TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-81.2020.8.18.0062
APELANTE: ADAO ROMUALDO LEAL LIMA
Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – No caso em testilha, verifica-se que o contrato foi assinado em 22/8/2016, tendo o apelante ingressado com a ação em 9/3/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional; 2 – Feitas as referidas considerações e voltando-se ao caso submetido a exame, apura-se que se encontra em análise a legalidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança dos encargos de tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista. Primeiramente, no que pertine à cobrança do encargo relativo à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ao examinar a validade da previsão, em contratos bancários, de despesas relativas à avaliação do bem, entendeu pela legalidade de sua cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, autorizando-se também o controle da onerosidade excessiva; 3 - Na esteira da tese acima transcrita e examinando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, é possível perceber que a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), ao passo em que o valor financiado foi de R$ 17.113,57, o que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, visto que representa apenas 2,30% do valor financiado. Além da previsão contratual, o banco apelado provou ter prestado o referido serviço, conforme laudo de vistoria de ID 5241050, pág. 5, com a assinatura do vistoriador, motivo pela qual se tem por legítima a sua cobrança; 4 – Do exame do arcabouço probatório, verifico que o valor do seguro prestamista foi estabelecido no contrato de empréstimo no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e houve a juntada da proposta de adesão/contrato de seguro (ID 5241050, pág. 10), na qual consta a assinatura do autor, demonstrando que optou pela contratação. 5 – Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO ROMUALDO LEAL LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada pelo APELANTE em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A MM. Juíza (ID 5241063) julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
No recurso apelatório (ID 4447446), o requerente alegou que a prescrição não incidiu, por se tratar o contrato de financiamento de obrigação de trato sucessivo.
Afirmou que é ilegal compelir o consumidor a contratar serviço não desejado e pagar por ele quando não prestado. Por isso entendeu como indevidas as taxas referentes ao seguro prestamista e tarifa de avaliação de bem, as quais devem ser ressarcidas em dobro, além da condenação da instituição financeira em danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do pleito recursal.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 5241271), nas quais requereu o desprovimento recursal e manutenção da sentença em sua integralidade.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Das preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2. 2. Da análise do mérito
2.2.1 Prejudicial de mérito – prescrição
O autor alegou que a Magistrada de primeiro grau acolheu indevidamente a tese da prescrição e rejeitou a sua pretensão.
Sobre a prescrição referente a pretensão indenizatória de reparação por quantias indevidamente pagas em função de revisão de cláusula em contrato de consumo supostamente abusivas ou nulas, resta pacificado o entendimento segundo o qual, o prazo a ser aplicado é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. A respeito do tema, oportuna na transcrição jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - ALEGAÇÃO DO APELADO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO DECENAL –TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0085849-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.04.2021) (TJ-PR - APL: 00858491320198160014 Londrina 0085849-13.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO 1, DA RÉ. (1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDOS DO ART. 330 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. (2) PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO PRESCRITA. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. (3) TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, O QUE ERA DE RIGOR (RESP 1.578.553/SP). ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 2, DO AUTOR. (1) REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553. REGISTRO QUE É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1361, § 1º do CC). (2) SEGURO. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATO QUE NÃO POSSIBILITA O CONSUMIDOR ESCOLHER A SEGURADORA. SENTENÇA ALTERADA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 1, DA RÉ, DESPROVIDO.APELO 2, DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003079-66.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00030796620208160130 Paranavaí 0003079-66.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 19/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) negritei
