Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0011441-44.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE MAGISTRADO FALECIDO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se a questão ora tratada já foi objeto de análise pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo, inclusive transitado em julgado. 4. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011441-44.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011441-44.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARIA DA PENHA SOARES VIEIRA e OUTRA

Advogado: Raimundo Luiz Cutrim Costa (OAB/PI nº 1.502)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE MAGISTRADO FALECIDO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se a questão ora tratada já foi objeto de análise pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo, inclusive transitado em julgado. 4. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e não acolher aos Embargos Declaratórios opostos.

RELATÓRIO

 

Cuidam estes autos de Embargos de Declaração, opostos em ID Num. 4891674, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos do presente apelo, tendo como recorrida MARIA DA PENHA SOARES VIEIRA, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MAGISTRADO FALECIDO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICÁVEL. TRATO SUCESSIVO. JUIZO COMPETENTE. 1. Discute-se na presente demanda acerca da existência ou não do direito da recorrida a perceber as parcelas de equivalência sobre o período de cinco anos retroativos ao mês de fevereiro de 2003, incluindo-se os 13º’s salários. 2. Conforme regra insculpida no §4º, art. 14, da Lei nº 12.016/09, pela concessão da segurança somente se assegura direito às prestações que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial e como a ação mandamental não contemplou os pagamentos pretéritos à sua interposição, devem estes ser buscados em ação de cobrança. 3. Os pedidos realizados na exordial da presente ação de cobrança são diferentes daqueles esboçados no Mandado de Segurança, posto que este se limitou a reconhecer o direito da autora em receber a parcela autônoma de equivalência e o adicional por tempo de serviço, sendo que naquela se cobra as parcelas referentes a essas verbas, porém anteriores à impetração do mandamus. 4. A prescrição prevista no art. 1.º Decreto n.º 20.910/32 é a prescrição de fundo de direito pelo fato de autorizar extinguir o próprio direito caso ultrapassado o período de cinco (05) anos desde a constituição da dívida. Fato evidente é que as diferenças requeridas são de trato sucessivo, logo não são alcançadas pela prescrição de fundo de direito, mas tão somente ocorre a prescrição de algumas parcelas. 5. De acordo com o disposto, os benefícios de pensão por morte de Magistrados concedidos até a vigência da EC nº 41/03, ou seja, antes da instituição do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, devem corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, de acordo com o teto constitucional então aplicável. 6. O direito de ter incorporado a parcela por equivalência na pensão por morte foi reconhecido na ação mandamental, tratando-se esta apenas de ação em que se cobram os valores antes da impetração do writ, dado que estes não podem ser cobrados na execução do mandado, assim não cabe rediscutir um direito que já foi reconhecido, não existindo mais dúvidas acerca da sua existência. 7. Sentença mantida.”.


 Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de analisar importante questão processual, consistente na ausência de complementação das custas processuais determinada pelo juízo de origem, vez que não consta dos autos seu comprovante de pagamento.

Argumenta, ainda, que a ‘parcela de equivalência’, vantagem pecuniária paga aos magistrados em atividade e deferida no mandado de segurança é inconstitucional a teor dos art. 93, caput, V, e 96, II, b da Constituição Federal, acrescido dos arts. 65, incisos e parágrafo segundo da LC nº 35/79. Assim defende que na ausência de previsão legal, é vedado aos Tribunais de Justiça locais conceder qualquer vantagem que não discriminada na LOMAN.

Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas e concedidos efeitos infringentes aos embargos, bem como o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimada (Num. 4891673 - Pág. 425), a embargada não apresentou contrarrazões.



VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Dessa maneira, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

De início, não procede a suposta omissão apontada pela embargante quanto a irregularidade na complementação das custas processuais na origem, isto porque, a tese foi levantada pelo ente público apenas neste momento, não tendo sido suscitada em sede de contestação ou nas razões do apelo, o que representa nítida inovação recursal.

