TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001493-16.2017.8.18.0074
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 4. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 6. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 7. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 8. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 9. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 10. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e materiais, por ele proposta em face do BANCO CIFRA S.A, ora apelado.
Pela sentença, Id 4013807 - p.36, o juiz a quo julgou dessa forma, vejamos:
“ Logo, pelo que se percebe, não há nenhuma incompatibilidade entre a demonstração da condição do processo (interesse de agir, mormente na modalidade necessidade), com o acesso à jurisdição. Ao contrário, não se pode dizer que haja lesão ou ameaça ao direito (viés de acesso a jurisdição) sem que se tenha dado oportunidade a parte contrária de resolver o problema administrativamente (condição da ação - interesse de agir -necessidade). Observo que não me parece ser razoável a alegação de que há dificuldades/impossibilidade na obtenção de informações das instituições financeiras sobre os contratos de empréstimo consignados, devido a falta de representante legal nas cidades do Interior. Mesmo aquelas instituições que não possuem agências ou filiais nas pequenas cidades, ainda assim é possível tentar obter informações sobre os contratos, já que possuem agências ou filiais em cidades próximas (Ex do banco do Brasil). Ademais, mesmo as instituições financeiras que possuem representação (sede, agência ou filias) apenas em outros Estados da Federação, os seus endereços são por demais conhecidos pelas partes, conforme se percebe das indicações feitas nas inicias, o que possibilitaria a solicitação de informações sobre os contratos e solução do problema administrativamente. Observo ainda que o interesse de agir não encontra-se dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressa com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial. Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. “
Nas razões de recorrer, Id 4013807 – p. 45, o apelante alega a priori os benefícios da justiça gratuita
No mérito, aduz que a sentença não tem fundamentação legal – viola os preceitos constitucionais legais.
Defende, em síntese, a regularidade da petição inicial que a pretensão autoral, cuja demanda não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, não sendo lícito a obstaculização do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF).
Reafirma os termos da inicial e, ao final, requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6°, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 11 do novo CPC, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima
Houve contrarrazões ao apelo, ID 4013807, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias.
É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário.
O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão (ex. não alegando mais inexistência de contrato, mas sua nulidade por algum vício, ou não conhecimento do depósito do seu valor etc).
Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. Longe disso. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial.
Veja-se que não se está afirmando que todos os casos que envolvem ações idênticas ao presente caso (empréstimos consignados) devam ser todos resolvidos na esfera administrativa, porque isso seria até impossível, diante das pretensões das partes.
Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte.
O requerente que deixa de provocar a parte adversa sobre a sua pretensão, sem dá a ela a possibilitar de compor o litígio de forma amigável, não tem como dizer que a sua pretensão foi resistida. Logo, não estará demonstrado que realmente necessita recorrer ao judiciário para resolver o seu problema (o que muitas vezes é alegado nas iniciais), sem que isso importe em dizer que se tenha que esperar indefinidamente uma solução administrativa ou o esgotamento de seus meios. O que não se pode suprimir é a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde os bancos réus, diante da sua estrutura administrativa, pode dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas.
Muitas das demandas judiciais que são movidas, como se disse anteriormente, revelam casos que se quer são de conhecimento prévio dos bancos (como no caso de fraude de terceiros e outros podem ser frutos de contratos realizados sem as formalidades legais), dando ensejo as reparações postuladas pelos requerentes (indenizações por dano moral, material, cancelamento de contratos, restituições em dobro de seus valores).
Ocorre que muitos desses atos a serem praticados pelos bancos revelam a necessidade de uma postura positiva do interessado (requerente) em obter a pretensão desejada, que não se limita apenas em cancelamento do contrato tido por indevido, mas para além disso, postulam-se pedidos de restituições de valores descontados em dobro, danos materiais e morais. Logo, se a pretensão do interessado depende de ato positivo de outrem, não se pode dizer que houve lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo, demonstrando ser o prévio requerimento administrativo pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. ]
Observe-se que não há se quer alegação de algum pedido na via administrativa foi negado ou dele não se tenha obtido resposta. Aliás, não há se quer alegação de que se tenha formulado qualquer pedido administrativo. Repita-se então: não se visa a obstrução ao judiciário ou evitar a existência de inúmeras ações. O quer se pretende, isso sim, é evitar a multiplicação de ações judiciais idênticas que poderiam ser resolvidas administrativamente se o autor delas tivesse levado ao conhecimento da outra parte a sua pretensão, só chegando, assim ao judiciário, aquelas em que de alguma forma não teve a sua pretensão atingida.
Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240).
Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema.
Ora, isso não é nenhuma novidade no mundo jurídico e, muito menos qualquer ato de obstrução ao Judiciário, mas sim de implemento de uma das condições da ação, o que restou bem claro nas decisões proferidas no âmbito do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ao afirmar que falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos, se não lograr demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido (Resp. 982.133/RS), e ainda no STF quando da apreciação das inúmeras ações previdenciárias, sedimentando o entendimento de que não haveria como caracterizar lesão ou ameaça ao direito sem que se tenha havido prévio requerimento do segurado (STF, RE 631240).
Observo que não me parece ser razoável a alegação de que há dificuldades/impossibilidade na obtenção de informações das instituições financeiras sobre os contratos de empréstimo consignados, devido a falta de representante legal nas cidades do Interior. Mesmo aquelas instituições que não possuem agências ou filiais nas pequenas cidades, ainda assim é possível tentar obter informações sobre os contratos, já que possuem agências ou filiais em cidades próximas (Ex do banco do Brasil). Ademais, mesmo as instituições financeiras que possuem representação (sede, agência ou filias) apenas em outros Estados da Federação, os seus endereços são por demais conhecidos pelas partes, conforme se percebe das indicações feitas nas inicias, o que possibilitaria a solicitação de informações sobre os contratos e solução do problema administrativamente. Observo ainda que o interesse de agir não encontra-se dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressa com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 05/07/2022
0001493-16.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação05/07/2022