TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000139-04.2017.8.18.0058
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: EDILCIO JOSE DE SOUSA, JOSE OSORIO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FOGO ATEADO EM VEGETAÇÃO QUE SE ALASTROU PARA OUTRAS PROPRIEDADES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido de reparação dos danos materiais no montante de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Examinando as provas apuradas durante a audiência de instrução, as testemunhas arroladas, em especial aquelas trazidas pelo autor, apresentaram informações essenciais à resolução da controvérsia.
3. Foi possível confirmar que o requerido, Sr. Francisco de Assis da Silva Castro, de fato, ateou fogo em sua propriedade que acabou por se espalhar pelas propriedades circunvizinhas, incluindo a do autor.
4. A testemunha, João da Mata de Araújo Neto, confirmou que foi chamado pelo requerido para por fogo na mata pouco mais de 12:00h (meio dia) e que o fogo atingiu a propriedade do Sr. Feliciano Martins da Silva Rocha e destruiu cercas, pastos e carnaubal.
5. Pelo que se vê, ao contrário do afirmado pelo apelante, a testemunha João da Mata explicou com plenitude como e onde se originou o fogo, assim como descreveu o alcance do estrago e os danos sofrido pelo autor. Ele e o Sr. Francisco atearam fogo na roça e, pelo horário, mais de meio dia, tornou-se impossível controlar o incêndio, que acabou aumentando, atingindo outras propriedades, incluída a do requerente.
6. Restou evidente, com os depoimentos colhidos, que o requerido não tomou as cautelas devidas, tendo o fogo alastrado-se para a propriedade do autor destruindo cercas, pasto e carnaubal.
7. Deveras, por vislumbrar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, forçoso reconhecer que deve subsistir a sentença primeva que julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais relativos ao dano emergente, até mesmo porque não foi devidamente controvertido pelo demandado, além de se encontrar proporcional ao que foi relatado pelas testemunhas quando de suas oitivas.
8. Entendo devido que o apelado seja indenizado pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelante.
9. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados.
10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA em desfavor do APELANTE.
Na sentença (Id 5256831), o Juízo primevo julgou procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento: a) dos danos materiais, na forma descrita na inicial e; b) de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Julgou improcedente a reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenou o requerido em custas e honorário, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação (Id 5256835), na qual aduziu, em suma, que não restou demonstrado que o incêndio foi realmente por ele provocado, tampouco foi originado em sua propriedade.
Salientou que o testemunho do Sr. JOÃO DA MATA não serviu para comprovar a existência do incêndio, porquanto não reconheceu as fotos que lhe foram apresentadas pela parte autora, não soube especificar se aquele dano teria sido causado no imóvel e como o fogo surgiu e quando chegou à propriedade do autor.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório a fim de que seja reformada a sentença com a consequente improcedência da demanda.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 5256838), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório e manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 5498787).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (I5728481).
É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento a qualquer tempo, em razão da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Por inexistir nos autos elementos de convicção hábeis a afastar a presunção supracitada, a declaração de hipossuficiência financeira é o bastante para constituir o direito subjetivo do apelante à gratuidade.
Vale destacar que o benefício da gratuidade da justiça, embora possa ser requerido a qualquer tempo, não estende seus efeitos para abarcar encargos processuais anteriores.
Deste modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido de reparação dos danos materiais no montante de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, importa destacar que o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano material e moral em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator violando norma jurídica legal ou contratual, entendimento que decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil. In verbis.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que diz respeito ao dano material, o art. 402 do Código Civil estabelece que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Pela regra dos artigos supracitados, as perdas e os danos abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, sendo que o primeiro corresponde ao prejuízo que a parte efetivamente perdeu, enquanto que o segundo refere-se àquilo que deixou de ganhar em razão do evento danoso.
Flávio Tartuce leciona que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos, perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado”.(Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – 10ª edição 2015. Editora Método).
Assim, para que haja a reparação do dano material faz-se necessário que aquele que o pleiteia comprove nos autos aquilo que efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar.
