TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000331-82.1998.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. Art. 496, I do CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A decisão submetida ao reexame necessário está em conformidade com a legislação aplicável ao caso, bem como orientação consagrada no STJ no Recurso Especial 1.340.553/RS
2. Decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Art. 40, parágrafo 4º da lei 6.830/80
3. Sentença confirmada.
4. Remessa Necessária improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000331-82.1998.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Remessa Necessária em AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Em sentença – fls.45/58, o MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente Execução Fiscal.
Não houve recurso voluntário, porém os autos subiram como remessa necessária conforme disposto no art.496, I do CPC.
O Ministério Público Superior não tem interesse no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço da presente remessa necessária, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. ( Art. 496, I do CPC).
2. DO MÉRITO
A celeuma em comento, reside no reconhecimento de prescrição intercorrente da execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Francisco das Chagas de Oliveira.
Pois bem, a meu ver a sentença não merece reparos.
Com efeito, verifico que a decisão submetida ao reexame necessário está em conformidade com a legislação aplicável ao caso, bem como orientação consagrada no STJ no Recurso Especial 1.340.553/RS. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os qUais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalicia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2°, 3° e 4° da Lei n 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo qu sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
No caso dos autos, o magistrado a quo observou que a situação é de se reconhecer a prescrição intercorrente, pois ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, inclusive fundamentou da seguinte forma:
“A presente Execução Fiscal foi distribuída em 12/05/1998, anteriormente à Lei Complementar 118/2005. Nunca houve a citação efetiva do(a) Executado(a), decorrido o prazo para pagamento do débito ou garantia da execução, não foram localizados bens penhoráveis.
Os pedidos posteriores restaram infrutíferos, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. Nota-se que as manifestações da Exequente ocorreram sem qualquer evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional.
Destaco, por oportuno, que mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com o seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, vez que, segundo o i. Ministro Relator "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo".
Assim, após 06 (seis) anos — sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) da prescrição do crédito tributário, consoante Súmula n° 314 do STJ — da primeira tentativa de citação, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que houve a devida intimação da Fazenda Pública Exequente para se manifestar acerca da possibilidade da prescrição intercorrente, como medida necessária, em obediência às leis processuais vigentes aplicáveis, especificamente o artigo 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
Assim, não há reparos na sentença submetida ao reexame necessário. Em casos semelhantes, inclusive, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART.40, PARÁGRAFO 4º DA LEI, 6.830/1980
Decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Art. 40, parágrafo 4º da lei 6.830/80 – Sentença confirmada. Remessa Necessária improvida. (TRF da 2º Região TRF-2: 0083726-78.1992.4.02.5101)
Logo, não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas improvimento da remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 07/07/2022
0000331-82.1998.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Publicação07/07/2022