TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-73.2020.8.18.0059
APELANTE: ROSA SILVA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ROSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova.
2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser majorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
5 - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação.
6 - Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. Por sua vez, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ROSA SILVA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800261-73.2020.8.18.0059) ajuizada por ROSA SILVA DOS SANTOS, em face do banco apelante.
Na sentença (id. Num. 5793419), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido existência de relação jurídica entre as partes, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato objeto dos autos, com a exclusão dos descontos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. Num. 5793421), a parte apelante, preliminarmente, alega a incidência da prescrição trienal na hipótese. No mérito, argumenta, em síntese, que não há indícios de irregularidade na contratação, e o valor, regularmente disponibilizado à parte autora. Afirma que a parte autora não trouxe aos autos provas mínimas do seu direito. Argumenta que, diante da ausência de ato ilícito, não há direito da parte apelada à restituição do indébito. Sustenta não haver prova de ato ilícito caracterizador de danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda.
Em sede de contrarrazões à apelação (id. Num. 5793431), a parte autora/apelada sustenta, em apertada síntese, que não fora apresentada cópia do contrato e documento que demonstre a transferência dos valores (TED). Defende, portanto, que é devida a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito. Requer, ao final, o desprovimento do apelo.
Em sede de recurso adesivo (Num. 5793430), a parte autora/apelada defende a majoração dos danos morais arbitrados em sentença, bem como que a sentença seja reformada para que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre danos morais e materiais seja fixado nos termos da súmula 54 do STJ. Ao final, requereu a reforma do julgado.
Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 5793437), a instituição financeira requer, em síntese, o desprovimento do recurso adesivo, ante a impossibilidade de majoração dos danos morais no caso posto.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 5975865).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os recursos.
II. Prejudicial de Mérito
Em sede de apelação, a instituição financeira alega que, ao caso posto, incide a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Sucede que o caso posto versa sobre fato do serviço, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, conforme preconiza o art. 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a incidência da prescrição trienal na hipótese.
III. Da matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.
Compulsando os autos, verifico que não fora acostado contrato e nem mesmo documento que comprove a disponibilização dos valores à parte autora/contratante.
Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Do valor dos danos morais
Ambos os recursos, em suas razões, impugnaram o valor atribuído a título de danos morais na origem, motivo pelo qual tratarei de ambas em conjunto neste tópico.
Pois bem.
Em relação ao valor de danos morais arbitrados na origem, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está aquém daquele arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, e, portanto, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais); quantum este mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Do termo inicial da incidência dos juros de mora
Em sua apelação adesiva, a parte autora impugna o termo inicial dos juros de mora fixado na origem incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais. Argumenta, em síntese, que, por versar os autos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial deverá observar a Súmula 54 do STJ (data do prejuízo).
Sucede que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.
(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 29/06/2022
0800261-73.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/06/2022