Na inicial o autor pretende o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de o requerido ter ateado fogo em vegetação pertencente a sua propriedade, cuja propagação consumiu parte de seu imóvel (requerente) ocasionando sérios prejuízos.
Em sede de contestação, o requerido defendeu a sua exclusão da responsabilidade pela inexistência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o agente causador.
A sentença julgou procedente o feito e condenou o demandado ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelo demandado.
No recurso apelatório, aduziu o requerido que a testemunha, João da Mata, arrolada pelo autor, não reconheceu as fotos que foram apresentadas pelo requerente e nem soube especificar se o dano apresentado era de fato na propriedade do demandante.
Examinando as provas apuradas durante a audiência de instrução, as testemunhas arroladas, em especial aquelas trazidas pelo autor, apresentaram informações essenciais à resolução da controvérsia.
Foi possível confirmar que o requerido, Sr. Francisco de Assis da Silva Castro, de fato, ateou fogo em sua propriedade que acabou por se espalhar pelas propriedades circunvizinhas, incluindo a do autor.
A testemunha, João da Mata de Araújo Neto, confirmou que foi chamado pelo requerido para por fogo na mata pouco mais de 12:00h (meio dia) e que o fogo atingiu a propriedade do Sr. Feliciano Martins da Silva Rocha e destruiu cercas, pastos e carnaubal.
Embora a referida testemunha tenha afirmado não possuir certeza de que as fotos apresentadas estavam relacionadas à propriedade do autor, ele foi muito enfático ao confirmar que viu o estrago provocado pelo fogo que se iniciou na propriedade do requerido e atingiu a propriedade do requerente.
Observemos trecho do depoimento do Sr. João da Mata de Araújo Neto firmado sob compromisso:
“Eu morava na propriedade vizinha e o seu Francisco me chamou para tocar o fogo, foi no mês de setembro de 2014, próximo do almoço, 12:40h. (…) o fogo se espalhou um pouco, a gente tentou acalmar, mas como o horário era inconveniente e era poucas pessoas, só eu e ele, não deu para apagar o fogo. O seu Francisco estava presente. (…) foi eu mais ele que toquemo. (…) O fogo atingiu a propriedade da dona Zelina, depois passou para a do seu Antônio e depois chegou no seu Feliciano. (…) Questionado se as fotos constante nos autos são da propriedade do autor, disse: pelas fotos não dá pra relembrar com certeza. (…) Sobre se o fogo atingiu a propriedade do Sr. Feliciano, respondeu: atingiu, atingiu. Quanto aos danos disse: atingiu pastagens, cerca, carnaubal, arame. Que chegou a ir na propriedade do Sr. Feliciano e viu a situação.
Questionado pelo advogado do requerido, respondeu: que não reconhece a propriedade pelas fotos, mas teve na propriedade; o fogo queimou a propriedade do Sr. Feliciano, a pastagem da beira do rio pra cá, capim, cerca; nós estávamos tentando ajudar a apagar o fogo, mas ninguém conseguiu; que ajudou a atear o fogo junto com o seu Francisco e mais um vaqueiro dele.
Questionado pelo Magistrado, respondeu: que era vaqueiro de dona Zelina; (…); que começaram a atear o fogo 12:40h; o Sr. Francisco chegou em casa e me chamou para atear fogo na roça; que o fogo passou pela propriedade da dona Zelina, pelo de seu Antonio e de seu Feliciano.” (ID 5256817, ID 5256818, ID 5256819)
Pelo que se vê, ao contrário do afirmado pelo apelante, a testemunha João da Mata explicou com plenitude como e onde se originou o fogo, assim como descreveu o alcance do estrago e os danos sofrido pelo autor. Ele e o Sr. Francisco atearam fogo na roça e, pelo horário, mais de meio dia, tornou-se impossível controlar o incêndio, que acabou aumentando, atingindo outras propriedades, incluída a do requerente.
Além disso, a testemunha Alfredo Silva (ID 5256831), relatou que viu o requerido ateando fogo em mata de sua propriedade e que vizinhos o avisaram sobre os perigos do horário. Informou, ainda, que o fogo iniciado na propriedade do demandado provocou sérios prejuízos ao requerente.
