TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-97.2021.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ARLENE DIAS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter o valor fixado na sentença.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, ajuizada por ARLENE DIAS, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de cartão de crédito consignado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestando, o requerido aduziu, em preliminar, a decadência e a prescrição. No mérito, asseverou a regularidade do contrato e a realização do tele-saque.
Não juntou o contrato celebrado, nem o comprovante da transferência.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, consoante Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Condenou ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao Autor, que arbitrou em dois mil reais (R$ 2.000,00). Condenou o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixou em dez por cento do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em preliminar, a decadência e a prescrição trienal. No mérito, argumentou que o contrato para utilização do cartão de crédito foi devidamente formalizado, além de defender a ausência de falha na prestação de serviço. Pugna, em fim, pelo provimento do recurso ou redução dos danos morais fixados.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, aduzindo a necessidade de majoração dos danos morais fixados e a nulidade do contrato.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Arguiu o recorrente a configuração da decadência e da prescrição trienal.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos se deu em 01/03/2016, que se encontrava ativo quando do ajuizamento da ação que ocorreu em 09/02/2021.
Portanto, a parte apelante tem cinco (05) anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, haja vista que o desconto ocorre de forma mensal (RMC) no contracheque da autora.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Desse modo, tem-se que inocorreu decadência ou mesmo prescrição da ação.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, além de ser idosa e com conhecimento técnico limitado, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, anulando o contrato e determinando a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira em momento algum juntou aos autos cópia do contrato e nem comprovou que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, deixando de comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho o valor fixado na sentença, haja vista a inexistência de apelação por parte da parte autora.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0800083-97.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuARLENE DIAS
Publicação27/03/2023