Revisão contratual Inocorrência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV do Código Civil) Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil Julgamento do mérito – Artigo 1.013, § 4º do Código de Processo Civil. Pretensão ao reconhecimento de nulidade da cobrança de taxa de despesas de promotora de venda Inovação em grau recursal Pretensão não formulada na petição inicial Descabimento Ofensa ao artigo 1013 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste tocante. Tarifa de cadastro Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do art. 1036 do CPC Súmula 566 do C. STJ Tarifa e Despesa expressamente contratada, não se podendo cogitar a irregularidade na sua cobrança Cobrança hígida Abusividade Não reconhecimento. Tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem - Adoção de teses fixadas no julgamento do Tema 958 (REsp nº 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), na forma do artigo 1.036 do CPC Tarifa de avaliação de bem Prova nos autos da efetiva prestação de serviço Ônus que cabia à ré, do qual se desincumbiu (artigo 373, II do CPC) Abusividade da cobrança Não reconhecimento Tarifa de registro de contrato (gravame) Comprovação do serviço prestado Abusividade Inexistência Pretensão afastada Indenização descabida por inexistência de falha na prestação de serviços Sentença mantida por fundamento diverso Sucumbência exclusiva do autor mantida. Recurso conhecido em parte, não provido." (TJSP; 18a Câm. de Direito Privado; Ap. 1001060-86.2019.8.26.0434; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; J. 25/04/2020)
No caso em testilha, verifica-se que o contrato foi assinado em 22/8/2016, tendo o apelante ingressado com a ação em 9/3/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
2.2.2 Do mérito propriamente dito
Pretende o apelante que sejam afastadas as tarifas de avaliação de bem e de seguro prestamista formuladas na inicial por considerá-las ilegais, com a consequente repetição em dobro e indenização por danos morais.
O contrato indigitado foi firmado pelas partes na data de 22/08/2016, quando já estava em vigor as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras insertas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, importa destacar que a resolução supracitada estabelece em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das financeiras devem estar previstas no contrato e o serviço ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo contratante. Além disso, impende salientar que o art. 1º, § 1º, II, da Resolução nº 3.919/2010, preleciona que os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Os serviços tidos como essenciais não podem ser tarifados pelas instituições financeiras (art. 2º), já os serviços rotulados como prioritários, especiais e diferenciados são passíveis de cobrança (art. 3º, art. 4º e art. 5º), sendo que a referida resolução discrimina, de forma taxativa, quais os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos a cobrança de tarifas.
Feitas as referidas considerações e voltando-se ao caso submetido a exame, apura-se que se encontra em análise a legalidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança dos encargos de tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista.
Primeiramente, no que pertine à cobrança do encargo relativo à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ao examinar a validade da previsão, em contratos bancários, de despesas relativas à avaliação do bem, entendeu pela legalidade de sua cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, autorizando-se também o controle da onerosidade excessiva. Senão vejamos.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958⁄STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30⁄04⁄2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄11⁄2018, DJe 06⁄12⁄2018, sem grifos no original) - negritei
Na esteira da tese acima transcrita e examinando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, é possível perceber que a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), ao passo em que o valor financiado foi de R$ 17.113,57, o que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, visto que representa apenas 2,30% do valor financiado.
Além da previsão contratual, o banco apelado provou ter prestado o referido serviço, conforme laudo de vistoria de ID 5241050, pág. 5, com a assinatura do vistoriador, motivo pela qual se tem por legítima a sua cobrança.
Finalmente, no que se refere à cobrança do encargo de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).
Isto porque ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.
Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.
Vejamos o que dispõe o supracitado artigo.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Do exame do arcabouço probatório, verifico que o valor do seguro prestamista foi estabelecido no contrato de empréstimo no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e houve a juntada da proposta de adesão/contrato de seguro (ID 5241050, pág. 10), na qual consta a assinatura do autor, demonstrando que optou pela contratação.
Desse modo, não há que falar em ilegalidade na cobrança do seguro, porquanto foi devidamente contratado pelo demandante. Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NO CASO. ASSINATURA DE PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0018559-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00185594420208160014 Londrina 0018559-44.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) negritei
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM APARTADO. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006315-83.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.04.2021) negritei
No caso em apreço, o recorrido se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão, não há ilegalidade na exigência dos encargos analisados.
À luz do entendimento supra, conclui-se que as citadas tarifas são legais, por respeitarem a legislação e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Tema 958 e 972.
3. DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 12% (doze por cento), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800040-81.2020.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADAO ROMUALDO LEAL LIMA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/05/2022