
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0754041-29.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Tribunal de Contas]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO INCONDICIONAL DE CONTAS MUNICIPAIS. CONTAS DO MUNICÍPIO INTEGRALMENTE BLOQUEADAS. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À ORDEM/ECONOMIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS EXCEPCIONALIDADES CONSTITUCIONAIS QUE POSSIBILITAM O BLOQUEIO DE VALORES. VIOLAÇÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA. DEFERIMENTO PARA DESBLOQUEAR OS VALORES.
DECISÃO
Trata de pedido de Suspensão de Liminar (Id. 7044698) formulado pelo Município de São João da Fronteira-PI em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que determinou o bloqueio de conta municipal específica nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, CONCEDO a tutela provisória antecedente cautelar para BLOQUEAR 60% DO VALOR DO PRECATÓRIO REPASSADO ao Município de São João da Fronteira-PI, com fulcro no art. 303, do CPC.
Em suas razões, o Município autor aduz a grave lesão à ordem pública na acepção de ordem administrativa e à economia pública, visto que os valores já foram liberados pelo TCE e especificado a destinação dos recursos a serem aplicados conforme o plano de aplicação do TCE, o que afronta a autonomia constitucional da Corte de Contas do Estado, bem como viola a discricionariedade do gestor público, ocasionando a instabilidade institucional, violação ao princípio democrático e lesão à ordem pública.
Aduz, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau viola a ordem jurídica, uma vez que descumpre as disposições legais e, ainda, entendimentos do STF.
Em acréscimo, informa que não foi oportunizado ao Município o efetivo contraditório em decorrência de um error in procedendo e por ter concedido o prazo de apenas 15 dias para a Fazenda Pública, violando assim, as prerrogativas do ente quando ao gozo do prazo em dobro para manifestação.
Ao final, requer seja o presente pedido deferido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de piso até o trânsito em julgado da demanda originária.
Em petição de id. 7156389, registra que todas as contas municipais foram bloqueadas em decorrência da decisão judicial, causando inquestionável prejuízo à economia pública. Junta documentos diversos, demonstrando o bloqueio às contas municipais.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].
A concessão do pedido de suspensão de liminar ou sentença pressupõe a comprovação da lesão a esses bens jurídicos difusos, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Na espécie, o Município de São João da Fronteira insurge-se contra decisão que determinou o bloqueio do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da quantia recebida por meio de precatório federal, sob a alegação de lesão à ordem e à economia pública.
De logo, observa-se que algumas das teses veiculadas pelo Requerente (especialmente àquelas relacionadas ao suposto equívoco na citação e ao prazo indevidamente concedido) possuem caráter eminentemente jurídico, devendo ser suscitadas através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Saliente-se, conforme já apontado, que o pedido de Suspensão de Liminar não objetiva a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, utilizado como instrumento para reapreciação judicial. Com efeito, a própria lei indica causas de “natureza eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais” e que se revelam como “conceitos jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso concreto” (ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de Segurança e Mandado de Injunção. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152/153).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates acerca de questão de mérito. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido.[3]
Sob outra perspectiva, em relação à alegada lesão à economia pública, verifico assistir razão à municipalidade, posto que o bloqueio integral dos valores em discussão impede o Município de utilizá-los devidamente. Ora, já restou assentado que as verbas em questão devem ser distribuídas em conformidade com o plano de aplicação formulado pela Corte de Contas, voltadas à valorização do magistério como carreira, e não à mera liberação de valores aos profissionais.
Observa-se, inclusive, que sequer foi facultada à administração municipal a devida aplicação dos mencionados recursos ou evidenciada, na decisão impugnada, uma possível tredestinação de recursos.
Nessas circunstâncias, restando evidenciado que o município não tem autorização para usar os valores para fins diversos da área educacional, e, por outro lado, que a execução de eventual decisão de mérito está assegurada pela solvência da fazenda pública municipal, resta evidente a necessidade de concessão da suspensão pleiteada.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. ANÁLISE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUÍZO DE MÉRITO DA CAUSA. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
1. Isso porque, consoante já decidiu esta Corte, os valores a serem percebidos pelo município requerente não podem ter destinação, ainda que parcial, a despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito do FUNDEF.
2. Desse modo, bloquear valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a liminar anteriormente concedida, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 8020791-72.2019.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no afã de permitir o desbloqueio das verbas oriundas do Precatório nº 0117747-95.2016.4.01.9198, relativas ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Itabela/BA, até o respectivo trânsito em julgado da ação em que proferida.
3. Fica prejudicado o agravo interposto contra a decisão liminar (Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 282 AC 0093303-81.2020.1.00.0000)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA . FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E PRÓPRIOS DA NATUREZA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão).
Ainda que diferente fosse, observa-se que, ao decidir pelo bloqueio de valores municipais sem restringir uma única conta bancária, o juízo acabou por possibilitar o congelamento de todas as contas municipais, circunstância que, indubitavelmente, ocasiona engessamento da Administração e o caos na gerência da municipalidade.
Acerca do tema, verifica-se, como regra, a proibição ao bloqueio das contas bancárias municipais, em especial, as que recebem repasses da União, cuja retenção ou restrição é vedada pelo art.160 da CF/88, a seguir transcrito:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Sobre a matéria, impende destacar que a satisfação de crédito obtido contra a Fazenda Pública deve ser submetida ao regime de precatórios, sistema que garante a igualdade entre os credores e racionalidade na realização dos pagamentos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE RECURSOS FINANCEIROS MUNICIPAIS. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 100 E 160 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 2 º-B DA LEI 9.494/97. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. 1. Lei 8.437/92, art. 4º, § 1º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de liminar deferido. 2. A tutela jurisdicional pretendida pela agravante, consubstanciada no recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios por ela prestados ao Município agravado, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação ordinária de cobrança ajuizada na origem. 3. O sequestro de recursos municipais, para prover à satisfação de futura e determinada cobrança, reveste-se de consequências extremamente prejudiciais à regular execução dos serviços básicos locais. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (SL 158 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 8 nov. 2007).
Por oportuno, reconhece-se a existência de possibilidade do bloqueio das contas municipais em situações de extrema excepcionalidade, que se encontram taxativamente[4] previstas na própria Constituição Federal. Todavia, in casu, tais permissivos não se verificam, eis que a tutela adotada pelo juízo de piso possui natureza cautelar, visando garantir futura execução, enquanto que as exceções constitucionais, por sua vez, autorizam o sequestro como medida de expropriação.
Assim, também se visualiza grave dano à ordem pública e à economia pública sob essa vertente, na medida em que a decisão vergastada inobserva o regime constitucional de precatórios.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, DEFIRO o pedido de suspensão para determinar a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo juízo originário.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo de origem.
Teresina, 25 de maio de 2022.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Presidente
[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
[3] AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017.
[4] Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado (...).
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva (...).
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: I – O Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente (...).
0754041-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
Publicação26/05/2022