Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800845-09.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR EFETIVO EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS E ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DE QUE DISPÕE A APELANTE APTAS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, o adicional de férias incide sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. 2. Vínculo funcional comprovado pela recorrida através de contracheques. 3. Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. 4. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 5. Apelação conhecidas e provida para condenar a Fazenda Pública do Município de Nova Santa Rita à implementação do direito da requerente, no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias (45 dias). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800845-09.2020.8.18.0135 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-09.2020.8.18.0135

APELANTE: RICARDO DA SILVA COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR EFETIVO EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS E ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DE QUE DISPÕE A APELANTE APTAS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, o adicional de férias incide sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias.

2. Vínculo funcional comprovado pela recorrida através de contracheques.

3. Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias.

4. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

 

5. Apelação conhecidas e provida para condenar a Fazenda Pública do Município de Nova Santa Rita à implementação do direito da requerente, no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias (45 dias).

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA/ RICARDO DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800845-09.2020.8.18.0135) movida contra MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA.

Na sentença (ID 5193121), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que o fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais. Deixou de condenar a parte autora em custas processuais, mas condeno-a em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a Apelação de ID 5193127, em que alegou, em suma, que faz jus ao pagamento o direito ao 1/3 de férias com base nos 45 dias, como preceitua a legislação municipal. Pugnou, assim, conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada.

Instado a apresentar contrarrazões (ID 5193131), o Município apelado requereu o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5512388)

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 6815862).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO

 

A parte apelante, professor do Município de Nova Santa Rita, argumenta que faz jus ao pagamento o direito ao 1/3 de férias com base nos 45 dias, como preceitua a legislação municipal, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

A legislação local (Lei nº 190/2014) que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Nova Santa Rita/PI prevê em seus arts.71 e 78:

Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

(...)

Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica. - Negritei

Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª). Logo, a obrigação de pagar o adicional de férias deve incidir não somente sobre o período de trinta dias, mas sobre os quarenta e cinco dias efetivamente gozados.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.

Com este entendimento, colaciono jurisprudência do STF.

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei

Como mesmo entendimento, o TJPI têm admitido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 - O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) 

Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá, por que a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.

Da análise dos autos, constata-se que a parte apelada não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelante teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.

O vínculo funcional foi comprovado pelo apelante através de folhas de pagamento que informam o cargo que ocupa.

Por sua vez, o Município não demonstrou fato obstativo ao direito do autor, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o aplenate não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei

APELAÇÃO CÍVELMUNICÍPIO DE BARBACENASERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MGAC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei

Assim, somente a prova efetiva do pagamento ou a comprovação de que a recorrida não exercia suas atividades em regência de sala de aula seria capaz de afastar a cobrança, cujo o ônus incumbiria ao Município, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, merecendo, assim, a sentença vergastada ser reformada, por ir de encontro à legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.


4 DISPOSITIVO

  

Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a Fazenda Pública do Município de Nova Santa Rita à implementação do direito da requerente, no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias (45 dias), o que faço com esteio nos artigos 71 e 78 da Lei 190/2014, bem ao pagamento da diferença relativa ao período não bonificado (15 dias), em relação aos exercícios de 2015 a 2020 e demais parcelas vencidas no curso processual. Determino a incidência de correção monetária, a partir da data do vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E, bem como dos juros moratórios, que devem seguir os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, contados da citação. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800845-09.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RICARDO DA SILVA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

30/05/2022