TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0752629-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: WILSOMAR SOUSA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O trabalho externo exercido em comarca diversa da que ocorre o cumprimento de pena inviabiliza a fiscalização do efetivo desempenho e das atividades laborais do reeducando.
2) Embora seja possível, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime fechado e semiaberto, impõe-se para tanto a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 117, da LEP, além da existência de causa especial justificante.
3) Agravo em execução improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0752629-63.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSOMAR SOUSA SILVA - DF45687-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Reginaldo Francisco Rodrigues de Souza, por meio de seu advogado, em face do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI que, em decisão acostada aos autos, id 6655546, fls. 21/22, indeferiu o pedido para trabalho externo em comarca diversa à que cumpre pena.
Em síntese, narra que o agravante foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Menciona que foi condenado, também, por infração ao art. 16, inc. V, da Lei 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Dispõe que, inconformado, o Ministério recorreu da r. sentença condenatória pugnando pela soma das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal.
Relata que, em apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento ao recurso do parquet, para somar as penas impostas ao requerente, bem como prescrever o regime semiaberto para o início do cumprimento de ambas reprimendas e, após o trânsito em julgado do v. acórdão, os autos foram devolvidos ao d. juízo sentenciante, para fins de execução da pena imposta, ocasião em que, ao receber os autos da superior instância, o magistrado decretou a prisão preventiva do reeducando e determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Aduz que, ao ser informado por seu defensor da existência de mandado de prisão em seu desfavor, o reeducando apresentou-se espontaneamente à d. autoridade policial, com o intuito de iniciar o cumprimento da pena que lhe fora imposta.
Alega que, após a apresentação espontânea do reeducando e o cumprimento do mandado de sua prisão, o d. juízo sentenciante determinou sua transferência para a Colônia Penal Agrícola Major César, bem como remeteu os autos ao d. Juízo a quo para fins de execução da reprimenda.
Diz que, recebidos os autos no d. Juízo a quo, a defesa do agravante requereu autorização para trabalho externo, mediante proposta de emprego, tendo em vista que o reeducando respondeu a todo o processo criminal solto, e desde que fora posto em liberdade, há mais de 05 (cinco) anos, exerce atividade laborativa licita na empresa SIMONE F.B.DA SILVA BENEFICIADORA DE ARROZ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número 40.790.364/0001-37, localizada na Rua Princesa Isabel, sem nº, Centro, Joaquim Pires/PI, da qual aufere renda para sua manutenção e de sua esposa que se encontra grávida.
Noticia que, em decisão proferida pelo juízo a quo, o benefício do trabalho externo restou indeferido ao argumento de “que a comarca onde o reeducando pretende trabalhar não é próxima de Teresina, o que impossibilitaria seu retorno ao estabelecimento onde cumpre sua pena”.
Argumenta que o regime de cumprimento da pena imposta ao reeducando, qual seja, semiaberto, lhe permite que possa usufruir do benéfico do trabalho externo mediante proposta de emprego, nos moldes do § 2º do art. 35 do Código Penal, e saídas temporárias conforme prevê o inc. I do art. 122 da LEP.
Defende que o reeducando preenche todos os requisitos necessários à concessão do trabalho externo, sendo o deferimento de tais benefícios medida que se impõe.
Salienta que a empresa na qual o reeducando exerce sua atividade laborativa, possui endereço comercial no Município de Joaquim Pires/PI, e nesse contexto, considerando que na referida comarca não existe estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto com trabalho externo e saídas temporárias, há de se ponderar a necessidade de se conceder ao agravante a possibilidade do recolhimento domiciliar noturno.
Acrescenta que, considerando que a LEP também entende que o apenado deve cumprir sua pena em estabelecimento penal próximo da sua família, em razão dessa situação fática trazer melhores benefícios para a sua reinserção na sociedade, não obstante a oferta de emprego também ser originária do Município de Joaquim Pires/PI, a remessa da presente execução para a comarca de origem é medida que se adequa aos princípios da individualização da pena e ressocialização do apenado.
Discorre que, apesar de o reeducando residir e exercer sua atividade laborativa no Município de Joaquim Pires/PI, o d. Juízo de origem determinou sua transferência para a Colônia Agrícola Major César, único estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesse Estado, que é muito distante da comarca de origem.
Com base em tais fatos, requer seja concedida a autorização para trabalho externo a ser realizado na empresa SIMONE F.B. DA SILVA BENEFICIADORA DE ARROZ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número 40.790.364/0001-37, localizada na Rua Princesa Isabel, sem nº, Centro, Joaquim Pires/PI, bem como saídas temporárias, nos moldes do § 2º do artigo 35 do Código Penal e incs. I e III do art. 122 da LEP.
Requer, ainda, que seja concedida a prisão domiciliar ao reeducando, tendo em vista que na Comarca onde está localizada a empresa na qual o agravante é empregado não há estabelecimento compatível com o regime semiaberto com benefícios externos.
Pugna, também, que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura em favor do reeducando.
Por fim, pleiteia a remessa dos autos da presente execução da pena em curso neste d. Juízo para o d. Juízo de Direito da Comarca de Esperantina/PI, para fiscalização do cumprimento da reprimenda.
As contrarrazões ministeriais foram devidamente apresentadas (id 6655546, pág. 35/39), nas quais o Ministério Público requereu o improvido do presente Agravo em Execução.
O MM. Juiz das Execuções Penais, em juízo de retratação, manteve a decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo (id 6655546, pág. 02/05).
