TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-49.2019.8.18.0077
APELANTE: ALZENIRA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE TORNE A PRIMEIRA INVÁLIDA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO CONHECIDA.
1. Conforme se observa dos autos, a sentença foi proferida em 26/05/2020, com intimação eletrônica enviada à advogada da parte autora, ora recorrente, no mesmo dia, conforme informação contida na aba “expedientes” ato de comunicação 1655090. O sistema registrou ciência em 05/06/2020 e como prazo final para manifestação o dia 29/06/2020.
2. No dia 12/07/2020 a recorrente foi novamente intimada da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico, todavia, deve-se admitir a contagem do prazo através da ciência e acesso ao sistema Pje, a despeito da posterior intimação do pronunciamento judicial no DJe.
3. Considerando como data inicial da contagem do prazo recursal o dia 06/06/2020, este se encerrou no dia 29/06/2020, donde se conclui que o recurso apelatório apresentado em 29/07/2020 é manifestamente intempestivo.
4. Houve duplicidade de intimações válidas, cujo prazo processual para recurso inicia-se da primeira intimação (26/05/2020). Há que se ressaltar que, mesmo que a recorrente tenha sido intimada da sentença em duplicidade, a segunda intimação não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição de recurso, haja vista inexistir qualquer vício que torne a primeira intimação inválida.
5. Recurso de Apelação intempestivo e não conhecido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZENIRA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da ação de cobrança movida pela APELANTE contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI.
Na sentença (ID 2350252), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento).
Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação (ID 2350257), oportunidade em que alegou possuir direito ao recolhimento das parcelas referentes ao FGTS não depositadas pelo ente municipal, durante o período em que laborou sem concurso para a municipalidade, através de contrato irregular.
Salientou que o vínculo formado entre o poder público municipal e ela não era oriundo do exercício de cargo em comissão.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada.
Nas contrarrazões (ID 2350262), foi apresentada preliminar de intempestividade do recurso apelatório e inépcia da inicial. Em seguida prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, foi requerido o desprovimento do recurso apelatório.
Em despacho de ID 5469621, foi determinada a intimação da apelante para que se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade recursal levantada nas contrarrazões. Devidamente intimada, o prazo escoou sem que houvesse sua manifestação.
Autos conclusos, inclua-se o feito em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando minunciosamente os requisitos de admissibilidade do recurso, nota-se o que o mesmo é intempestivo.
Isso porque, as intimações nos processos eletrônicos devem, em regra, ser direcionadas por meio eletrônico aos litigantes cadastrados. Vejamos o teor do art. 270, CAPUT, do CPC.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
No caso em análise, realizada a intimação por meio eletrônico dos litigantes devidamente cadastrados, considera-se efetuada a intimação no dia da consulta eletrônica, dispensando-se a publicação no Diário de Justiça. É o que estabelece o art. 5º, da Lei 11.419/2006.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
O Superior de Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que em caso de duplicidade de intimações, via PJe e DJ, deve ser privilegiada a intimação especial prevista na Lei 11.419/2006 (Lei Processo Eletrônico).
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.
3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) negritei
Conforme se observa dos autos, a sentença foi proferida em 26/05/2020, com intimação eletrônica enviada à advogada da parte autora, ora recorrente, no mesmo dia, conforme informação contida na aba “expedientes” ato de comunicação 1655090. O sistema registrou ciência em 05/06/2020 e como prazo final para manifestação o dia 29/06/2020.
No dia 12/07/2020 a recorrente foi novamente intimada da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico, todavia, deve-se admitir a contagem do prazo através da ciência e acesso ao sistema Pje, a despeito da posterior intimação do pronunciamento judicial no DJe.
Considerando como data inicial da contagem do prazo recursal o dia 06/06/2020, este se encerrou no dia 29/06/2020, donde se conclui que o recurso apelatório apresentado em 29/07/2020 é manifestamente intempestivo.
Como se observa, houve duplicidade de intimações válidas, cujo prazo processual para recurso inicia-se da primeira intimação (26/05/2020). Há que se ressaltar que, mesmo que a recorrente tenha sido intimada da sentença em duplicidade, a segunda intimação não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição de recurso, haja vista inexistir qualquer vício que torne a primeira intimação inválida.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA VIA PJE E POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DJE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECIAL DISCIPLINADA NA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos, da Lei 11.419/2006. 2. Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca no sistema PJe, essa prevalece para contagem de prazos quando ocorrer antes da publicação daquela, nos termos do art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 3. No caso, a ciência inequívoca da sentença ocorreu antes da publicação da intimação no DJE, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal a data do registro da ciência no PJe pela empresa agravante. Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004413320218070001 DF 0700441-33.2021.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo duplicidade de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1604652 SP 2019/0312795-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) negritei
Apelação. Execução Fiscal. Intimação via PJE. Presunção de ciência. Invalidade da intimação relativa impugnação à contestação. Inocorrência. Intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Duplicidade do ato. Prevalência da intimação eletrônica. STJ. Diferimento de custas ao final. Prolação de sentença. Perda de objeto recursal. A intimação eletrônica prevalece sobre Diário de Justiça em caso de duplicidade, pois essa forma de intimação está condizente com a sistemática no CPC/15, que prioriza as intimações judiciais realizadas pela via digital. Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70009247020188220001 RO 7000924-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/09/2020) negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PORTAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - E cediço que os órgão de advocacia pública são intimados pessoalmente dos atos processuais, e, para satisfação dessa prerrogativa processual, o art. 270, parágrafo único, c/c o art. 246, § 1.º, ambos do CPC/15 estipula que, preferencialmente, as procuradorias serão intimadas por portal eletrônico. II – Nos termos do art. 272, § 2.º, CPC/15, é possível a intimação de somente um dos litigante por meio do Diário de Justiça Eletrônico, bastando, para tanto, que a publicação seja direcionada somente a um dos patronos da causa, como ocorreu no caso dos autos, em que a intimação apontou, com exclusividade, o nome do patrono do agravado. III – Ainda que caracterizada a duplicidade de intimações válidas, o prazo para interposição do recurso inicia-se da primeira, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV – Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-AM 00061614820178040000 AM 0006161-48.2017.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/10/2017, Terceira Câmara Cível) negritei
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE PROCURADOR NO CURSO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Ademais, ao entender que o prazo recursal tem início com a realização da primeira intimação, na hipótese em que houver duplicidade de intimações válidas, a Corte de origem também decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 757.902/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) negritei
Segundo entendimento exposado, existindo duplicidade de intimação, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, que no caso foi a realizada dia 26/05/2020 através do sistema PJe. Portanto, sendo legítima a intimação, a contagem do prazo do recurso apelatório deve ter como início esta data, ou seja, a advogada da apelante tomou ciência da sentença quando recebeu a primeira intimação, no entanto, protocolizou recurso apelatório somente em 29/07/2020, o que o torna intempestivo e inadmissível.
2 Decido
Com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, O NÃO CONHECIMENTO do presente recurso é medida que se impõe ante sua evidente intempestividade.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800313-49.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorALZENIRA RIBEIRO DA SILVA
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação27/05/2022