Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0756587-28.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756587-28.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756587-28.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LEONCIO JOAO DA MATA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LEONCIO JOAO DA MATA contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação ajuizada contra o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que objetivava a suspensão dos efeitos das decisões do TCE/PI que julgaram irregulares suas contas concernentes ao cargo de gestor do FUNDEB.

Segundo o recorrente, apesar de ter suas contas reprovadas pela parte recorrida, tal decisão merece ser anulada já que o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, especialmente porque não houve sua citação regular.

Diante disso, propôs ação judicial requerendo antecipação de tutela que, no entanto, foi negada, de plano, pelo magistrado de primeiro grau, com o fundamento de que o agravante não juntou documentos essenciais ao conhecimento da demanda, como os autos do processo administrativo de prestação de contas. Inclusive, destacou que a irregularidade da assinatura na defesa, conforme alegado, somente poderia ter sido verificada se os autos administrativos fossem juntados.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID n. 2375362).

Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega a ausência de violação aos ditames processuais, bem como a legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID n. 3794318).

Por sua vez, o TCE-PI alegou vedação à concessão de liminar pelo juiz de primeiro grau, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92; que não há plausibilidade do direito alegado pelo agravante, posto que a citação foi encaminhada ao endereço declinado pelo demandante, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID n. 4875509).

É o relatório.

VOTO


                         Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Não havendo preliminares levantadas, passo a decidir o mérito recursal.

Conforme consignado em ID n. 2375362, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam reunidos os pressupostos legais, quais sejam, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo.

Na espécie, não restou demonstrado, pelo menos em uma análise própria do momento processual, que o processo que deu origem ao ato administrativo atacado tenha alguma nulidade procedimental. Por ora, não se vê as alegadas violações aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, entendo que foi acertada a decisão do juízo de primeiro grau que, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo autor, ora agravante, indeferiu a tutela de urgência vindicada. Não haveria como se presumir que são verdadeiros os fatos alegados na inicial sem um conjunto probatório mínimo, especialmente porque, de fato, há defesa em nome do agravante no procedimento administrativo de prestação de contas. Presumir que a defesa foi apresentada por pessoa estranha ao recorrente contraria os princípios gerais de direito, especialmente a boa-fé. E a má-fé não se presume, mas depende de prova.

Sem adentrar ao mérito da ação principal, convém que se destaque que é obrigação da parte a atualização de seus endereços perante os órgãos competentes, ainda mais quando o registro foi, por ela própria, realizado.

Neste ponto, cumpre-se asseverar a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar-se a intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.

Ressalta-se, ademais, que a urgência no pedido deu-se em razão da eleição que se aproximava, quando da propositura da ação. E a tutela de urgência pressupõe que o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional deve ser certo e atual. Uma vez que a eleição já ocorreu, já não se tem mais a atualidade do perigo de dano de difícil reparação. Em casos assim, o TSE tem entendido que há, até mesmo, perda de objeto:

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO AGRAVANTE. SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. CANDIDATA VENCEDORA. MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. MÉRITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.

2. No decisum monocrático, assentou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, “fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral” (REspe 136-46/SC, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão em 6/10/2016).

3. Na espécie, o candidato agravante obteve 41,12% dos votos válidos, enquanto a vencedora do pleito atingiu 51,61%. Nesse sentido, a análise do mérito processual não contempla resultado útil, de modo que a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.

4. Agravo interno a que se nega provimento. 


Isto posto, uma vez não verificados os requisitos que autorizem a reforma da decisão agravada, notadamente porquanto não evidenciada a urgência e nem a probabilidade do direito invocado, não há como se revogar a decisão que negou o pedido de urgência requerido na instancia originária.

 

DISPOSITIVO

             Destarte, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JULHO de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756587-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

LEONCIO JOAO DA MATA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2022