A respeito da inovação de argumento em sede de embargos de declaração, é entendimento consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade, in litteris:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão ou reapreciação das provas. A inovação de tese de defesa em sede recursal é inadmissível, tendo em conta o fenômeno da preclusão, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, dado que esta estreita via recursal só serve à correção de vícios do julgado que se adequem a um dos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05735976820168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)”


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPC. LEI Nº 7.730, DE 1.989. ALTERAÇÕES POR MEDIDAS PROVISÓRIAS POSTERIORES. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ACORDO COLETIVO FIRMADO PERANTE O STF. INOVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição ou omissão no julgado, já que o acórdão é claro ao decidir pela impossibilidade de suspensão do processo, pois, a despeito de versar sobre questão que pende de definição definitiva pelo STF em sede de repercussão geral, não há decisão superior vigente ordenando o sobrestamento de processo de conhecimento envolvendo a cobrança dos expurgos inflacionários vindicados. 3. A alegação de suspensão do processo em razão do acordo coletivo firmado perante o STF, por ordem do Ministro Gilmar Mendes, foi sustentada de forma inovadora pelo recorrente em seus embargos de declaração, já que não ventilada em qualquer momento do processo, tratando-se de pretensão impertinente, notadamente não ter o autor demonstrado interesse em aderir ao ajuste e por estar superado o lapso temporal de suspensão ordenado no RE nº 632.212. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 00283221720078070001 DF 0028322-17.2007.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


Sobre o assunto, vejamos como trata a Corte Especial:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).”

 

Desse modo, não é crível em sede recursal, sobretudo mediante embargos declaratórios, suscitar fatos novos não deduzidos no juízo de origem, até a prolação da sentença, sem provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). No caso, entretanto, os embargantes não o fizeram, isto é, não suscitaram na origem a ausência de complementação das custas processuais, tampouco nas razões da Apelação Cível, estando preclusa a matéria.

Portanto, não conheço dessa matéria.

Prosseguindo na análise dos autos, nota-se que cerne deste apelo limita-se ao direito de receber verbas pretéritas de equivalência salarial incorporada à pensão por morte da apelada, em decorrência de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 00.000283-6, julgado pelo Pleno deste TJ.

Em análise do corpo do referido acórdão, ID Num. 4891673 - Pág. 137/143, frise-se já transitado em julgado, é evidente o direito aqui discutido, no qual se reconheceu a existência do direito à equiparação da pensão recebida pela impetrante na qualidade de filha inupta ao total da remuneração devido ao magistrado na ativa, incluindo os valores referentes ao adicional por tempo de serviço e a parcela autônoma de equivalência.

Dessa forma, a reanálise das conclusões fáticas não possui cabimento no estreito pedido de cumprimento/execução de título judicial, o que incluem discussões quanto a legalidade do acórdão recorrido, sobretudo, porque já houve o trânsito em julgado em 22.02.2006, sendo as parcelas incorporadas à pensão da impetrante.

Como se observa, o que se discute nestes autos é somente o pagamento das verbas pretéritas de equivalência salarial relativo ao período de cinco anos retroativos da impetração do Mandado de Segurança, sendo tal matéria exaustivamente debatida no Pleno deste TJPI, em que se reconheceu o direito da autora às parcelas autônoma de equivalência dentre outras vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria dos magistrados.

Em verdade, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, com a rediscussão do mérito. Isto porque, a questão foi apreciada por esta Colenda Câmara, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, como se vê no seguinte trecho:


“De acordo com o disposto, os benefícios de pensão por morte de Magistrados concedidos até a vigência da EC nº 41/03, ou seja, antes da instituição do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, devem corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, de acordo com o teto constitucional então aplicável.

Dessa maneira, se a parcela de equivalência era paga, como demonstra as provas carreadas aos autos, como parte do vencimento, nada mais legal que incorporá-la ao benefício da pensão por morte, tendo sido este o raciocínio jurídico construído no julgamento do mandamus.

Há que se ressaltar ainda que o direito de ter incorporado a parcela por equivalência na pensão por morte foi reconhecido na ação mandamental, tratando-se esta apenas de ação em que se cobram os valores antes da impetração do writ, uma vez que estes não podem ser cobrados na execução do mandado que se dará perante este E. Tribunal, assim não cabe rediscutir um direito que já foi reconhecido, não existindo mais dúvidas acerca da sua existência.” (grifo nosso)


Desse modo, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.

Com tais considerações vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

Relator


Detalhes

Processo

0011441-44.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA PENHA SOARES VIEIRA

Publicação

07/07/2022