Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800718-66.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso. Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800718-66.2019.8.18.0051 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800718-66.2019.8.18.0051

RECORRENTE: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

 Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.

 Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

 Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800718-66.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais.

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:


Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).


Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 02/06/2021-, a intimação desta deu-se em 05/07/2021 conforme ID 3071366 . Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 06/07/2021, sendo assim, o dia 19/07/2021 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 26/07/2021. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.



Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0800718-66.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/08/2022