TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837374-46.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Configura-se no presente feito relação jurídica estabelecida com a instituição financeira à luz do Código Civil – CC; Código de Defesa do Consumidor – CDC; súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, súmula nº 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), uma vez que a instituição bancária tem ônus de provar que houve a efetiva contratação lícita do empréstimo consignado por parte do recorrido, sendo que, é aposentando, não alfabetizado, residente no interior, tendo sua capacidade de auto sustento e preservação de sua mantença prejudicados em face destes descontos indevidos em sua aposentadoria. O ato ilícito, pelos seus contornos e efeitos, é capaz de repercutir na dignidade da vítima, além de alterar o seu estado psicológico. E do outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probante. 2) Restou configurado afronta a súmula 18 deste Tribunal: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos). 3) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do recorrido, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA, irresignado com a sentença – id 5234330, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na jurisdição de primeiro grau, JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR, alegando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, sem que, tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, é pessoa idosa, apresentando vulnerabilidade, e por erro do Banco Pan S.A. requereu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, consequentemente, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados com juros e correção monetária, danos morais, e nos ônus de sucumbência.
Anexou documentos de ids 5234129 e 5234130.
BANCO PAN S.A. contestou – id 5234139 – págs. 01/15, em síntese, sustentou que autor contratou o empréstimo consignado discutido nos presentes autos, e que o contrato em questão foi assinado livremente a rogo pela parte autora com suas impressões digitais e formalizado regularmente.
Com a contestação vieram os documentos anexos – ids 5234138 a 5234141.
Réplica a contestação – id 5234149 – JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA, requer a desconsideração dos fatos alegados na contestação.
Sobreveio sentença – id 5234330, julgou improcedentes os pedidos na exordial.
[…]
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judiciais devidas. Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
[…]
JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA – em síntese, interpôs Recurso de Apelação – id 5234333 – págs. 01/12, reiterando os termos de sua defesa quanto à ilegitimidade da contratação em discussão.
BANCO PAN S.A, apresentou contrarrazões – id 5234337 – págs. 01/13, afirmou os termos aduzidos na contestação, alegando que a parte recorrida contratou legitimamente o contrato de empréstimo consignado ora discutido no presente feito.
Intimado o Parquet – id 5533477 – pág. 01/01, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Admissibilidade do presente recurso.
O recurso é tempestivo, a parte apelante JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA, é beneficiário da gratuidade da justiça. Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Passo ao voto.
DO MÉRITO
JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA, pessoa não alfabetizada e de avançada idade, conforme comprovado nos autos – id 5234129 – págs. 01/03, foi surpreendido em seus proventos de aposentadoria, com considerável diminuição (desconto) do valor que costuma receber mensalmente.
BANCO PAN S.A. alega que o Apelante, firmou contrato o contrato de empréstimo consignado de nº 309266451-9, tendo data de formalização: 04/03/2016; com valor total liberado: R$ 913,92 (novecentos e treze reais e noventa e dois centavos); valor da parcela mensal: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos); em 72 (setenta e duas) parcelas. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 309266451-9 – id 5234140 – págs. 12/18.
Compulsando os autos, verifica-se, que não há dúvidas de que analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade, vejamos:
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, fica evidente que o RECORRIDO, não cumpriu as determinações do art. 595 do CC, através dos documentos acostados aos autos – id – 5234140 – págs. 12/18.
Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Em sede de contestação – id 5234139, págs. 01/15, BANCO PAN S.A. relata que o Apelante consentiu com a contratação do empréstimo consignado, mas não colacionou os devidos repasses via TED ou DOC, afrontando entendimento deste Tribunal, à luz da súmula 18, vejamos:
Súmula 18. “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos).
Ademais, é o entendimento majoritário, sedimento pelo STJ.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.
Desta forma, adentramos na esfera do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, se houver cobrança indevida ou excessiva, o CDC garante que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com isso, a jurisprudência consignou que “caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC)” (STJ, AgRg no REsp 111.9647, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 04/03/10). (grifamos).
Consubstancia-se, no presente feito, o reconhecimento a repetição de indébito, inserida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Com estas considerações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).
É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do recorrido, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 5533477 – pág. 01/01).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0837374-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO EVANGELISTA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/07/2022