TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003345-42.2015.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: THALLISON RARIEL ROMAO BATISTA
Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 6033183, fls. 325), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6033172, fls. 307) que absolveu o apelado da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6032885, fls. 153), a saber:
“(…) Consta do inquérito policial em apenso que no dia 17 de fevereiro de 2015, por volta das 21hOO, na Quadra 57, Casa 58, Lote 21, Bairro Promorar, nesta cidade, o denunciado, juntamente com o adolescente PAULO VÍTOR OSTERNI DE MOURA MOTA, abordou ERICA LETICIA RUFINO DE MOURA e MATHEUS SALES VITAL DE SOUSA (vítimas) e, simulando o uso de arma de fogo, lhes subtraíram os aparelhos celulares, da marca LG, modelo L5.
Foi apurado que as vítimas se encontravam em frente à residência, quando 02 (dois) indivíduos chegaram em uma motocicleta, marca SHINERAY, cor preta, sendo que o garupa desceu, com algo na mão, enrolado num pano, simulando estar armado, e anunciou o assalto, ao tempo em que o outro permaneceu junto a motocicleta, dando cobertura. Então, o infrator que estava de garupa exigiu que as vítimas lhe entregassem os aparelhos celulares, acima descritos, cada pertencente a cada vítima. Em seguida, diante da ameaça, ditas vítimas atenderam à solicitação, de modo que os infratores se evadiram na motocicleta, com destino ignorado. Noticiado o fato à polícia, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, na quadra 91, próximo Lote 03, naquele bairro, avistou dois indivíduos, em uma motocicleta SHINERAY, cor preta, em atitude suspeita, pelo que procedeu a abordagem aos mesmos.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 6032885, fl. 158) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 325 – id. 5680776), pela condenação do apelado em face da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069 (corrupção de menores).
A defesa, nas contrarrazões (ID 5306341, fls. 342), pleiteia o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 6848864) opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Feito revisado (ID nº 7169021).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da Condenação
Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.
Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado.
A vítima (Matheus Sales) informou em juízo que, “eu não lembro por que eu não lembro a roupa que ele tava aqui, mas lá ele tava com uma roupa mais escura (…)”, ressaltando que “não chegamos a conhecer (eu não lembro)”.
A outra vítima - Érica Letícia -, informa, em Juízo que não se recordava muito bem (…), ressaltando que “lá na Central a gente demorou muito.”
Como bem asseverado pelo magistrado a quo, “mostra-se imperiosa a absolvição do réu, pois tanto as vítimas e o policial ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, não foram capazes de reconhecer o apelado como autor do delito de roubo, e nem mesmo se recordam se foi realizado o reconhecimento perante a Central de Flagrantes”.
Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime.
Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VI, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Materialidade delitiva comprovada. As cédulas apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. 2. A autoria e o dolo na conduta do agente não foram comprovados. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos descritos na denúncia; por conseguinte, aplicável ao caso o princípio constitucional da presunção de inocência e do consagrado in dubio pro reo. 3. Manutenção da absolvição do réu. Artigo 386, VI, do CPP. 4. Apelação da acusação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCrim: 00079226120174036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/01/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Diante da ausência de prova segura da autoria do réu, é necessário absolvê-lo da prática dos crimes do artigo 157, § 2º, I e II, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10701150293838001 Uberaba, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 18/12/2018, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2019)
Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0003345-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuTHALLISON RARIEL ROMAO BATISTA
Publicação27/06/2022