Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801935-37.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. CULPA DO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - Compulsando-se os autos, constata-se que o laudo pericial de id nº 3832518 – pág. 11, os orçamentos de id nº 3832518 – pág. 59 e o Inquérito Técnico de id nº 3832518 – pág. 63 juntados pelo Apelado à Inicial, possuem presunção de legitimidade e idoneidade que não foi minimamente infirmada pela Apelante. II - Isso porque a alegação de desproporcionalidade do valor orçado para o reparo, por si só, desprovida de prova documental ou lastro material mínimo que indiquem a defendida extensão do dano ou do necessário à sua reparação, não é apta a desconstituir o direito do ente Estadual, mormente quando se verifica que o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. III - Ademais, a Apelante sequer pleiteou a inversão do ônus probatório na sua peça contestatória de id nº 3832523, razão pela qual caberia à mesma, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/Apelado, se incumbindo de juntar um outro orçamento com os valores que entende devidos, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801935-37.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801935-37.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MONALISA ALVES DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. CULPA DO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Compulsando-se os autos, constata-se que o laudo pericial de id nº 3832518 – pág. 11, os orçamentos de id nº 3832518 – pág. 59 e o Inquérito Técnico de id nº 3832518 – pág. 63 juntados pelo Apelado à Inicial, possuem presunção de legitimidade e idoneidade que não foi minimamente infirmada pela Apelante.

II - Isso porque a alegação de desproporcionalidade do valor orçado para o reparo, por si só, desprovida de prova documental ou lastro material mínimo que indiquem a defendida extensão do dano ou do necessário à sua reparação, não é apta a desconstituir o direito do ente Estadual, mormente quando se verifica que o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

III - Ademais, a Apelante sequer pleiteou a inversão do ônus probatório na sua peça contestatória de id nº 3832523, razão pela qual caberia à mesma, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/Apelado, se incumbindo de juntar um outro orçamento com os valores que entende devidos, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801935-37.2020.8.18.0140

(Numeração única: 0801935-37.2020.8.18.0140).

APELANTE : MONALISA ALVES DE CASTRO

Defensor : Reginaldo Correira Moreira.

APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Mauricio Cezar Araújo Fortes (OAB/PI nº 16.150).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MONALISA ALVES DE CASTRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 3832550), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos do Apelado, para condenar a Apelante ao pagamento da importância de R$ 24.417,31 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), referentes a danos materiais.

Nas suas razões (id nº 3832557), a Apelante aduz, em suma, que não teve a oportunidade de acompanhar e opinar a respeito da escolha da empresa responsável pelo reparo, assim como não teve ciência se os preços das peças danificadas correspondiam ao valor de mercado, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois é necessária a busca e apresentação por novos orçamentos de conserto do veículo abalroado, ante a comprovada hipossuficiência da Recorrente.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 3832561, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 4201149, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu-os sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Tendo em vista o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4201149, reitero o conhecimento do Apelo.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Extrai-se dos autos que o Apelado ajuizou Ação Indenizatória, em desfavor da Apelante, pretendendo indenização por danos materiais causados em um veículo de propriedade do Ente Estadual, decorrente de um acidente de trânsito ocorrido com a Recorrente.

In casu, resta incontroversa a responsabilidade civil da Apelante quanto a reparação por danos materiais, uma vez que esta impugnou tão somente o quantum indenizatório, aduzindo que não teve a oportunidade de acompanhar e opinar a respeito da escolha da empresa responsável pelo reparo, assim como não teve ciência se os preços das peças danificadas correspondiam ao valor de mercado, sendo necessária a busca e apresentação por novos orçamentos de conserto do veículo abalroado, buscando o menor valor possível, ante a sua comprovada hipossuficiência.

Contudo, compulsando-se os autos, constato que o laudo pericial de id nº 3832518 – pág. 11, os orçamentos de id nº 3832518 – pág. 59 e o Inquérito Técnico de id nº 3832518 – pág. 63 juntados pelo Apelado à Inicial, possuem presunção de legitimidade e idoneidade que não foi minimamente infirmada pela Apelante.

Isso porque, a alegação de desproporcionalidade do valor orçado para o reparo, por si só, desprovida de prova documental ou lastro material mínimo que indiquem a defendida extensão do dano ou do necessário à sua reparação, não é apta a desconstituir o direito do ente Estadual, mormente quando se verifica que o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

Ademais, a Apelante sequer pleiteou a inversão do ônus probatório na sua peça contestatória de id nº 3832523, razão pela qual caberia à mesma, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/Apelado, se incumbindo de juntar um outro orçamento com os valores que entende devidos, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório.

Ressalte-se ainda que não há qualquer previsão legal obrigando a apresentação de três orçamentos acerca de um mesmo conserto para, com isso, dar lugar ao pleito reparatório.

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme os seguintes precedentes colacionados, à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE E EXTENSÃO DO DANO APURADAS EM PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente, em razão de não ter guardado distância segura a fim de evitar o sinistro, consoante disciplinam os arts. 28 e 29 do CTB. Cabe à parte, portanto, em tal situação, demonstrar a ocorrência de fato que afaste a presunção, como a culpa exclusiva da parte adversa ou fato imprevisível, ônus do qual o réu-apelante não se desincumbiu. 2. Na hipótese, restou demonstrado, por processo administrativo de tomada de contas submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acidente foi causado pelo veículo conduzido pelo réu-apelante, o qual, por não ter guardado a distância necessária, abalroou a traseira da viatura policial. 3. Presentes a conduta ilícita ou culposa, o dano e o nexo causal, a reparação do prejuízo provocado é de rigor. 4. Conquanto o réu-apelante alegue excesso nos orçamentos apresentados pelo autor-apelado, não houve impugnação em “momento “apropriado, tampouco foram juntados outros orçamentos para contrapor o valor pleiteado nos autos. Ademais, os orçamentos que instruem a petição inicial são condizentes com a extensão da avaria provocada na traseira da viatura policial objeto da lide. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07036211120188070018 DF 0703621-11.2018.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO CAMINHÃO E VIATURA POLICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Prescrição: prescreve em cinco anos o prazo para ajuizamento de ação indenizatória em face dos supostos responsáveis por acidente de trânsito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910. Precedentes. 2. Interesse de agir: não se revela necessário o exaurimento da via administrativa para fins de submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o simples fato de a questão ter sido judicializada sem tentativa de resolução administrativa não afasta o interesse de agir do ente público, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. Dano material: o conjunto probatório demonstra a correlação entre os danos materiais ocasionados à viatura policial e os reparos constantes do orçamento acostado pelo ente público, não havendo falar em necessidade de juntada de três orçamentos, uma vez que não há disposição legal nesse sentido. (...)

“(TJ-RS - AC: 70084139716 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)”.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMETNO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL - CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO 1. Considerando que no momento o acidente a viatura policial estava estacionada em desacordo com a sinalização, deve ser reconhecida a culpa concorrente das partes, na forma do art. 945 do Código Civil. 2. A Resolução 3.395/1997, que contém o Manual de Gerenciamento da Frota da PMMG, considera a recuperação da viatura irreversível quando o valor da despesa superar 40% do valor da sua cotação no mercado. 3. Entretanto, compete ao Estado comprovar que o valor do conserto da viatura era efetivamente superior a 40% do valor da sua cotação no mercado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não trouxe nenhum orçamento indicando isso. Portanto, o valor da indenização material deve ser aquele constante no único orçamento apresentado nos autos. (TJ-MG - AC: 10000190035303001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 28/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019)”.


Desse modo, verifico que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.



III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência da Apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 12% (doze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0801935-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MONALISA ALVES DE CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022