Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826388-62.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - PROVA INSUFICIENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 2 – No caso dos autos, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL. 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte apelada, sendo devido a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre manter em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor da indenização por dano moral. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826388-62.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826388-62.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: LUIS GERALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - PROVA INSUFICIENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
2 – No caso dos autos, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL.

3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte apelada, sendo devido a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.

4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre manter em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor da indenização por dano moral.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral (Processo nº 0826388-62.2021.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LUIS GERALDO DE OLIVEIRA (apelado) contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ingressou a autora com esta ação, em síntese, que é titular de um imóvel no qual consta a Unidade Consumidora nº 0067431-1, que no dia 21.07.2021 recebeu em sua residência uma inspeção da concessionária de energia elétrica a fim de averiguar possíveis irregularidades. Sustenta que os representantes da requerida efetuaram o desligamento da energia elétrica da sua residência do lado de fora da rua, sem informar o motivo de tal atitude.

O requerente informa que no dia seguinte (22.07.2021), se dirigiu a concessionaria solicitando a religação da energia elétrica da sua residência, sendo informado que seria efetivada no dia seguinte. Entretanto, a concessionaria somente religou a energia do requerente em 27.07.2021.

Sustenta que no dia 29.07.2021, sem nenhum aviso prévio, a energia elétrica da sua casa foi novamente interrompida.

Alega o requerente que a requerida interrompeu o serviço de energia elétrica, por desconfiar que naquele imóvel pudesse existir fraude na medição, sem nenhum aviso de corte.

Assim, ajuizou esta demanda requerendo liminarmente, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica da sua residência e, no mérito, o julgamento procedente desta lide, para condenar o requerido em indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00).

Juntou aos autos documentos (Num. 5587858 - Pág. 1 a Num. 5588416 - Pág. 1).

Por decisão foi deferida media liminar para determinar que a apelante (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), restabelecesse a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo nº 0067431-1, de propriedade da parte apelada, sob pena de multa diária (Num. 5588418 - Pág. 1/7).

Contestando (Num. 5588430 - Pág. 1/20), rebateu a empresa ré as alegações iniciais defendendo que foi sinalizado no Termo de Notificações e Informações que naquela unidade consumidora havia Imã acoplado deixando de registrar corretamente o consumo de energia. Alega que por duas vezes tentou verificar o medidor, mas a residência estava fechada. Aduz que diante do impedimento de acesso, foi efetivada a suspensão do fornecimento no dia 29.07.2021. Afirma que todo o procedimento fora devidamente realizado, segundo os parâmetros legais, de acordo com a Res. 414/2010 da ANEEL, inexistindo ilícito capaz de ensejar o dano moral alegado. Por fim, pleiteia o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação (Num. 5588438 - Pág. 1/9).

Por sentença, Num. 5588440 - Pág. 1/12, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o apelante mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelado, bem como, o condenou no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 5588443 - Pág. 1/14), pleiteando a reforma da sentença, defendendo a veracidade dos fatos estampados na contestação e o exercício regular de direito e a irregularidade no medidor. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5588448 - Pág. 1/10), requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da suspensão do serviço de energia elétrica, baseado em fraude.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando, em síntese, que é titular de um imóvel no qual consta a unidade consumidora nº 0067431-1, e que no mês de julho de 2021, a empresa apelante suspendeu o serviço de energia elétrica sem qualquer justificava. O apelado informa que após a suspensão do serviço foi informado que havia em seu medidor um Imã impedindo a medição correta do consumo de energia daquela unidade.

Inicialmente, deve-se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do apelado. Entretanto, no caso concreto, não há nos autos inspeção técnica para amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, nem mesmo comprovação de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL, apesar de defender a existência dessa perícia pela empresa apelante.

Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.

2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.

3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.

4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.

5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.

6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.

7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.

8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.

9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”

No caso destes autos, a empresa apelante, quando da apuração da suposta irregularidade de consumo, não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010, porquanto não houve a realização de perícia técnica exigida em seu art. 129.

Ademais, o Termo de Notificação e Informação, produzido unilateralmente pela Prestadora do Serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, posto que nem o termo, nem seu emissor gozam de fé pública.

Acertadamente decidiu a sentença recorrida, diante da ausência do mencionado exame técnico, necessário à apuração de suposta adulteração do medidor, ao julgar procedente os pedidos do apelado, determinado o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora indicada nos autos.

Quanto aos danos morais, analisando detidamente os autos, verifico que a empresa apelante suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência do apelado por três vezes, sem apresentar qualquer justificativa plausível, nem mesmo realizar pericia no medidor do local.

O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.

A interrupção do serviço e a demora excessiva na solução do problema ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, de modo que o dano moral deve ser indenizado e, no caso, o valor da indenização por dano moral fora fixado em patamar razoável.

Assim, evidente a existência de dano moral aplicável ao caso. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)”

Com relação ao valor da reparação, esta deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de forma a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, mantendo em três mil reais (R$ 3.000,00) a indenização a título de dano moral, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da condenação, 85, § 11 do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0826388-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS GERALDO DE OLIVEIRA

Publicação

18/09/2022