O Ministério Público Superior se manifestou pelo improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos (id 6948176, pág.01/05).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Da impossibilidade de autorização para trabalho externo em outra comarca e prisão domiciliar
Como dito, o agravante requer seja concedida a autorização para trabalho externo a ser realizado na empresa SIMONE F.B. DA SILVA BENEFICIADORA DE ARROZ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número 40.790.364/0001-37, localizada na Rua Princesa Isabel, sem no, Centro, Joaquim Pires/PI, bem como saídas temporárias, nos moldes do § 2º do artigo 35 do Código Penal e incs. I e III do art. 122 da LEP.
Requer, ainda, que seja concedida a prisão domiciliar ao reeducando, tendo em vista que na Comarca onde está localizada a empresa na qual o reeducando é empregado não há estabelecimento compatível com o regime semiaberto com benefícios externos.
Pugna, também, que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura em favor do reeducando.
Por fim, pleiteia a remessa dos autos da presente execução da pena em curso neste d. Juízo para o d. Juízo de Direito da Comarca de Esperantina/PI, para fiscalização do cumprimento da reprimenda.
Sem razão o agravante.
Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado no Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0005292-58.2020.8.18.0140) a cumprir pena de 07 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, face a prática no dia 14/07/2015 do crime de tráfico de drogas, previsto no 33, da Lei 11.343/06 e porte irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, V. da Lei 10.826/03).
A defesa requereu a concessão do benefício do trabalho externo ao reeducando, o que foi negado pelo magistrado, nos seguintes termos (id 6655546, fls. 24/25):
(...)
O provimento nº 01/2012 desta VEP reforça esta norma, estabelecendo que a referida autorização cabe ao gerente do estabelecimento penal.
O pedido foi apresentado em juízo, não obedecendo a norma supra, mas no presente caso deve-se privilegiar a economia processual em detrimento ao formalismo, tendo em vista ainda a importância do trabalho no processo de reintegração social.
Compulsando os autos, nota-se que reeducando não preenche os requisitos para ser beneficiado com o trabalho externo, haja vista a comarca onde o reeducando pretende trabalhar não ser próxima a esta comarca de Teresina/PI, o que impossibilitaria o retorno diário do reeducando à CAMCO, estabelecimento onde o reeducando cumpre pena.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de trabalho externo formulado.
(...)
Como se pode ver, o juízo da execução examinou o caso concreto e, de forma devidamente fundamentada, indeferiu o benefício pleiteado pelo reeducando.
Não se pode olvidar da importância do trabalho externo na execução penal, cujo caráter ressocializador permite o retorno do condenado ao convívio social, mediante exercício de um labor, que irá afastá-lo dos nefastos efeitos das ociosidades inerentes ao encarceramento.
No entanto, a concessão desse benefício está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos, em determinadas hipóteses legais, como dispõem o art. 35 do Código Penal e art. 37 da Lei de Execução Penal, in verbis:
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
(…)
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Por sua vez, para o deferimento do aludido benefício, nos termos do art. 36 da Lei de Execução Penal, devem ser observadas cautelas necessárias em favor da disciplina, sendo imperiosa a fiscalização do exercício do trabalho externo pelo Estado. Vejamos como dispõe o referido artigo:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Logo, a concessão da autorização para o trabalho externo somente é viável quando houver possibilidade de fiscalização por parte das autoridades competentes responsáveis pela execução da pena imposta ao reeducando.
Nesse contexto, o exercício do trabalho externo em comarca diversa daquela em que o reeducando cumpre pena dificulta ou até mesmo impossibilita a fiscalização estatal, razão pela qual o benefício não deve ser concedido em tais situações.
In casu, o reeducando, atualmente, cumpre pena em Altos – PI, e a proposta de trabalho a ele oferecida é para laborar no Município de Joaquim Pires - PI, comarca distante, o que impossibilita o retorno diário do reeducando à CAMCO (Colônia Penal Agrícola Major César), inviabilizando a efetiva fiscalização da atividade laboral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pleiteado.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.558/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.)(grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - COMARCA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA QUE DIFICULTARÁ A FISCALIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O trabalho externo no âmbito privado e em comarca diversa da execução penal somente deve ser autorizado em situações excepcionais e se não prejudicar a fiscalização por parte do Poder Judiciário.
(TJ-MG - AGEPN: 10000212282149002 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022)(grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA - NÃO CABIMENTO - DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO E REGULAR CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Para o deferimento do trabalho externo devem ser observados os requisitos legais, bem como devem ser tomadas as cautelas necessárias em favor da disciplina, sendo imperiosa a fiscalização do exercício do trabalho externo pelo Estado. 2. O exercício do trabalho externo em comarca diversa daquela em que o reeducando cumpre pena dificulta ou até mesmo impossibilita a fiscalização estatal, razão pela qual o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, analisadas caso a caso pelo juízo da execução penal.
(TJ-MG - AGEPN: 10000210032140002 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2021)(grifo nosso)
Por derradeiro, quanto ao pedido de prisão domiciliar, deve-se salientar que o reeducando cumpre pena em regime semiaberto e, à luz do art. 117 da Lei de Execuções Penais, somente se admitirá a prisão domiciliar do apenado que esteja cumprindo pena em regime aberto, in verbis:
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Excepcionalmente, a jurisprudência pátria entende que, em se tratando de apenado em regime fechado ou semiaberto, deve ser concedida a prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o reeducando se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional, circunstâncias que não se verificam no caso em apreço.
Dispositivo
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado), 1° Juiz Suplente.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/06/2022
0752629-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorREGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022