Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0005036-86.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA - CRIME CONTRA A FAUNA - GUARDA DE AVES DA FAUNA SILVESTRE (ART. 29, DA LEI N. 9.605/98) - AGENTE QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO ´PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Mantenho a desclassificação operada pelo magistrado singular. 2 - Inexistente licença do órgão competente para a manutenção em cativeiro de animal silvestre, é prescindível a realização de laudo pericial para comprovação da materialidade delitiva. 3 - Reconhecido o perdão judicial. 4 – Recurso ministerial improvido. Recurso da Defesa parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005036-86.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005036-86.2018.8.18.0140

APELANTE: RAYSSA JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RAYSSA JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA  CRIME CONTRA A FAUNA  GUARDA DE AVES DA FAUNA SILVESTRE (ART. 29, DA LEI N. 9.605/98)  AGENTE QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE  MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS  DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Mantenho a desclassificação operada pelo magistrado singular.

2 - Inexistente licença do órgão competente para a manutenção em cativeiro de animal silvestre, é prescindível a realização de laudo pericial para comprovação da materialidade delitiva.

3 - Reconhecido o perdão judicial.

4 - Recurso ministerial improvido. Recurso da Defesa parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por RAYSSA JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou RAYSSA JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e artigo 29, da Lei nº 9.065/98 (03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, desclassificando a conduta imputada na denúncia para a prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, bem como condenando a denunciada nas penas do artigo 29, da Lei nº 9.0605/98, a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10(dez) dias multas (218/237).

A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 442/458):

" (…)

Ante o exposto, uma vez preenchidos todos os requisitos requer-se o reconhecimento do presente recurso. No mérito, requer lhe seja dado provimento, afim de absolver a apelante em razão da inexistência de laudo pericial que ateste a materialidade delitiva, uma vez que os crimes que deixam vestígios necessitam de exame de corpo de delito direto, o que não aconteceu nos presentes autos.

Não sendo este o entendimento deste egrégio tribunal, requer subsidiariamente a aplicação do perdão judicial referente ao crime previsto no artigo 29 da lei 9.605/98, reconhecendo-se a aplicação do princípio da insignificância do caso em tela. (...) " (fl. 458):

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 395/408):

" (…)

Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja condenada, RAYSSA JÉSSICA DE OLIVEIRA SOUSA, art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicando o benefício previsto no §4º do mesmo artigo, bem como pelo crime ambiental previsto no art.29 da lei 9.605/98, como pleiteado em sede de alegações finais memoriais (...) " (fl. 408):

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso da defesa (fls. 462/465).

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso ministerial (fls. 412/419)

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação intesposta pela defesa, e pelo provimento do recurso interposto pelo representante ministerial (fls. 470/483).

É o relatório.

 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O representante ministerial pugna pela condenação de RAYSSA JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06

Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

Assim sendo, pode até ser que a acusada estivessem realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Assim, duvidosa a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

RECURSO DA DEFESA

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição da apelante, em razão da ausência de prova pericial, sem razão.

A materialidade delitiva está comprovada pela prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão de pássaro da fauna silvestre, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Ao contrário do que sustentado pela defesa, não é possível afastar a materialidade delitiva diante da ausência de prova pericial, uma vez que a espécie do pássaro apreendido ficou devidamente comprovada pelas demais provas.

As testemunhas certificaram que o pássaro se tratava de um Casaca, espécie pertencente à fauna silvestre brasileira.

Igualmente, a apelante, em seu depoimento judicial, informou a espécie do animal e assumiu que ele lhe pertencia.

Assim, não há que se falar em ausência de materialidade, por ausência de laudo pericial, se é possível atestar por outras provas que o animal mantido em cativeiro pelo ré era pertencente à fauna silvestre brasileira.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO - CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE AVE SILVESTRE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
(...)
A manutenção em cativeiro de aves silvestres configura o delito do art. 29, §1º da Lei 9.605/98, restando demonstrada a materialidade da conduta, independente da existência de laudo pericial nos autos, quando por outros meios de provas lícitas há a comprovação de que a fauna era de espécimes silvestres. (TJMG - Apelação Criminal 1.0570.17.002893-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019 ).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98 - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ANÁLISE DEFICIENTE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE. - Havendo prova cabal que o réu mantinha em cativeiro aves da fauna silvestre, sem autorização dos órgãos competentes, deve ser mantida a condenação pelo delito do artigo 29, 1º, III, da Lei 9.605/98, sendo prescindível a realização de perícia quando o restante da prova documental já evidencia a ocorrência dos fatos. - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução das penas impostas ao réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.14.001737-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018 ).

Desta forma, imperativa a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 29, da Lei 9.605/98.

Noutro norte, a defesa pugna pela concessão do perdão judicial.

E, nesse particular, julgo ser o caso de conceder a apelante o perdão judicial, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98

Segundo mencionado dispositivo legal, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".

Entretanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos para a concessão da benesse, quais sejam: 1) a guarda doméstica dos animais; 2) que não estejam ameaçados de extinção; e 3) as circunstâncias do caso autorizem a concessão da citada benesse que, dada a ausência de previsão legislativa, decorre da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e desde que a motivação para a prática da conduta seja generosa e que os animais não tenham mais condições de retornar ao seu habitat natural.

E, ao que se verifica do caso concreto, os requisitos essenciais foram integralmente atendidos.

Em primeiro lugar, tem-se que a ave silvestre foi encontrada na residência da apelante, ou seja, em cativeiro doméstico; a espécie apreendida - 01 (um) pássaro Casaca - não está ameaçado de extinção, conforme se verifica da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente. Além do mais, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP favorecem integralmente a ré.

Por tudo isso, deve ser concedido o perdão judicial a acusada com consequente afastamento da pena aplicada em primeira instância em relação ao delito previsto no art. 29 da Lei 9.605/1998.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS - ARTIGO 29 DA LEI 9.605/98 - CRIME CONTRA A FAUNA - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encontrando-se comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, restando evidenciado o dolo, necessária é a manutenção condenação, afastando-se o pleito absolutório ou desclassificatório. 2. Necessária é a análise do principio da insignificância sobre seus aspectos diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso de manutenção em cativeiro no lar, de espécie silvestre não ameaçada de extinção, pode o juiz reconhecer o Perdão Judicial se favoráveis as circunstâncias ut artigo 29 §2º, da Lei 9.605/08. 4. Recurso parcialmente provido." (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.18.004929-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para conceder o perdão judicial em relação ao delito previsto no art. 29 da Lei 9.605/1998. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0005036-86.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

RAYSSA JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022