Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800625-15.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c. Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não tece sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida.. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800625-15.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-15.2020.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c. Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não tece sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida..

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, processualmente qualificado, contra decisão Id 3997863, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também já qualificado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 3997915, alegando em suas razões, em apertada síntese, que o contrato de empréstimo consignado em discussão apresenta indícios de que a apelante não realizou o empréstimo e não recebeu o dinheiro do mesmo. Diz que é mais um caso de fraude, o contrato apresentado pelo apelado não traz anuência da apelante, sem assinatura, não possui validade.

Requer o conhecimento e julgamento procedente do recurso, reformando-se a sentença de piso, para declarar nulo o contrato, julgando procedente os pedidos iniciais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 3997920, impugnando os argumentos expendidos pelo recorrente; que o contrato foi perfeitamente realizado, não apresentando nenhum resquício de fraude.

Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos, que seja a apelante condenada ao pagamento das custas e honorários.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 


De início, o recurso não deve ser conhecido.

Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedente o pedido, sem resolução de mérito.

Como podemos observar, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, já que defende, em seu recurso, que o contrato de empréstimo consignado em discussão apresenta indícios de que a apelante não realizou o empréstimo e não recebeu o dinheiro do mesmo. Diz que é mais um caso de fraude, o contrato apresentado pelo apelado não traz anuência da apelante, sem assinatura, não possuindo validade. Note-se, que a apelante sequer lança um comentário sobre a questão a que levou o magistrado a quo proceder com o julgamento de improcedente da demanda, como destacado na sentença.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referente a empréstimos, no qual diz não ter realizado. Busca o direito alegando que o contrato é nulo. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.

Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0800625-15.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/07/2022