Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003826-97.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2. No caso dos autos, o ingresso dos policiais militares na residência do acusado deu-se em razão de denúncias anônimas e pelo fato de o acusado ter fechado a porta da sua residência quando avistou os policiais. Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do apelado, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, sobretudo porque os próprios militares afirmaram em juízo que não conheciam o acusado. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e “fuga do morador” após visualizar os policiais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. Precedentes do STJ. 3. em não havendo referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência do apelado. 4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, por ausência de provas de materialidade delitiva. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003826-97.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003826-97.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: André Vieira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
2. No caso dos autos, o ingresso dos policiais militares na residência do acusado deu-se em razão de denúncias anônimas e pelo fato de o acusado ter fechado a porta da sua residência quando avistou os policiais. Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do apelado, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, sobretudo porque os próprios militares afirmaram em juízo que não conheciam o acusado. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e “fuga do morador” após visualizar os policiais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. Precedentes do STJ.
3. em não havendo referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência do apelado.
4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, por ausência de provas de materialidade delitiva.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos". 

 

 



SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0003826-97.2018.8.18.0140, que ABSOLVEU o apelado da imputação da prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 16 da Lei n. 10.826/03.

Nas razões recursais, o Parquet aduz que foram colacionadas provas suficientes da legitimidade da atuação da polícia, sendo que as provas foram adquiridas de forma legal, corroborando assim a autoria e materialidade da conduta imputada ao réu, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas por violação de domicílio, frente a situação de flagrância em crime permanente como é o tráfico de drogas. Ao fim, requer, em síntese, a reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de que o apelado seja condenado pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03.

Devidamente intimado, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu total desprovimento.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta pelo Parquet para que o acusado André Vieira dos Santos seja condenado nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03.

 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Em síntese, o Ministério Público do Estado do Piauí sustenta que foram colacionadas provas suficientes da legitimidade da atuação da polícia, sendo que as provas foram adquiridas de forma legal, corroborando assim a autoria e materialidade da conduta imputada ao réu, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas por violação de domicílio, frente a situação de flagrância em crime permanente como é o tráfico de drogas.

Pois bem. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).

Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.

Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelado possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

Nesse contexto, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.  Destaca-se, nessa perspectiva, a orientação pacífica no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE[2]).

Não se discute que denúncias anônimas podem ensejar diligências investigativas por parte da autoridade policial, tais como a monitoração do local, a fim de ser verificar a movimentação intensa de pessoas na residência ou mesmo a comercialização de entorpecentes nos seus arredores, nas hipóteses de tráfico de drogas. Contudo, as informações anônimas acerca da prática de ilícito penal, isoladamente, não constituem justa causa para o ingresso domiciliar forçado.

