TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-64.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO
APELADO: LUIZ PEREIRA MOTA
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO UNILATERAL DO ATO APÓS A NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (STJ. REsp 1693940/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) (STJ. AgInt no AREsp 1167662/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA)
II. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 080013-64.2018.8.18.0058, que à Apelada propôs em face do Apelante, visando a reintegração no cargo e função o qual obteve aprovação em concurso público.
Aduz a inicial que:
“O DEMANDANTE foi aprovado em concurso público para função de motorista do Município de Canavieira. Razão pela qual tomou posse no respectivo cargo em 04 de abril de 2016.
Ocorre que, o Gestor municipal ao tomar posse em 2017, promoveu suspensão do termo de nomeação do servidor, supostamente baseado numa decisão equivocada do TCE-PI, deixando de efetuar lotação e o pagamento do empregado, sem qualquer processo administrativo.
(…)
A decisão foi precária e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Nota-se que o ato, que suspende as nomeações carece de fundamento, forma, motivo e não foi precedido de processo administrativo em que ficassem resguardados aos interessados, a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, ainda que o ato administrativo possa ser classificado de ilegal, se da sua anulação resultar prejuízos a terceiros, obrigatoriamente deverá ser garantido a estes o contraditório e a ampla defesa.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a ação para declarar a nulidade da “suspensão de nomeação” (consubstanciada no Ofício 007/2017) no tocante ao autor, e determinar ao Município de Canavieira/PI, por meio do Prefeito Municipal, que reintegrasse o autor Luiz Pereira Mota ao cargo efetivo de Motorista, de acordo com termo de posse 007/2016.
O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “II.1 – Da inocorrência de ato ilícito por parte do Apelante; II.2 – Da impossibilidade de reintegração do Agravado em razão da aplicação das disposições da LC 173/2020; II.3 – Do não cabimento do dever de indenizar pelos valores retroativos desde janeiro de 2017; II.4 – Da inexistência de danos morais”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub exame, para que se mantenha integralmente a sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 080013-64.2018.8.18.0058, que à Apelada propôs em face do Apelante, visando a reintegração no cargo e função o qual obteve aprovação em concurso público.
Aduz a inicial que:
“O DEMANDANTE foi aprovado em concurso público para função de motorista do Município de Canavieira. Razão pela qual tomou posse no respectivo cargo em 04 de abril de 2016.
Ocorre que, o Gestor municipal ao tomar posse em 2017, promoveu suspensão do termo de nomeação do servidor, supostamente baseado numa decisão equivocada do TCE-PI, deixando de efetuar lotação e o pagamento do empregado, sem qualquer processo administrativo.
(…)
A decisão foi precária e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Nota-se que o ato, que suspende as nomeações carece de fundamento, forma, motivo e não foi precedido de processo administrativo em que ficassem resguardados aos interessados, a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, ainda que o ato administrativo possa ser classificado de ilegal, se da sua anulação resultar prejuízos a terceiros, obrigatoriamente deverá ser garantido a estes o contraditório e a ampla defesa.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a ação para declarar a nulidade da “suspensão de nomeação” (consubstanciada no Ofício 007/2017) no tocante ao autor, e determinar ao Município de Canavieira/PI, por meio do Prefeito Municipal, que reintegrasse o autor Luiz Pereira Mota ao cargo efetivo de Motorista, de acordo com termo de posse 007/2016.
O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “II.1 – Da inocorrência de ato ilícito por parte do Apelante; II.2 – Da impossibilidade de reintegração do Agravado em razão da aplicação das disposições da LC 173/2020; II.3 – Do não cabimento do dever de indenizar pelos valores retroativos desde janeiro de 2017; II.4 – Da inexistência de danos morais”.
O MM. Juiz sentenciante consignou em sentença fundamentação nos seguintes termos:
“Aqui, saliento, o Município de Canavieira foi instado em 2 (duas) oportunidades para que juntasse cópia do processo administrativo que resultou na exoneração do autor, deixando escoar in albis o prazo para atendimento da determinação.
Vejo que a autor logrou aprovação em certame público promovido pelo Município de Canavieira/PI, o qual não foi objeto de qualquer discussão judicial que o inquinasse de nulidade, nem tampouco de anulação ou revogação pela própria administração, razão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foram outorgados pelo Gestor, à época.
Nesse diapasão, resta demonstrado que o ofício ora combatido agrediu a esfera individual do autor restringindo-lhe direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifico que o Prefeito signatário “exonerou” o autor de forma unilateral, conforme expresso no próprio ofício, sem a precedência do procedimento administrativo devido que lhes assegurasse o contraditório e a ampla defesa, ao arrepio da ordem positivada, notadamente da Constituição Federal.
