TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-41.2012.8.18.0068
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)
Apelada: MARIA DOS MILAGRES ALVES
Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRÊMIO - INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o prazo para requerer a indenização pleiteada deve ser contado desde a data em que o segurado teve ciência inequívoca do falecimento de seu filho, ocorrido em 29/01/2009, conforme certidão de óbito acostada ao feito. Considerando que a ação foi proposta em 31/12/2011, não houve o escoamento do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória. 2. Da análise do feito, tem-se que a certidão, declaração de óbito, bem como o boletim de ocorrência de ID. 3454435, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima. Aliás, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ademais, conforme já mencionado, o acidente automobilístico em questão ocorreu em janeiro de 2009, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na aludida lei, tem aplicação aos sinistros ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Em consequência, é devida a indenização do seguro obrigatório no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal como decidiu o juízo de origem. 3. De resto, merece acolhimento o pleito de afastamento da multa arbitrada de 2% sobre o valor da causa, tendo em vista o não enquadramento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente em protelatórios. 4. CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reforma a sentença vergastada apenas para a afastar a multa arbitrada por litigância de má-fé, pelas razões retromencionadas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança movida por MARIA DOS MILAGRES ALVES, ora apelada, que julgou procedente o pedido inicial, condenado a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização de seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e correção monetária a partir da data da negativa do pagamento administrativo. Ademais, o magistrado de origem aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos pela demandada.
Em suas razões, ID. 3454435, a aduz que o pleito autoral fora alcançado pela prescrição, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, com julgamento do mérito. No entanto, caso este não seja o entendimento desta Corte, requer que seja estipulada a incidência da correção monetária a partir da data da propositura da presente demanda, com fulcro na lei 6.899/81. Pleiteia, ainda, o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa, tendo em vista o não enquadramento dos embargos de declaração em protelatórios.
Devidamente intimado, a apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 3454435, pugnando pelo desprovimento deste.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
Na espécie, como assente no julgado, os documentos acostados comprovam que a autora é genitora de FERNANDO ALVES SILVA PEREIRA, vítima de atropelamento, vindo a óbito no dia 29 de janeiro de 2009, conforme comprova a CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, DECLARAÇÃO DE ÓBITO e CERTIDÃO DE REGISTRO DE ÓBITO inclusa nos autos (ID. 3454435).
Registra-se que o mencionado de cujos era solteiro e não deixou filhos.
Lado outro, a prejudicial suscitada consiste na prescrição da pretensão inaugural prevista no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. Trata-se, inclusive, de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai da Súmula 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos."
Outrossim, o termo inicial da fluência do lapso prescricional, em regra, deve corresponder à data da ciência inequívoca do sinistro, no caso, a data da morte do filho da apelada.
Neste sentido, in casu, o prazo para requerer a indenização pleiteada deve ser contado desde a data em que o segurado teve ciência inequívoca do falecimento de seu filho, ocorrido em 29/01/2009, conforme certidão de óbito acostada ao feito. Considerando que a ação foi proposta em 31/12/2011, não houve o escoamento do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória.
Colhe-se, ainda, que ao contrário do que pontua a apelante, a apelada postulou administrativamente a cobrança do SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (ID. 3454435), nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, no entanto, houve a recusa tácita do pagamento administrativo.
No caso concreto, a certidão, declaração de óbito, bem como o boletim de ocorrência de ID. 3454435, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima. Aliás, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ademais, conforme já mencionado, o acidente automobilístico em questão ocorreu em janeiro de 2009, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na aludida lei, tem aplicação aos sinistros ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor.
Com a entrada em vigor da referida Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação:
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (grifei);
Em consequência, é devida a indenização do seguro obrigatório no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal como decidiu o juízo de origem.
Sobre a questão, é esse o entendimento dos Tribunais Pátrios:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO REPARTIDA ENTRE OS FILHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. (...) II. Preliminar. Ausência de requerimento administrativo prévio. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV , da Carta Magna de 1988. Preliminar rejeitada. III. (...). IV. Tratando-se de morte decorrente de acidente de trânsito é devida a cobertura do seguro obrigatório. Como o sinistro em questão ocorreu na vigência da... Lei nº 11.945 /2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451 /08, o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, dividido entre os filhos do falecido, nos termos da nova redação do art. 4º , da Lei nº 6.194 /74, e art. 792 , do Código Civil . Hipótese em que todos os herdeiros do de cujus foram incluídos no polo passivo da presente lide, possuindo legitimidade para postular a integralidade da indenização. V. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data do sinistro, e acrescida dos juros legais, a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ VI. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINARES RECURSAIS E CONTRARRECURSAL REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078712965 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/08/2018).
Quanto à correção monetária, verifico que não assiste razão à apelante ao pugnar para que aquela seja aplicada, no máximo, a partir do ajuizamento da demanda. Isto porque o STJ, na Súmula 580, já consolidou entendimento no sentido de que a incidência da correção monetária deve se dar a partir da data do evento danoso:
Súmula 580 - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
No entanto, tendo em conta que em sede recursal, as razões foram interpostas pela seguradora ré, com o propósito de afastar o pedido indenizatório, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. Dessa forma, faz-se necessária a manutenção da sentença no que tange a incidência da correção monetária da data da negativa do pagamento administrativo.
De resto, merece acolhimento o pleito de afastamento da multa arbitrada de 2% sobre o valor da causa, tendo em vista o não enquadramento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente em protelatórios.
De acordo com art. 80 do CPC, são as seguintes condutas que caracterizam litigância de má-fé:
Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se pode observar, não há como deixar de considerar que a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige a presença de, no mínimo, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo.
No caso em exame, a pretensão da recorrente em obter a reforma da sentença impugnada, independentemente do fato de ter ou não razão, configurou, no caso concreto, legítimo exercício do direto, sem que se possa, nesse momento, vislumbrar a existência de dolo específico da parte necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento dos litigantes no decorrer do processo.
Em outras palavras, o presente recurso não pode ser considerado infundado ou destituído de fundamentação razoável em relação às teses nele defendidas, até porque o inconformismo da parte é inerente ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais motivos, não se justifica a aplicação de penalidade à apelante por litigância de má-fé.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reforma a sentença vergastada apenas para a afastar a multa arbitrada por litigância de má-fé, pelas razões retromencionadas.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000023-41.2012.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DOS MILAGRES ALVES
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação14/07/2022