TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-45.2021.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EVA DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária apelante cumpriu com a sua obrigação depositando o valor inicialmente contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrida, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800080-45.2021.8.18.0089
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
APELADO: EVA DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por EVA DA COSTA LIMA, ora apelada.
Na ação originária (Id 5447466), a parte autora assevera que é titular de um benefício previdenciário, cuja margem consignável está retida em decorrência de um contrato de cartão de crédito não solicitado (Contrato nº 0229020029144), desnecessário e lesivo, pois, além de não haver recebido o cartão físico, não se utilizou do referido produto. Sustenta que o contrato é abusivo, pois contém dívida impagável haja vista que o valor consignado no benefício previdenciário é única e exclusivamente para cobrir encargos mensais.
Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O r. Magistrado de 1º Grau, através da Decisão Id 5447470, deferiu o benefício da justiça gratuita, determinando, ao final, a citação do Banco requerido.
Na contestação (Id 5447478), o Banco demandado, preliminarmente, assevera que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, seja em razão da ausência de interesse de agir, seja porque não apresentou documento essencial para o deslinde da causa (extratos bancários). Argui, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de reparação civil.
No mérito assevera que o contrato questionado fora validamente firmado entre as partes, a parte autora teve aceso a todas as informações da operação, solicitou um “TELESAQUE À VISTA” no valor de mil, cento e noventa e sete reais (R$ 1.197,00), o qual lhe fora disponibilizado via transferência bancária para conta de sua titularidade, quantia que fora cobrada integralmente na fatura com vencimento em 07.11.2017. Afirma que a parte autora soliitou um “SAQUE COMPLEMENTAR” no valor de noventa e oito reais (R$ 98,00) o qual fora estornado na fatura com vencimento em 07.11.2020. Sustenta, ainda, que 1) a quantia disponibilizada não fora devolvida, 2) para a realização do “TELESAQUE” não há necessidade de cartão físico ou desbloqueio do mesmo, 3) a solicitação de saque via cartão de crédito fora devidamente assinada pela parte autora, 4) não há dano moral e material a ser reparado, sendo impossível a responsabilização do réu, 5) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, que o valor fixado observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, 6) é impossível a repetição do indébito em dobro, pois não houve cobrança indevida e o Banco não agiu com má-fé. Enfim, caso ultrapassada as matérias preliminares, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 5447479, p. 05/07), bem como o comprovante de transferência da(s) quantia(s) contratada(s) (Id 5447480; Id 5447484).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5447494) alegando a inautenticidade da assinatura aposta no contrato, cabendo à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II, do CPC). Afirma, ainda, que a eficácia probatória da prova documental somente ocorrerá quando cessar a sua inautenticidade, nos termos do art. 428, I, do CPC, implicando o indeferimento da perícia grafotécnica em grave cerceamento de defesa, circunstância que inviabiliza o exame das teses levantadas pelas partes.
Intimado para se manifestar acerca da réplica, o Banco requerido peticionou nos autos (Id 5447501) arguindo que a parte autora age de má-fé, requerendo, enfim, a condenação da mesma no pagamento de multa processual, nos termos do art. 81, do CPC.
Na sentença (Id 5447503), o r. Juíza singular julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato questionado e condenando o Banco requerido no pagamento, em dobro, da quantia descontada do benefício da parte autora, compensando-se o valor do “saque”, devidamente corrigido, e, enfim, impôs ao demandado o pagamento de dois mil reais (R$ 2.000,00) em favor da parte requerente a título de danos morais. Por último, condenou o Banco a pagar custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Id 5447508), o Banco demandado reitera os fundamentos e pedidos lançados na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, e, também subsidiariamente, que seja determinada a restituição simples dos descontos por ausência de má-fé.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 5447514), a parte recorrida requer a majoração da indenização fixada a título de danos morais, a aplicação da Súmula nº 54, do STJ em relação aos juros moratórios, e, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato em decorrência da falsificação da assinatura aposta no contrato, ou, a devolução dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5462491), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5649099).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter formalizado nenhum contrato de cartão de crédito junto ao Banco réu, ora recorrente, sendo a cobrança dele decorrente ilegal, lesiva e abusiva.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante um contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 717332865 – Id 5447479, p. 05/06), no qual fora anexado uma “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito” (Id 5447479, p. 07) no valor de mil cento e noventa e sete reais (R$ 1.197,00), no qual consta expressa autorização para a transferência da referida quantia, referente ao limite do cartão de crédito, para conta-corrente de sua titularidade, constando, inclusive, declaração de que tomara conhecimento prévio do “Custo Efetivo Total” do citado saque.
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 26.09.2017, portanto, logo após a formalização do contrato, realizou a transferência do valor contratado/solicitado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme documento Id 5447484, no qual consta todas as informações bancárias necessárias para a identificação da operação e da conta bancária pertencente à parte beneficiária.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
Na réplica à contestação (Id 5447494) e, agora, em sede de contrarrazões recursais (Id 5447514), a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato fora falsificada, circunstância que exige a realização de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.
Contudo, em que pese a alegação de falsidade, o fato é que a parte requerente não nega o recebimento do valor referente ao limite de saque disponibilizado pelo contrato de cartão de crédito consignado voluntariamente formalizado, utilizando-se do mesmo, circunstância que caracteriza a aceitação tácita do ajuste contratual.
Outra circunstância que demonstra a aceitação e ciência da existência do ajuste contratual, ora impugnado, pela parte autora, é o fato de que, a formalização do contrato de cartão de crédito consignável, a priori, seria a única alternativa existente para a obtenção do crédito pretendido, haja vista que consta no documento juntado na inicial (Id 5447468) a informação de que a mesma não possuía margem para a formalização de empréstimo ordinário (“Margem para Empréstimo: R$ 0,00” e “Bloqueado para Empréstimo: Sim”).
Nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, do contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificado o seu indeferimento.
Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para se proceder à qualquer perícia grafotécnica, tal como pretendido pela parte recorrida.
Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...) omissis (...)
II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.
(...) omissis (...)
XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)”
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que outros elementos de prova levam à conclusão da legalidade da formalização do contrato questionado, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato fora celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação/imposição ou mesmo falsidade, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a sua validade.
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a formalização do contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato questionado, contendo solicitação do saque e autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
É necessário observar que o fato, por si só, de o Banco demandado haver transferido determinada quantia em conta bancária pertencente a parte autora sem a sua solicitação, por si só, não implica em nulidade do contrato questionado, podendo, eventualmente e em tese, acarretar possível abusividade na conduta da Instituição financeira, capaz de acarretar a devolução do valor supostamente transferido de forma indevida e eventual ressarcimento por possível e comprovado dano material.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado inicialmente solicitado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando a sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial. INVERTO o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 02/08/2022
0800080-45.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEVA DA COSTA LIMA
Publicação18/09/2022