Resta clarividente nos autos que para fazer valer o interesse da administração o Prefeito Municipal retirou sumariamente o autor do quadro de servidores efetivos (concursados) da Administração Municipal de Canavieira/PI, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar ao autor o devido processo legal (art. 5º, inc.LIV, da CF), bem como o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, inc.LV da CF).
No caso sob foco, destaco, a motivação apontada no ofício ora guerreado, por si só, já justificaria a precedência de procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório, porém, não foi esta a escolha administrativa do Gestor Municipal. Ao revés, o Prefeito resolveu dar cabo, de forma sumária e unilateral, a uma situação que na sua visão encontrava-se desfavorável à administração, sem oferecer qualquer oportunidade de defesa e contraditório ao autor, que foi efetivamente atingido pelo “ofício exoneratório” municipal.
Destarte, resta evidenciado que o ato ora combatido (“ofício exoneratório”) infringiu o art. 37, da Constituição do Brasil, ao deixar de observar o disposto no art. 5º, inc.LV e LIV, que exige da autoridade administrativa, quando da expedição de atos com efeitos concretos, que afetem direitos dos administrados, a precedência do devido processo administrativo, com as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, insculpidas na Constituição do Brasil, em seu art. 5º, LV e LIV.
Insisto, ainda, que o administrador em alude se achasse manifestamente imbuído do espírito público – o que não é compatível com o caso dos autos – no sentido de evitar que nomeações eivadas de irregularidades produzissem efeitos, fazia-se necessário oportunizar ao autor o direito de se manifestar sobre a modificação de seu status perante o Município.
In casu, a interpretação literal do ofício em foco já evidencia sua desarrazoabilidade, eis que faz-se alusão à decisão do Tribunal de Contas do Estado nos autos do Processo TC-N 019407/2016 – que teria suspendido cautelarmente a nomeação e posse dos servidores listados nos DOM de 18 e 24 de outubro e 03 e 08 de novembro de 2016 da Prefeitura de Canavieira, RESSALVADOS, mediante a apresentação de justificativas, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF.
No que respeita especificamente ao invocado TC-N 019407/2016, importante destacar como fez o órgão ministerial, verbis:
“Ocorre que, após o crivo do contraditório e da ampla defesa, analisando na íntegra o processo TC nº 019407/2016 (vide, link: tce.pi.gov.br/fiscalizado/pesquisa-eprocessos/?n_tipo=0&n_processo=019407%2F2016),infere-se que, após uma análise técnica, constatou-se que não houve violação ao Parágrafo Único da art. 21 da LRF, uma vez que a admissão dos servidores constantes na publicação oficial se deu em setembro/2015 e abril/2016 . O que houve, na verdade, foi atraso na publicação dos referidos atos por parte da gestora, consistindo, destarte, na violação do art. 28, IV da Constituição Estadual e art. 5° § 1° da Instrução Normativa nº 03/2015 do TCE.
Ainda no Processo TC nº. 019407/2016, ficou evidenciado que, em relação ao índice de despesas com pessoal do referido município, embora no primeiro semestre de 2016 o índice de gastos com pessoal estivesse em 57,77%, no final do segundo semestre, este percentual baixou para 49,34%, portanto, houve readequação das despesas com pessoal do município para dentro dos limites fixados pela LC 101/2000. O que, por si só, demonstra que o ato de nomeação do requerente é legal, gozando de plena validade no mundo jurídico”. (grifei)
Neste sentido, considero legítimo o pedido de reintegração ora formulado e, por consequência, ordeno a reintegração do autor ao cargo para o qual fora nomeado.”
Sabe-se evidentemente que, constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio.
Ocorre que, na hipótese dos autos, há que se considerar realização do ato de nomeação e posse da Apelada pelo ente administrativo.
Não se verifica nos autos procedimento administrativo que tenha precedido ao decreto atacado, onde tenha se oportunizado ao Apelado o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos estabelecido pela Constituição Federal, fato este incontroverso ante a ausência de apresentação de tal procedimento pelo Apelante, bem como de não ter sido objeto de contestação.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho incorporando-o a presente fundamenação:
“No caso em tela, é certo que, conforme a documentação apresentada aos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no processo TC nº 019407/2016, após representação formulada pela Comissão de Transição de Governo da Prefeitura de Canavieira-PI, proferiu decisão monocrática, inaudita altera pars, determinando a suspensão das nomeações e posses dos servidores listados nos diários oficias dos municípios de 18 e 24 de outubro, e de 03 e 08 de novembro de 2016 (entre eles o requerente), da prefeitura municipal de Canavieira/PI, ressalvados, mediante apresentação de justificativas, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LFR.
