
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750911-02.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: KELIANE ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0750911-02.2020.8.18.0000, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face da Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que vem somando resultados financeiros desfavoráveis e prejuízos. Diz que não tem condições de arcar com as custas do processo e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0830364-48.2019.8.18.0140) julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Considerou o magistrado a quo que não havia sido deferido o efeito suspensivo em sede deste agravo de instrumento.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento, de forma que, caberá agora o recurso de apelação em face da sentença para discutir tal matéria.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2022.
0750911-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuKELIANE ALVES DA SILVA
Publicação25/05/2022