Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800906-19.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 435 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL nº 1.377.019/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. nº 1.377.019/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. 2. Logo, se o sócio se retirou regularmente da pessoa jurídica executada e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, mostra-se inviável deferir o redirecionamento da execução fiscal nos moldes da Súmula nº 435 do STJ. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-19.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-19.2019.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SEPIA CARVALHO CAVALCANTI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO, PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 435 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL 1.377.019/SP - RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. nº 1.377.019/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

 


 

2. Logo, se o sócio se retirou regularmente da pessoa jurídica executada e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, mostra-se inviável deferir o redirecionamento da execução fiscal nos moldes da Súmula nº 435 do STJ.

 


 

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800906-19.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: SEPIA CARVALHO CAVALCANTI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243-A, PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES - RN7611-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos embargos à execução fiscal, aqui versados, opostos por Sépia Carvalho Cavalcanti, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

 


 

A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante, ora apelada, eximindo-a, portanto, da responsabilidade pelo adimplemento do débito exigido na execução fiscal.

 


 

Condenou o embargado, ora apelante, ainda, no pagamento de honorários, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.

 


 

Inconformado, o apelante alega, a princípio, que houvera a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária executada, Edific Empreendimentos, porquanto deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem informar, como deveria, a paralisação das atividades aos órgãos competentes.

 


 

Depois, diz que, em razão da dissolução irregular da empresa, deve-se aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 435 do STJ, a fim de redirecionar a execução fiscal contra a apelada, enquanto sócia-gerente, da pessoa jurídica executada.

 


 

Acrescenta, também, que o redirecionamento da execução fiscal prescinde de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, previsto no art. 133 do CPC/15.

 


 

Sustenta, mais, que, conforme entendimento sedimentado no STJ, uma vez evidenciadas as hipóteses previstas nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, não se mostra impositiva a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a fim de legitimar o redirecionamento da execução.

 


 

Garante, no final, que o pedido de redirecionamento da execução não se fundamenta no inadimplemento da obrigação fiscal, mas, sim, em razão de infração legal.

 


 

Quer, por tais razões, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, para considerar a apelada parte legítima para o polo passivo da execução fiscal, autorizando, em seguida, a efetivação de atos constritivos sobre o seu patrimônio pessoal.

 


 

Por outro lado, a apelada assevera, em suma, que não ocorreu a dissolução irregular da sociedade empresária, porque constaria ficha cadastral comprovando a baixa das respectivas atividades no Estado do Piauí, dois anos antes do ajuizamento da execução fiscal.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal atrás mencionados, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora apelada.

 


 

De se dizer que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

 


 

É que a responsabilização pessoal da apelada, enquanto sócia-gerente da pessoa jurídica executada, só ocorreria, nos termos do caput do art. 135 do CTN, caso constatada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, hipóteses que não se verificam na espécie, assim como concluiu a magistrada a quo.

 


 

Não bastasse, convém acrescentar que no tocante à responsabilidade tributária do sócio-gerente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

 


 

Logo, se a apelada, enquanto sócia, retirou-se regularmente da pessoa jurídica executada, antes mesmo da propositura da execução fiscal, e não deu causa à dissolução irregular da empresa, conforme se depreende claramente da leitura da alteração contratual constante do evento nº 1448390, realmente se mostra inviável deferir o redirecionamento pretendido nos moldes da Súmula nº 435 do STJ.

 


 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ademais, a verba honorária, em atenção ao previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento).

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800906-19.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SEPIA CARVALHO CAVALCANTI

Publicação

13/04/2023