Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800431-63.2021.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, bem como o dolo na conduta do agente, sobretudo pela prova testemunhal colhida, não há que se falar em absolvição. 2. Tendo o agente se utilizado de uma chave falsa para ligar o veículo a fim de subtraí-lo, a incidência da qualificadora inserta no inciso III do §4º do art. 155 do Código Penal é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800431-63.2021.8.18.0074 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800431-63.2021.8.18.0074

APELANTE: ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, bem como o dolo na conduta do agente, sobretudo pela prova testemunhal colhida, não há que se falar em absolvição.

2. Tendo o agente se utilizado de uma chave falsa para ligar o veículo a fim de subtraí-lo, a incidência da qualificadora inserta no inciso III do §4º do art. 155 do Código Penal é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 5767885 – Págs. 01/04) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, III, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.

Em suas razões recursais (Núm. 5767901 – Págs. 01/04), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do réu quanto ao delito de furto qualificado, por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora prevista no inciso III do §4º do art. 155.

O Ministério Público, em suas contrarrazões (Núm. 5767909 – Págs. 01/08), pleiteia pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 6562924 – Págs. 01/06), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, III, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

(…) no dia de 27 de abril de 2021 a polícia militar prendeu em flagrante o nacional ROBSON ELIAS, após este furtar uma motocicleta da vítima JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO NETO.

A vítima relata que havia deixado sua moto na calçada e quando retornou foi informado, por vizinho, de que sua moto havia sido furtada por Robson, que usou uma chave falsa para ligar a moto.

Os policiais militares WANDERSON SIQUEIRA VELOSO e FÁBIO ROGÉRIO BEZERRA DE MELO, declararam detalhes da ocorrência policial que culminou na prisão do indiciado.

Destacam os policiais que no dia 27/04/2021, por volta das 23:00 horas, estavam de serviço, quando receberam uma informando que ROBSON havia subtraído uma motocicleta TWISTER, DE COR PRETA, no Bairro Soledade.

Esclarecem as testemunhas que saíram em diligencias e que receberam informações de que ROBSON seguiu conduzindo essa motocicleta no sentido da cidade de Caridade/PI.

Enfatiza as testemunhas que imediatamente se deslocaram para o local informado e, nas proximidades de uma estrada vicinal que dá acesso a ao bairro Vila Nair, avistaram ROBSON conduzindo a motocicleta.

Acrescentam os policias que ao ser avistado pela guarnição da polícia ROBSON ainda quis empreender fuga mas rapidamente foi contido. Ao ser indagado de quem era a moto, o denunciado disse que havia “pego emprestado”, tendo sido conduzido até a Delegacia de Polícia Civil para que os procedimentos cabíveis fossem realizados. (…).”

No caso em análise, pugna a Defesa, inicialmente, pela absolvição do apelante quanto ao delito de furto qualificado, por ausência de dolo.

Razão não lhe assiste, contudo.

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (Núm. 5767725 – Pág. 03); boletim de ocorrência (Núm. 5767725 – Págs. 04/05); auto de exibição e apreensão (Núm. 5767725 – Pág. 10); termo de restituição (Núm. 5767725 – Pág. 20); bem como pela prova oral colhida.

A autoria também se mostra induvidosa.

O acusado, em juízo, confessou que realizou o furto da motocicleta. Afirmou “(…) que de fato subtraiu a moto com o emprego da chave de um caminhão, mas acreditava que a moto era de um parente seu que mora próximo a vítima, e, por está embriagado, não percebeu que a moto era da vítima.” (Núm. 5767885 – Pág. 02).

Nesse sentido, cabe ressaltar que o acusado afirma que não tinha a intenção de se apropriar do veículo furtado, mas apenas de utilizá-lo.

Em que pese a tentativa do réu de negar o intento criminoso, certo é que ele subtraiu bem de propriedade de terceiro, dele se utilizando em benefício próprio, como se dono fosse, restando demonstrado o dolo na conduta diante do acervo probatório trazido para os autos.

Ainda, inviável sustentar a ausência do animus furandi, pois se vislumbra seguramente dos autos que o apelante se apoderou do veículo para própria utilização e que entendia, perfeitamente, o caráter ilícito de sua conduta.

