TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817856-41.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCISCA GOMES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM O APELADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
3 - Ademais, a suposta notificação da parte autora à respeito da sua negativação, oriundo de suposto débito junto à apelada, não deve ser considerada como eficaz, visto que o endereço constante da carta de intimação (ID 2216762) não consta do suposto contrato firmado entre as partes litigantes (ID 2216764).
4 - O abalo moral da apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
5 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário estabelecer o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
6 - Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0817856-41.2017.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA FRANCISCA GOMES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA GOMES, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por danos Morais nº 0817856-41.2017.8.18.0140, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.
Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de ser reconhecida a invalidade da contratação.
Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 25 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297 do STJ.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Prosseguindo, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição financeira ré, ora apelada, e a parte apelante, pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora/apelante, o encargo de provar a regularidade da contratação de empréstimo, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe à instituição financeira o ônus da prova na referida relação de consumo. Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade dos débitos ou a ausência de sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus, visto não ter apresentado o comprovante de transferência do valor supostamente objeto de contrato de empréstimo.
Assim, atria-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJ-PI, por meio da qual se infere que a relação jurídica entre as partes deve ser declarada nula.
A parte autora alegou jamais ter firmado qualquer avença com a parte ré e, por força do pretenso pacto, teria tido o seu nome inserido em serviços de restrição ao crédito, fato este que restou demonstrado pelos documentos juntados nos autos, comprovando o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, a suposta notificação da parte autora à respeito da sua negativação, oriundo de suposto débito junto à apelada, não deve ser considerada como eficaz, visto que o endereço constante da carta de intimação (ID 2216762) não consta do suposto contrato firmado entre as partes litigantes (ID 2216764).
Dessa forma, não há como presumir que a consumidora teria sido devidamente intimada antes da negativação do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Poderia o réu ter resolvido administrativamente a situação, ao invés de penalizar a autora, que nenhuma culpa teve no evento e que é parte mais vulnerável na relação, não tendo ingerência sobre a transação.
Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pela parte autora/apelante, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da autora como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
O abalo moral da apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Tem-se que a mera inclusão do nome da apelante em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário estabelecer o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 1883001000231633, determinar a retirada do nome da parte autora/apelante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenar a apelada em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0817856-41.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA GOMES
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação08/07/2022