TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800544-84.2021.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Ezequiel Lopes da Conceição
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se descabido o pleito ministerial, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Essa, inclusive, é a orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Penal n. 0800544-84.2021.8.18.0084, que condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput do CP, por duas vezes, art. 147 do CP, por duas vezes, e art. 329 do CP c/c art. 69 do CP.
O órgão ministerial, em suas razões recursais, requer, em síntese, a valoração negativa da conduta social e a sequente elevação da pena-base, sob o argumento de que o acusado é contumaz violador da normal, respondendo inclusive pela pratica do crime de furto nos autos da ação penal n. 0813192-25.2021.8.18.0084.
A defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1. DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante fixou as todas as penas-bases no mínimo legal, ao reputas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP como neutras ou favoráveis ao apelante.
Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a valoração negativa do vetor da conduta social, sob o argumento de que o acusado é contumaz violador da normal, respondendo inclusive pela pratica do crime de furto nos autos da ação penal n. 0813192-25.2021.8.18.0084.
Contudo, verifica-se descabido o pleito ministerial, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Essa, inclusive, é a orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Não havendo qualquer reparo a ser feito na valoração realizada pelo juiz sentenciante, resta inviável a revisão do cálculo dosimétrico.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
Teresina, 20/06/2022
0800544-84.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEZEQUIEL LOPES DA CONCEICAO
Publicação20/06/2022