TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-19.2019.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEPIA CARVALHO CAVALCANTI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO, PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 435 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL nº 1.377.019/SP - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. nº 1.377.019/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
2. Logo, se o sócio se retirou regularmente da pessoa jurídica executada e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, mostra-se inviável deferir o redirecionamento da execução fiscal nos moldes da Súmula nº 435 do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800906-19.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: SEPIA CARVALHO CAVALCANTI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243-A, PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES - RN7611-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos embargos à execução fiscal, aqui versados, opostos por Sépia Carvalho Cavalcanti, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante, ora apelada, eximindo-a, portanto, da responsabilidade pelo adimplemento do débito exigido na execução fiscal.
Condenou o embargado, ora apelante, ainda, no pagamento de honorários, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado, o apelante alega, a princípio, que houvera a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária executada, Edific Empreendimentos, porquanto deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem informar, como deveria, a paralisação das atividades aos órgãos competentes.
Depois, diz que, em razão da dissolução irregular da empresa, deve-se aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 435 do STJ, a fim de redirecionar a execução fiscal contra a apelada, enquanto sócia-gerente, da pessoa jurídica executada.
Acrescenta, também, que o redirecionamento da execução fiscal prescinde de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, previsto no art. 133 do CPC/15.
Sustenta, mais, que, conforme entendimento sedimentado no STJ, uma vez evidenciadas as hipóteses previstas nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, não se mostra impositiva a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a fim de legitimar o redirecionamento da execução.
Garante, no final, que o pedido de redirecionamento da execução não se fundamenta no inadimplemento da obrigação fiscal, mas, sim, em razão de infração legal.
Quer, por tais razões, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, para considerar a apelada parte legítima para o polo passivo da execução fiscal, autorizando, em seguida, a efetivação de atos constritivos sobre o seu patrimônio pessoal.
Por outro lado, a apelada assevera, em suma, que não ocorreu a dissolução irregular da sociedade empresária, porque constaria ficha cadastral comprovando a baixa das respectivas atividades no Estado do Piauí, dois anos antes do ajuizamento da execução fiscal.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal atrás mencionados, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora apelada.
De se dizer que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
É que a responsabilização pessoal da apelada, enquanto sócia-gerente da pessoa jurídica executada, só ocorreria, nos termos do caput do art. 135 do CTN, caso constatada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, hipóteses que não se verificam na espécie, assim como concluiu a magistrada a quo.
Não bastasse, convém acrescentar que no tocante à responsabilidade tributária do sócio-gerente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recurso Especial nº 1.377.019/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
Logo, se a apelada, enquanto sócia, retirou-se regularmente da pessoa jurídica executada, antes mesmo da propositura da execução fiscal, e não deu causa à dissolução irregular da empresa, conforme se depreende claramente da leitura da alteração contratual constante do evento nº 1448390, realmente se mostra inviável deferir o redirecionamento pretendido nos moldes da Súmula nº 435 do STJ.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ademais, a verba honorária, em atenção ao previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 13/04/2023
0800906-19.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSEPIA CARVALHO CAVALCANTI
Publicação13/04/2023