Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825487-94.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL – AFASTADA – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, Tema 33 (Repercussão Geral), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001. Por essa razão, afasta-se a preliminar. 2. Atente-se, também, ser prescindível a prova pericial contábil em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a irregularidade da capitalização de juros pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN. 3. Ademais, da simples análise do instrumento contratual (ID 6298557) é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso. 4. A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso. 5. A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC). 6. In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em maio de 2020, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,19%, sendo a taxa anual de 15,25%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (maio/2020) foi, respectivamente, de 1,49% e 19,46%. 7. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 8. No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 15,25%, sendo a taxa mensal de 1,19%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal. 9. Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, afere-se a legalidade da capitalização de juros, já que expressa e efetivamente pactuada. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825487-94.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825487-94.2021.8.18.0140

APELANTE: SHIRLEY GABRIELE DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL – AFASTADA – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – DESPROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, Tema 33 (Repercussão Geral), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001. Por essa razão, afasta-se a preliminar.

2. Atente-se, também, ser prescindível a prova pericial contábil em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a irregularidade da capitalização de juros pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN.

3. Ademais, da simples análise do instrumento contratual (ID 6298557) é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

4. A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

5. A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

6. In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em maio de 2020, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,19%, sendo a taxa anual de 15,25%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (maio/2020) foi, respectivamente, de 1,49% e 19,46%.

7. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

8. No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 15,25%, sendo a taxa mensal de 1,19%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

9. Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, afere-se a legalidade da capitalização de juros, já que expressa e efetivamente pactuada.

10. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SHIRLEY GABRIELE DA COSTA SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada pela APELANTE em desfavor do BANCO GMAC S/A.

Na sentença (ID 6299020), o Juízo a quo, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgou improcedente todos os pedidos iniciais relacionados à abusividade da comissão de permanência e ilegalidade da capitalização de juros.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 6299025), no qual apresentou incidente de inconstitucionalidade relacionado ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001.

Defendeu a necessidade de produção de prova pericial para fins de comprovação de cobranças indevidas pela instituição financeira.

No mérito arguiu ser ilegal a capitalização de juros, devendo ser afastado a rigidez contratual imposta pelo princípio do pacta sunt servanda.

Regularmente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 6299029.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

2.1 Considerações

Nada obstante a prova pericial ser matéria a ser apreciada em sede preliminar, porquanto se trate de matéria processual, no caso dos autos, a análise confunde-se com o mérito. Na espécie, é imperioso apreciar aspectos fáticos relacionados ao direito material, razão pela qual, deixo para analisar a preliminar em conjunto com o mérito.


2.2 Inconstitucionalidade incidental

A apelante alega, em preliminar, a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, por ofender os arts. 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.

Na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC, a referida questão não será submetida ao Plenário por já existir pronunciamento do STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, Tema 33 (Repercussão Geral), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001.

Por essa razão, afasta-se a preliminar.


3. Análise do mérito

Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, constato que o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

A antecipação se torna legítima se o panorama decisivo está apto a alicerçar o convencimento do Juiz.

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.

Atente-se, também, ser prescindível a prova pericial contábil em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a irregularidade da capitalização de juros pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN.

Ademais, da simples análise do instrumento contratual (ID 6298557) é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Grifos nossos


Constata-se que o ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista, como se verá mais adiante.

Sobre o tema discutido neste recurso apelatório, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei


Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei


In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em maio de 2020, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,19%, sendo a taxa anual de 15,25%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (maio/2020) foi, respectivamente, de 1,49% e 19,46%.

Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 15,25%, sendo a taxa mensal de 1,19%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

 Vejamos arestos da jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA. CONTRATO FIRMADO EM 2010. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. OBSERVADA. INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTENTE. RESP 1.578.553/SP. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006737-60.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) (TJ-PR - APL: 00067376020138160028 Colombo 0006737-60.2013.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) negritei


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PACTO FIRMADO ANTES DE 25/02/2011 (RES. CMN). ILEGALIDADE DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]". 1 - "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Em que pesem as contratações terem ocorrido em período ant (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00457612820108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00457612820108152001 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) negritei


Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, afere-se a legalidade da capitalização de juros, já que expressa e efetivamente pactuada.


4 Decido

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade incidental. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença de origem.

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, todavia, em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, suspendo a sua exigibilidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0825487-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SHIRLEY GABRIELE DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

30/05/2022