A testemunha arrolada pelo requerido, não trouxe elementos significativos capazes de elucidar os fatos.
Restou evidente, com os depoimentos colhidos, que o requerido não tomou as cautelas devidas, tendo o fogo alastrado-se para a propriedade do autor destruindo cercas, pasto e carnaubal.
Ressalta-se, ainda, que era previsível a possibilidade de que o fogo se alastrasse e, mesmo assim, não tomou as devidas cautelas para evitar o fato.
Como é cediço, o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito compete ao autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, I e II, do CPC.
Assim, trilhando a regra de distribuição do ônus da prova, vislumbro que o autor, ora apelado, comprovou nos autos que o incêndio iniciado na propriedade do requerido espalhou-se e atingiu sua propriedade, causando-lhe danos.
Por seu turno, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Isso porque, o apelante defende-se nos autos alegando não ter ateado fogo, mas não apresenta provas capazes de embasar seus argumentos.
Desta feita, a conduta do apelante configurou ato ilícito que ocasionou o dano emergente referente ao prejuízo provocado pelo incêndio, pois presente o fato, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano sofrido pelo apelado.
Deveras, por vislumbrar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, forçoso reconhecer que deve subsistir a sentença primeva que julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais relativos ao dano emergente, até mesmo porque não foi devidamente controvertido pelo demandado, além de se encontrar proporcional ao que foi relatado pelas testemunhas quando de suas oitivas.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o nexo de causalidade, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Como é sabido, a indenização por danos morais é instituto previsto na Constituição Federal que visa proteger a honra e a imagem das pessoas, consoante a regra inserta no art. 5º, X, da Constituição Federal. Transcrevo.
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Como já dito nas linhas alhures, a responsabilidade civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo estes os pressupostos da responsabilidade civil, a teor do art. 186 e 927 do Código Civil.
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).
É cediço que o direito à indenização por danos morais somente deve ser considerado quando a conduta do agente ocasione dor, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano.
No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o incêndio ocorrido na sua propriedade, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO - FOGO ATEADO PELA PARTE RÉ - ALASTRAMENTO PARA PROPRIEDADE VIZINHA - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADITA - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO - DANOS MATERIAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO - IMPOSSIBILIDADE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. Restando comprovado nos autos que o fogo que se iniciou na propriedade do réu e atingiu a do autor, que lhe é vizinha, foi colocado pelo mesmo réu, deve ele arcar com os danos decorrentes de tal ato. A contradita de testemunha deve ocorrer em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A indenização por danos materiais se constitui em uma obrigação de compensação dos prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da conduta ilícita praticada pela parte adversa, sendo imprescindível a prova efetiva da sua ocorrência, não podendo se referir a dano hipotético. (TJ-MG - AC: 10145140668404001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020)
Indenização. Queimada. Destruição de lavoura. Responsabilidade. Vizinhos. Danos materiais. Configuração. Restando evidenciado que os demandados realizaram queimadas sem as cautelas necessárias, ocasionando a destruição da lavoura nas propriedades vizinhas, surge o dever de indenizar pelos danos advindos de suas condutas. (TJ-RO - AC: 10012215320038220019 RO 1001221-53.2003.822.0019, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 22/11/2006, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/12/2006.)
Deste modo, entendo devido que o apelado seja indenizado pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelante.
Por fim, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Assim, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados.
Quanto aos consectários legais, por se tratar de relação extracontratual, os danos morais terão juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária do arbitramento.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre a recomposição material devem incidir juros e correção monetária, aqueles a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e este a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Incabível no caso o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante, pois as alegações trazidas não excedem as barreiras do exercício do direito de defesa.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 12% (doze por cento). No entanto, suspendo a exigibilidade em relação a majoração, por efeito da concessão da gratuidade da justiça. Frise-se que concessão da gratuidade em grau recursal não implica na dispensa dos encargos processuais anteriormente deliberados, operando efeitos apenas prospectivos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000139-04.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CASTRO
RéuFELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA
Publicação30/05/2022