Corroborando a acusação, constam as declarações da vítima José Roberto de Carvalho Neto em sede policial, a qual confirmou a ocorrência do furto, relatando que (…) ontem a noite – 27.04.2021 – deixou sua moto estacionada as margens da calçada da sua residência, quando foi informado através do vizinho que o nacional ROBSON ELIAS havia subtraído a motocicleta. (…).” (Núm. 5767725 – Pág. 12).

Ao ser ouvida em juízo, a vítima ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial e acrescentou que, ao reaver o veículo, verificou que o tambor onde colocava a chave estava arrombado. Vejamos:

(…) que na data do fato havia deixado a motocicleta próxima a sua residência, por volta das 23:00 horas, quando deu por falta dela, tendo sido avisado pela pessoa de Carlos Manoel Nonato Carvalho, que havia visto o denunciado andando na motocicleta, fato que os levou a comunicar o fato a autoridade policial, sendo que ao chegar na Delegacia de Policial, o denunciado já havia sido preso e em poder da moto. Informou ainda que a moto tinha uma ignição já usada, mas sem defeito, só usando a sua chave para abrir o contato e, quando recebeu a moto, percebeu que a ignição da moto havia sido arrombada pelo denunciado, com uma outra chave, para que pudesse ligá-la.”

A testemunha Carlos Manoel Nonato Carvalho, diante da autoridade judicial, confirmou que “(…) vinha andando na noite do dia 27 de abril de 2021, por volta das 23:00 horas, quando viu a pessoa do denunciado andando na moto da vítima; que então, relatou o fato a vítima, tendo, junto com ela, procurado a autoridade policial para relatar o ocorrido, tendo inicialmente ido até a policial militar e, após, a polícia civil; que ao chegar na polícia civil, o denunciado já havia sido preso em poder da moto.”

Têm-se, ainda, os depoimentos dos policiais militares Fábio Rogério Bezerra Melo e Wanderson Siqueira Veloso, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.

Na fase judicial, os militares confirmaram suas declarações prestadas extrajudicialmente e asseveraram que: “(…) estava de serviço, quando foi informado do furto de uma moto e que teria sido o denunciado seu autor, sendo indicado o local para onde teria o denunciado teria saído com a moto, tendo se deslocado no mesmo sentido, quando encontrou o denunciado com a moto, que tinha na sua ignição uma chave que não era dela, tendo sido efetuada a prisão do denunciado, sendo o ocorrido se passado durante a noite.”

Diante das provas colhidas, resta claro que o réu agiu no intuito de se apoderar do veículo pertencente à vítima, em proveito próprio.

Como bem pontuou o d. Magistrado a quo:

(…) não há registro de que existia algum parente do denunciado próximo a vítima que tivesse motos semelhantes, que pudesse levar o denunciado a erro. Aliás, o emprego de chaves de caminhão para ligar a moto da vítima, revela que o denunciado não possui sequer as chaves da moto do suposto parente. Segundo porque, não houve a devolução voluntária da moto, que somente foi recuperada após a prisão do denunciado, não havendo nenhum registro de que o denunciado pretendia devolvê-la.” (Núm. 5767885 – Págs. 02/03).

Logo, não há falar em ausência de provas da autoria ou em ausência de dolo na conduta do acusado, devendo ser mantida a condenação imposta ao apelante pelo crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, III, do Código Penal.

Melhor sorte também não socorre a Defesa quanto ao pedido de decote da qualificadora do emprego de chave falsa, uma vez que o emprego do objeto restou demonstrado pela prova oral já analisada.

A propósito, é imperioso ressaltar que é prescindível, para a caracterização da qualificadora, a apreensão da chave contrafeita e a realização do respectivo exame pericial, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato.

Ressalte-se, ainda, que no caso em comento o próprio acusado confessou que subtraiu a moto com o emprego da chave de um caminhão.

Portanto, impossível o decote da qualificadora inserta no inciso III do § 4º do art.155 do Código Penal Brasileiro.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0800431-63.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023