TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001307-19.2017.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO, DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva.
2. A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico etc, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório.
3. O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes. Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto.
4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO e DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (ID 4151978 – p. 03/05).
Narra a inicial que, na manhã do dia 12 de outubro de 2017, por volta das 06h, a vítima estava se deslocando para a igreja, ocasião em que os acusados, que transitavam em uma motocicleta, abordaram-na e anunciaram o assalto, estando um deles com uma arma de fogo. Consta, ainda, que foram subtraídas da vítima uma bolsa, onde estavam os documentos pessoais, cartões bancários, chaves, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e um aparelho celular.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 4151978 – p. 120/130), julgado PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar os réus:
a) FRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
b) DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4151979 - p. 15/20), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que os Apelantes sejam absolvidos, ante a insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 4151979 - p. 24/27), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5054189 - 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelos acusados FRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO e DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Em suas razões de apelação, a defesa pugna pela absolvição ante a existência de contradições intransponíveis no depoimento da vítima.
Pois bem. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, Tennily Craveiro Pereira Freitas, relatou que estava se deslocando para a igreja e quando passava na rua próxima ao “Casarão”, foi surpreendida pelos acusados, que anunciaram o assalto. Um dos acusados ficou na motocicleta esperando, enquanto que o outro desceu portando uma arma de fogo e falando “perdeu, perdeu”, ocasião em que este tirou a bolsa da vítima. Ao ser indagada pelo membro do Ministério Público se os acusados estavam de capacete, a vítima respondeu que não e que dava para reconhecer claramente os rostos dos mesmos. Por outro lado, em sede de inquérito policial, a vítima relatou que apenas um acusado estava usando capacete.
Registre-se, no entanto, que é natural que em crimes dessa natureza, a vítima, em razão do abalo psicológico causado, apresente certas dificuldades em narrar detalhadamente como ocorreu a prática delitiva. De todo modo, a dificuldade da vítima em precisar qual acusado estava com capacete e qual estava sem durante o roubo, não conduz a conclusão de que os apelantes são inocentes.
Em sede de inquérito policial, a vítima descreveu detalhadamente as características dos autores do delito, afirmando que “o indivíduo armado é moreno escuro, magro, estatura média, camiseta de algodão, rosto liso, aparentando ter uns vinte e poucos anos; o que estava na condução é um pouco mais forte, meio baixo, usando capacete de cor escura, usando bermuda, camiseta de algodão, a motocicleta Honda Fan de cor escura e aparência suja …”
Em sequência, foram apresentados registros fotográficos de suspeitos no banco de dados da delegacia, tendo a vítima reconhecido dois como sendo os mesmos que a abordaram e anunciaram o assalto.
Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.406/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.).
No caso, a materialidade delituosa assim como a autoria estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e dos acusados em juízo e em sede de inquérito policial, bem como pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição e auto de reconhecimento.
Registre-se, ademais, que a vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do poste físico, da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava de capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório.
De todo modo, a autoria delitiva está demonstrada também pela apreensão, em poder dos apelantes, do aparelho celular subtraído da vítima. Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto.
Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal pelos acusados FRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO e DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO, sendo de rigor a manutenção da condenação dos apelantes, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0001307-19.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022