Decisão Terminativa de 2º Grau

Adoção de Maior 0755386-64.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0755386-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adoção de Maior]
AGRAVANTE: FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA, SUSANA DE MELLO TAVARES SILVA
AGRAVADO: MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA


EMENDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Com a morte da interditanda, resta esvaziado o conteúdo deste recurso, impondo-se a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro nos art. 485, IX e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA E SUSANA DE MELLO TAVARES SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do processo de interdição nº 0802201-60.2020.8.18.0031, movido por MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA, ora agravado, na qual, foi determinada a realização de perícia médica para avaliar a capacidade da interditanda.

Nestes autos, o então relator, considerando a pandemia de coronavírus, deferiu o pleito liminar para suspender o processo de interdição nº 0802201-60.2020.8.18.0031 até que, no mínimo, tenha sido imunizado 70% (setenta por cento) da população da cidade de Parnaíba-PI, com vistas à garantia da incolumidade das agravantes.

Em razão do falecimento da interditanda, ora agravante, sua filha, também agravante, junta no ID Num. 7102147 - Pág. 1, a respectiva certidão de óbito, pugnando, pela extinção do feito com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Compulsando os autos, verifico que a parte interditanda, Florisa de Mello Tavares Silva, ora agravante, faleceu em 07 de maio de 2022, segundo consta da Certidão de Óbito de ID Num. 7102147 - Pág. 1, destes autos.

Na situação supra, com a morte da interditanda, descabe a substituição do polo passivo da ação de interdição, cujo propósito é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição.

A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil/2015 o seguinte:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” (grifo nosso)

 

Diante dos comandos normativos supramencionados e por se tratar de ação intransmissível, faltará pressuposto para seu desenvolvimento válido do processo, por superveniente ausência do interesse de agir, em razão da morte da interditanda.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. 1. Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Comarca da Viamão, quando o interditando vem a falecer no curso da demanda. 2. Tendo ocorrido o óbito do interditando, resta esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº 70074990805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 06-10-2017).”

“EMENTA: INTERDIÇÃO. CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. ÓBITO DA CURATELADA. ILEGITIMIDADE DA SUCESSÃO PARA SUBSTITUIR A INTERDITA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Descabe a substituição do polo passivo da ação de interdição, haja vista seu caráter personalíssimo, impondo-se a extinção do feito com a morte da interdita. A prestação de contas visa proteger os interesses do incapaz e não a expectativa de herança de terceiros. Contas prestas anualmente nos autos da interdição e devidamente fiscalizadas pelo Ministério Público. Apelação desprovida, de plano.(Apelação Cível, Nº 70041142944, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 25-11-2011) .”

“PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na extinção do processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e inerente à manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007, publicação da súmula em 11/05/2007).”

 

Além disso, eventuais questões relativas à prestação de contas devem ser discutidas em ação própria, entre os interessados, porquanto, a ação de Interdição visa proteger os interesses do incapaz, mormente a administração do seu patrimônio, até mesmo porque demandaria maior instrução probatória.

Dessa forma, resta esvaziado o conteúdo deste recurso, impondo-se a extinção do feito.

 

III- Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro nos art. 485, IX e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755386-64.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0755386-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Maior

Autor

FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA

Réu

MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA

Publicação

25/05/2022