TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805819-40.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como a pretensão deduzida pela apelante em juízo possui natureza previdenciária, visto que, como pensionista, pretende a paridade com servidores da ativa e o seu reenquadramento, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação.
2. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pedido de reenquadramento de servidor público seja ele ativo ou inativo diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ.
3. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.
4. Não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS CARVALHO DE BRITO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na sentença (Id nº 5314511), o d. juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, excluindo o referido ente público do polo passivo da demanda, com a permanência apenas da Fundação Piauí Previdência. Acolheu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando prescrita a pretensão da requerente, por ter sido a ação ajuizada fora do quinquênio legal, entendendo tratar-se de prescrição do fundo de direito. Condenou, mais, a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade da cobrança por ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação (Id nº 5314617), pugnando, em síntese, que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que compete ao chefe do Poder Executivo o enquadramento dos servidores previsto na Lei nº 6.201/2012. Arguiu, ainda, que em demandas onde se cobra prestações periódicas, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, de trato sucessivo. Assim, considerando que o pleito da apelante diz respeito a pedido de reenquadramento funcional, ocorre somente a prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando-se a sentença, para afastar a aplicação da prescrição de fundo de direito, e, no mérito, julgar totalmente procedente a ação.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 5314627), defendendo a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, fundamentando que a Fundação Piauí Previdência, é a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. No mérito, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 5327924).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 6657066).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2. Da preliminar de legitimidade passiva do Estado do Piauí.
Na sentença o d. juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, excluindo o referido ente público do polo passivo da demanda, com a permanência apenas da Fundação Piauí Previdência.
A apelante, recorreu da sentença, pugnando, em síntese, que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que compete ao chefe do Poder Executivo o enquadramento dos servidores, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.201/2012.
O apelado, arguiu que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando, para tanto, que a Lei 6.910/2016 criou a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público com finalidade de ser gestora única do Regime Próprio de Previdência Social e de ser competente para concessão de benefícios previdenciários previstos em lei aos segurados e dependentes.
Como é cediço, a Lei 6.910/2016, estabelece que:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Como a pretensão deduzida pela apelante em juízo possui natureza previdenciária, visto que, como aposentada, pretende a paridade com servidores da ativa e o seu reenquadramento, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, mantenho a sentença primeva que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, prosseguindo o feito quanto a Fundação Piauí Previdência.
3 MÉRITO
3.1 Da prejudicial de mérito de prescrição
No caso em exame, a apelante pugnou pela reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição de fundo de direito, sob o fundamento de que em demandas onde se cobra prestações periódicas, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, de trato sucessivo.
Argumentou, assim, que envolvendo a demanda pedido de reenquadramento funcional, ocorre somente a prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.
Como é sabido, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão (e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (…) Consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido. A prescrição encobre a eficácia da pretensão e, por consequência, da ação. A prescrição é um contradireito que encobra a pretensão.”(CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64/65)
Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Verbo ad verbum.
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
É necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pedido de reenquadramento de servidor público seja ele ativo ou inativo diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
In casu, apesar de aposentada, a apelante pretende, por força da paridade, o seu reenquadramento na Lei nº 6.201/2012, de modo que seu pedido não se engloba em revisão de aposentadoria, mas, sim, reenquadramento.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.8.2016; AgRg no REsp 1.337.789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; e AgRg no AREsp 133.913/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1691244 RN 2017/0198927-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em fevereiro de 2021, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
Do exposto, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação e, diante do error in iudicando do juízo de piso, impõe-se a reforma da sentença hostilizada.
Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Ocorre que, no caso em exame, em razão do julgamento liminar da lide, sequer ocorreu a instrução processual, não se tendo oportunizado as partes a produção de provas.
Deste modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0805819-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DE JESUS CARVALHO DE BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022