Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0750911-02.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0750911-02.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

AGRAVADO: KELIANE ALVES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0750911-02.2020.8.18.0000, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face da Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que vem somando resultados financeiros desfavoráveis e prejuízos. Diz que não tem condições de arcar com as custas do processo e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0830364-48.2019.8.18.0140) julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).

Considerou o magistrado a quo que não havia sido deferido o efeito suspensivo em sede deste agravo de instrumento.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento, de forma que, caberá agora o recurso de apelação em face da sentença para discutir tal matéria.

 

III DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 



TERESINA-PI, 25 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750911-02.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750911-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

KELIANE ALVES DA SILVA

Publicação

25/05/2022