TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0758640-79.2020.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Processo de origem nº 0000456-49.2009.8.18.0036
Recorrente: ROMILDO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, CP) – IMPRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese defensiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROMILDO PEREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (ID 5277159, fls. 168) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5277153, fls. 12), a saber:
“[...]no dia 23 de abril de 2008, a vítima Rosângela da Silva Soares procurou seu genitor Antônio Luís da Silva, que mora na localidade Carretão, zona rural de Altos, onde também residia a vítima, para pedir que este fosse pegar um aparelho de som que o mesmo havia deixado na casa do Sr. Enoque Ribeiro dos Santos, onde a vítima estava residindo com seu companheiro e ora denunciado Romildo Pereira da Silva, em razão deste já haver colocado o aparelho de som dentro de um saco, com intenção de vendê-lo. [...] De acordo com os indícios que constam do inquérito policial, o Sr. Enoque Ribeiro dos Santos, com quem a vítima morava juntamente com o denunciado, saiu para pescar, tendo o denunciado aproveitado a ocasião para matar a vítima, asfixiando-a, e posteriormente, amarrando o pescoço da vítima com três laços, formados por uma rede de nylon, um pedaço de fio de ventilador e um pedaço de um fio elétrico a uma rede de um dos cômodos da residência do Sr. Enoque, sendo encontrado já em estado de putrefação.[...]”
Recebida a denúncia (ID 2783477, fls. 10) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2783477, fls. 210), a impronúncia, sob o argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 2783477, fls. 225), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (ID 5277159), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5660592) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a impronúncia.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da impronúncia
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 4906445 - Pág. 276) e oitiva das testemunhas (mídia digital).
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar que são incontáveis os elementos probatórios que indicam o recorrente como autor do fato delituoso, com destaque para os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, dando conta de que ele estava no local do crime, onde abandonou também seus documentos pessoais.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, “o presente fato delituoso, deve ser analisado pelo Tribunal de Júri, por ser este o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, só podendo ser apreciada nesta fase processual, quando há plena certeza da inexistência do dolo de matar, o que não se vislumbra. E, além disso, vige nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0758640-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorROMILDO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022