

[3] AgRg no REsp 1972658/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022

[4]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[5]          Art. 243. (...)


            Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0801143-85.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO BRITO

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

24/06/2022