Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800043-58.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VÁRIAS NEGATIVAÇÕES IMPUGNADAS AUTONOMAMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800043-58.2019.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-58.2019.8.18.0066

RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VÁRIAS NEGATIVAÇÕES IMPUGNADAS AUTONOMAMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-58.2019.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de vários débitos junto ao requerido, sem, contudo, ter contratado nenhum serviço oferecido pela concessionária de energia elétrica.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) Declarar e inexistência do contrato mencionado na inicial que originou a inscrição indevida e quaisquer débitos deste decorrente, determinando ainda o cancelamento do contrato, a exclusão da restrição de crédito em nome do requerente por parte da requerida; B) Condenar a requerida a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo tal valor ser corrigido a partir da data da sentença, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; C) Arbitrar multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, exclusão das restrições de crédito em nome do requerente por parte da ré na forma supra indicada (ID 2004971).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de majoração da indenização a título de danos morais (ID 2004978).

A requerida também interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, as preliminares de conexão e litispendência e, no mérito, a existência de contratação válida e regular, a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório (ID 2004975).

Contrarrazões apresentadas nos autos.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno os recorrentes no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus de sucumbência em relação à parte autora/recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800043-58.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JORGE LUIS DE DEUS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2022