TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802202-90.2021.8.18.0037
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA PARTE DEMANDANTE. CÓPIAS DO CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802202-90.2021.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado ilegal.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação impugnada foi demonstrada ao longo dos autos, bem como a legalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira (ID 6069692).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua hipossuficiência, a ausência de prova sobre a disponibilização dos valores supostamente contratados, a ilegalidade dos descontos, o direito ao recebimento de restituição do indébito e de indenização por danos morais (ID 6069696).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 6069700).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/07/2022
0802202-90.2021.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/07/2022