TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-14.2020.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO MAJORADA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o requerido/apelante juntou contrato de empréstimo aos autos, mas não fez a juntada do comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.
2. Levando em consideração o potencial econômico da parte autora, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, majorando a indenização por danos morais estipulada na sentença atacada para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.
3. Recurso de Apelação conhecido e Improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO, e RECURSO ADESIVO interposto por ELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800623-14.2020.8.18.0047 – Vara Cível da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada por JOANA MARIA DOS SANTOS contra o BANCO BONSUCESSO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação, o Banco demandado alega inexistência de conduta antijurídica, a legalidade do contato, e não comprovação do dano moral alegado. Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, mas não juntou o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Replica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a parte requerida a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do beneficio da autora em relação ao contrato impugnado, bem como indenização por danos morais no montante de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões, bem como Recurso Adesivo, pleiteando neste, a majoração da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Da prescrição:
No que tange à alegação de prescrição, vale esclarecer, que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos se deu em 04/2017 e finalizou em 05/2018. Tendo sido ajuizado a ação em 10/2020.
Portanto, a parte apelante tem cinco (05) anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, restando pois respeitando, na hipótese, o prazo prescricional.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pela autora, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim, indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, entretanto não anexou comprovante de transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quando ao pedido de indenização, vale esclarecer que a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, haja vista ser patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado a quantia estipulada na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Dessa forma acolho o pedido de majoração pleitado pela apelada em seu Recurso Adesivo.
Por fim, mantenho os honorários fixados na sentença, eis que encontra-se em consonância com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação e pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo, apenas para majorar a indenização por morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0800623-14.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA
Publicação22/07/2022