Corroborando esse entendimento, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, WILLAME VIANA DA SILVA, disse:
“..Que participei da prisão do André; que nesse dia estava com minha equipe, Policial Jardel e Cabo Manuel; que denúncias anônimas diziam que citado lugar estava tendo a invasão; que duas casas ou três estavam sendo ponto de venda de drogas; que fomos na casa do André, porque ficava no começo da invasão; que a informação dizia que estavam vendendo drogas na casa, na rua tal, lado tal e falava até a cor da porta; que partimos para lá; que era pela manhã; que quando ele viu o movimento de carros e motos chegando na comunidade, ele abriu a porta e quando nós o vimos ele recuou; que fomos na casa dele; que ele estava deitado em uma rede, a arma estava na cintura dele e a droga estava por detrás da geladeira; que a casa dele era de alvenaria; que os informes partiram de pessoas vizinhas que nos pararam e disseram que naquela casa estavam vendendo drogas; que o acusado não reagiu; que ele disse que a arma era para defesa; que as substâncias eram maconha e cocaína; que nunca prendi o acusado; que não conhecia o acusado; que não gravamos nada; que não soube que ele chegou a ser preso outras vezes; que ele estava dormindo; que ele estava lúcido; que não tinha nenhum policial com problemas com ele; que o acusado disse que a casa era dele; que o revólver estava municiado; que a droga estava por detrás da geladeira da casa dele; que a droga estava dentro de um saco plástico; que entrei na casa do acusado por denúncia de populares; que quando ele viu a gente chegando, ele viu a gente e fechou a porta; que não tinha mandado de busca e apreensão; que não comunicamos esse fato a DEPRE; que não tinha mandado; que não viu nenhum usuário entrando ou comprando droga; que fomos através de informações da população que dizia que naquela residência tinha tráfico de drogas; que soube disso pela manhã; que ele estava sozinho na casa; que encontramos a arma e a droga dentro da casa; que entramos na casa sem acompanhamento, sem investigação prévia e sem mandado; que foi uma deliberação minha enquanto Policial Militar; que ele disse que não poderia entrar; que vimos a arma na cintura dele e fomos para dentro;... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.116).”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA, disse:
“…que estava na ação policial que resultou na prisão do André; que lembro um pouco dos fatos; que demos um bote em uma residência que as pessoas diziam que era um comércio de entorpecentes; que basicamente eu fiquei de contenção; que fizemos o cerco na casa e o pessoal adentrou na casa e encontrou o revólver e as substâncias entorpecentes; que não posso informar o que ele disse porque estava na contenção, fora; que posteriormente o pessoal já saiu com as substâncias e com o revólver; que vi os dois tipos de droga, crack e maconha; que acredito que ele não reagiu a prisão; que a notícia que recebemos é de que naquela casa ocorria comércio de entorpecente; que ele estava lúcido; que não conhecia o acusado; que na hora, outras equipes se dirigiram para outras casas; que quando decidimos entrar na casa, a decisão passou pelo Comandante; que agredido que o Willame e o Capitão decidiram entrar na residência; que não tinha denúncia falando no nome dele não; que a denúncia se referia a casa; que não sei quem morava naquela casa; que a denúncia falava na casa do acusado e outras casas do lado esquerdo, direito e na frente; que nem todas as casas foram vistoriadas; que a região é conhecida como Santa Bárbara; que não vi o momento da entrada na residência; que não vi o momento da abertura da porta; que não lembro da parte que ele fechou a porta rapidamente; que não entrei na casa; que os policiais disseram que a droga estava atrás da geladeira; que não tínhamos mandado de busca e apreensão; que não sei se comunicaram a DEPRE; … (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 116).”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, MANOEL INÁCIO BARBOSA FILHO, disse:
“…Que participei da diligência; que participei da operação que resultou na prisão do acusado; que estava com o Sargento Willame, o Jardel e outros policiais; que teve uma denúncia de uma pessoa que denunciou que nessa Vila eles estavam cansados de estar a merce do tráfico de drogas; que a pessoa denunciou que em tais residências estava tendo comércio de entorpecente; que quando entramos na Vila, o acusado fez um gesto de entrar na casa e suspeitamos; que o Sargento Willame chegou na casa e chamou o rapaz; que notamos um volume na cintura do acusado e resolvemos abordá-lo; que encontramos essa arma de fogo com ele; que diante desse flagrante resolvemos fazer essa busca; que encontramos entorpecente na casa; que encontramos maconha e cocaína; que o acusado falou que a arma era para defesa própria; que não recordo o que ele falou em relação a droga; que não recordo se foi encontrado faca ou balança de precisão; que não tinha visto o André; que só soube que na casa ocorria o comércio de entorpecente; que ele não estava deitado em uma rede; que ele chegou para abrir a porta; que a denúncia era da residência e não deram caraterística do acusado; que no momento da entrada na casa estava com o Willame; que vimos um volume na cintura do acusado e decidimos abordar ele; que antes de abordar não lembro se foi feito alguma pergunta para o réu; que geralmente perguntamos se a pessoa tem a posse da arma; que não tinha mandado de busca; que não tinha denúncia contra o réu, mas apenas contra a residência; que ali fora não conversei com os outros policias para informar que tinha um volume na cintura do réu para justificar a entrada na casa; que minha postura é dizer a verdade; que a arma estava na cintura dele; que foi o Willame que pegou a arma; que não recordo quantos projeteis tinha na arma; que não combinei uma resposta … (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 116).”

Do exposto, verifica-se que no caso dos autos, o ingresso dos policiais militares na residência do acusado deu-se em razão de denúncias anônimas e pelo fato de o acusado ter fechado a porta da sua residência quando avistou os policiais.

Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do apelado, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, sobretudo porque os próprios militares afirmaram em juízo que não conheciam o acusado.

Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e “fuga do morador” após visualizar os policiais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SEM PRÉVIA DENÚNCIA ANÔNIMA OU INVESTIGAÇÕES. FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. (...)
 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte.
3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência").
Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020.
4. No caso concreto, a leitura do Boletim de Ocorrência revela que os policiais adentraram a residência do Paciente sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas no fato de que, ao avistar a viatura policial em patrulhamento, o paciente correu para dentro de sua residência. Não houve sequer denúncia anônima imputando ao paciente qualquer tipo de cometimento de crime, muito menos investigações prévias por parte da autoridade policial para amparar suspeitas de que, no local, eram armazenados entorpecentes.
5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita.
6. Não existindo indicação de provas independentes da materialidade do delito, a justificar a continuidade da ação penal, deve ser ela trancada.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 665.373/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021 – destacou-se)

Assim, em não havendo referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência do apelado.

Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a prova derivada de conduta ilícita no caso, consubstanciada na apreensão de “200 (duzentos) invólucros pequenos de uma substância petrificada de cor amarela, supostamente CRACK, 01 (uma) balança de precisão de cor prata, meio tablete de uma substância vegetal desidratada de cor verde, supostamente MACONHA, 01 (um) revólver calibre 38, marca Rossi com numeração raspada e 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre intacto”, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a violação ao domicílio e a apreensão de drogas.

Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, por ausência de provas de materialidade delitiva.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

[2] REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.

 



Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0003826-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

21/06/2022