Ocorre que, após o crivo do contraditório e da ampla defesa, analisando na íntegra o processo TC nº 019407/2016, percebe-se, após uma análise técnica, que não houve violação ao Parágrafo Único da art. 21 da LRF, uma vez que a admissão dos servidores constantes na publicação oficial se deu em setembro/2015 e abril/2016. O que ocorreu: foi atraso na publicação dos referidos atos por parte da gestora, consistindo, destarte, na violação do art. 28, IV da Constituição Estadual e art. 5° § 1° da Instrução Normativa nº 03/2015 do TCE.
Ainda no Processo TC nº. 019407/2016, ficou evidenciado que, em relação ao índice de despesas com pessoal do referido município, embora no primeiro semestre de 2016 o índice de gastos com pessoal estivesse em 57,77%, no final do segundo semestre, este percentual baixou para 49,34%, portanto, houve readequação das despesas com pessoal do município para dentro dos limites fixados pela LC 101/2000. O que, por si só, demonstra que o ato de nomeação do requerente é legal, gozando de plena validade no mundo jurídico.
In casu, a exoneração do autor de forma unilateral, sem a precedência de processo administrativo, constitui uma ofensa ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal.
Não vislumbro, portanto, razão para a não reintegração do apelado, no cargo de Motorista, ao qual ingressou mediante de concurso público.
Pode-se concluir que efetivamente não houve oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Apelada.”
Está insculpido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No presente feito, não houve instauração do devido processo administrativo visando ser assegurado à Apelada, já nomeada e empossada, o direito à ampla defesa, ferindo, desta forma, preceitos constitucionais.
No presente caso, diversamente da hipótese disposta no verbete da Súmula 473/STF, tem-se que a homologação do concurso e a nomeação e posse do Apelado, fez surgir direito estabilização de sua situação jurídica. Logo, forçoso concluir que a ela deveria ter sido dado o direito a ampla defesa e ao contraditório, com o intuito de defender a lisura do certame bem como sua nomeação e posse.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados, e, no caso, nomeado, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. Vejamos precedentes:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Elialdo Oliveira da Silva contra ato da Prefeita do Município de Camocim, objetivando a sua nomeação para o cargo para qual fora aprovado dentro do número de vagas, em concurso público realizado pela Prefeitura no ano de 2012.
2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (...) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento. (...) De fronte a estes fatos, resta evidente a possibilidade do Poder Judiciário, através do princípio da legalidade, controlar o mérito administrativo e aplicar a heterotutela. Enfim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (...) Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulação do certame através de um decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo. Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
(...) É como voto." (fls. 314-319, grifei em itálico).
4. O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.
5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1693940/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT EM RAZÃO DA ANULAÇÃO UNILATERAL DO CERTAME APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1167662/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
De igual sorte, da análise dos autos, verifico está evidentemente caracterizado o dano moral.
O constrangimento sofrido pela servidora apelada é patente, na medida em que teve que permanecer, por tempo considerável, sem poder exercer as funções de seu cargo, para o qual foi nomeada e empossada, tendo sido aprovada em concurso público.
Nesse particular, está devidamente demonstrada a violação aos direitos da personalidade do Apelado, diante da situação a que foi colocada pela Administração, cuja repercussão negativa atinge, em uma cidade de menor porte como no caso, além de familiares e amigos, toda a sociedade local, causando abalo à honra e à reputação do servidor.
Com efeito, a exoneração do Apelado precedeu o processo administrativo, e notadamente submeteu a servidora a vexame e dano em seu íntimo, cuja culpa impõe a responsabilização pelo dever de indenizar do Município recorrente.
Está claro que essa conduta da Administração Municipal fez com que ao Apelado experimentasse um dano moral, cujo quantum arbitrado encontra-se balizado pela razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria:
TJPR. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR DÚBIO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO QUE ESTEVE AFASTADO. DANO MORAL. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
Ao poder judiciário cabe, no tocante a atos administrativos, analisar se a autoridade é competente e se houve observância das formalidades essenciais de suas ações, especialmente nos casos que lesam direitos individuais e ao patrimônio público. Dentre essas formalidades está a ampla defesa e o contraditório, bem como a motivação dos atos administrativos.
(TJPR; ReNec 0412895-8; Guaratuba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; DJPR, 15/08/2008, pág. 32).
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Apelada, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0800137-64.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuLUIZ PEREIRA MOTA
Publicação25/07/2022